Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICUL...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. - Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária. - Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). - No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado. - Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a trabalhador do setor agroindustrial, com remuneração pouco acima da isenção do Imposto de Renda, conforme revelam os holerites apresentados (R$2.158,68 – 06/18; R$2.166,82 – 07/18; e, R$1.930,16 – 08/18) e a consulta ao CNIS, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. - O comprovante dos rendimentos pagos pela empresa empregadora no ano de 2017, informa total inferior ao limite de obrigatoriedade de apresentação de declaração ajuste anual do IRPF 2018 e não há registro de bens imóveis em nome do agravante, mas apenas a propriedade de bens móveis, a justificar a concessão da justiça gratuita. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026717-12.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026717-12.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade
da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da
legislação ordinária.
- Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda
inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de
Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado
declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos
estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a
trabalhador do setor agroindustrial, com remuneração pouco acima da isenção do Imposto de
Renda, conforme revelam os holerites apresentados (R$2.158,68 – 06/18; R$2.166,82 – 07/18; e,
R$1.930,16 – 08/18) e a consulta ao CNIS, o que confirma as alegações de insuficiência
econômica para arcar com as despesas do processo.
- O comprovante dos rendimentos pagos pela empresa empregadora no ano de 2017, informa
total inferior ao limite de obrigatoriedade de apresentação de declaração ajuste anual do IRPF
2018 e não há registro de bens imóveis em nome do agravante, mas apenas a propriedade de
bens móveis, a justificar a concessão da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026717-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MIRANDA MOTA GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026717-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MIRANDA MOTA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e
determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo.
Em síntese, sustenta militar a seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza,
clara ao estabelecer que a simples afirmação na petição inicial do estado de pobreza é suficiente

para a concessão da justiça gratuita, não estabelecendo que seja miserável, mas apenas que não
detenha recursos capazes de custear uma demanda judicial.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026717-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MIRANDA MOTA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, V, do CPC/2015, independente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
Discute-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das
custas processuais.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de

veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda
inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de
Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável
para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado
declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos
estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a
trabalhador do setor agroindustrial, com remuneração pouco acima da isenção do Imposto de
Renda, conforme revelam os holerites apresentados (R$2.158,68 – 06/18; R$2.166,82 – 07/18; e,
R$1.930,16 – 08/18) e a consulta ao CNIS, o que confirma as alegações de insuficiência
econômica para arcar com as despesas do processo.
O comprovante dos rendimentos pagos pela empresa empregadora no ano de 2017, informa total
inferior ao limite de obrigatoriedade de apresentação de declaração ajuste anual do IRPF 2018 e
não há registro de bens imóveis em nome do agravante, mas apenas a propriedade de bens
móveis, a justificar a concessão da justiça gratuita.
Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da
justiça gratuita.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
Egrégia Corte, cujas ementas seguem transcritas:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. - A concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido
formulado na petição inicial ou no curso do processo." (STJ, REsp 469.594, Proc.
200201156525/RS, 3ª Turma, DJ 30/6/2003, p. 243, Rel. Nancy Andrighi)
"PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART.4º DA LEI Nº 1.060/50.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº
475/87. 1. A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento
do benefício, haja vista o art.4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição
Federal. Precedentes da Corte. 2. Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar
assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ,
permite-se a sua concessão ex officio. (...) 4. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp
n. 2001.00.48140-0/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 15.04.2002, p. 270)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. LEI Nº
1.060/50. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. 1. Para a concessão do benefício da assistência
judiciária, desnecessária a declaração de pobreza, assinada pelo requerente e com firma
reconhecida, bastando, para tanto, o simples requerimento na petição inicial, nos termos da Lei nº
1.060/50. 2. Passados dois anos do falecimento, não se pode falar em administrador provisório,
impondo-se a outorga de procuração por todos os herdeiros, caso ainda não tenha sido aberto

inventário". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, Juiz Mairan Maia, AG 200103000056834/SP, DJU
4/11/2002, p. 716).
Esta decisão, contudo, não retira da parte ré o direito de impugnar a justiça gratuita ora
concedida.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça
gratuita à parte agravante, prosseguindo-se o feito, independentemente do recolhimento das
custas processuais.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade
da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da
legislação ordinária.
- Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda
inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de
Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado
declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos
estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
- Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a
trabalhador do setor agroindustrial, com remuneração pouco acima da isenção do Imposto de
Renda, conforme revelam os holerites apresentados (R$2.158,68 – 06/18; R$2.166,82 – 07/18; e,
R$1.930,16 – 08/18) e a consulta ao CNIS, o que confirma as alegações de insuficiência
econômica para arcar com as despesas do processo.
- O comprovante dos rendimentos pagos pela empresa empregadora no ano de 2017, informa
total inferior ao limite de obrigatoriedade de apresentação de declaração ajuste anual do IRPF
2018 e não há registro de bens imóveis em nome do agravante, mas apenas a propriedade de
bens móveis, a justificar a concessão da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora