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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICUL...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda(Resolução de 02/5/2017). Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita. No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, com declaração de não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, requisito este, em tese, suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. Ademais, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a diarista, cadastrada no CNIS como contribuinte facultativo desde 2014, no valor mínimo, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001245-43.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001245-43.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção de veracidade,
pode ser ilidida por prova em contrário.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de
Imposto de Renda(Resolução de 02/5/2017).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável
para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, com declaração de não
ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, requisito este, em tese, suficiente
para o deferimento do benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Ademais, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a
diarista, cadastrada no CNIS como contribuinte facultativo desde 2014, no valor mínimo, o que
confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001245-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001245-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e
determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo.
Em síntese, sustenta militar a seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza,
nos termos do artigo 98 e 99 do CPC/2015, que somente pode ser afastada quando presentes
elementos suficientes, o que não é o caso, razão pela qual deve ser reformada a decisão. Requer

a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001245-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, V, do CPC/2015, independente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.

Discute-se a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das
custas processuais.

Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.

Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:

“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa

natural.”

Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.

Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.

Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de
Imposto de Renda (Resolução de 02/5/2017).

Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável
para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.

No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, com declaração de não
ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, requisito este, em tese, suficiente
para o deferimento do benefício pleiteado.

Ademais, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a
diarista, cadastrada no CNIS como contribuinte facultativo desde 2014, no valor mínimo, o que
confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.

Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da
justiça gratuita.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
Egrégia Corte, cujas ementas seguem transcritas:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. - A concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido
formulado na petição inicial ou no curso do processo." (STJ, REsp 469.594, Proc.
200201156525/RS, 3ª Turma, DJ 30/6/2003, p. 243, Rel. Nancy Andrighi)

"PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART.4º DA LEI Nº 1.060/50.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº
475/87. 1. A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento
do benefício, haja vista o art.4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição
Federal. Precedentes da Corte. 2. Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar
assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ,

permite-se a sua concessão ex officio. (...) 4. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp
n. 2001.00.48140-0/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 15.04.2002, p. 270)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. LEI Nº
1.060/50. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. 1. Para a concessão do benefício da assistência
judiciária, desnecessária a declaração de pobreza, assinada pelo requerente e com firma
reconhecida, bastando, para tanto, o simples requerimento na petição inicial, nos termos da Lei nº
1.060/50. 2. Passados dois anos do falecimento, não se pode falar em administrador provisório,
impondo-se a outorga de procuração por todos os herdeiros, caso ainda não tenha sido aberto
inventário". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, Juiz Mairan Maia, AG 200103000056834/SP, DJU
4/11/2002, p. 716).

Esta decisão, contudo, não retira da parte ré o direito de impugnar a justiça gratuita ora
concedida.

Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para conceder o benefício da justiça
gratuita à parte agravante, prosseguindo-se o feito, independentemente do recolhimento das
custas processuais.

É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção de veracidade,
pode ser ilidida por prova em contrário.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de
Imposto de Renda(Resolução de 02/5/2017).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável
para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, com declaração de não
ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, requisito este, em tese, suficiente
para o deferimento do benefício pleiteado.
Ademais, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a
diarista, cadastrada no CNIS como contribuinte facultativo desde 2014, no valor mínimo, o que
confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por

unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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