Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016253-89.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 5.839,45, é um
critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- A percepção de rendimentos superiores ao teto dos benefícios previdenciáriosafasta a alegada
ausência de capacidade econômica.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016253-89.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PEDRINA PEREIRA DOS SANTOS BERTOLOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016253-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PEDRINA PEREIRA DOS SANTOS BERTOLOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo
INSS e revogou o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sustenta, em síntese, militar a seu favor a presunção de veracidade da alegação de
hipossuficiência financeira, apta à concessão da justiça gratuita, não sendo necessário que o
beneficiário seja miserável, mas apenas que não detenha recursos capazes de custear a
demanda judicial.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
Petição da parte autora requerendo a concessão de justiça gratuita de forma integral em virtude
dos gastos mensais apresentados.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016253-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: PEDRINA PEREIRA DOS SANTOS BERTOLOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo porquanto a
questão controvertida é a própria hipossuficiência.
Discute-se a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das
custas e despesas processuais.
Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º,
4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas
pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de
insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de
recursos.
Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem
percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de
Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 07/12/2016, publicada no DOU de
02/05/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem
recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de
hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da
remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas
para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou
imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na
propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do
litigante.
Não se desconhece a existência de outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da
hipossuficiência.
Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto
fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 5.839,45.
Com essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a
parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Realmente, segundo consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se que a
parte agravante possui duas fontes de renda, aposentadoria por tempo de contribuição e pensão
por morte, auferindo rendimento mensal de aproximadamenteR$ 7.500,00, na data da distribuição
da ação, o que afasta a alegada ausência de capacidade econômica.
Nessas circunstâncias, não faz jus a justiça gratuita pretendida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, divirjo dae. Relatora.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão
de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de
sua família.
O pedido será formulado mediante mera petição ao Juízo, que somente o indeferirá mediante
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressuposto (inteligência do art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15.).
Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-lo
de plano.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça
Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da
sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio”
fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
E mais, se comprovada a falsidade da declaração, ocorrerá a revogação do benefício e a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação financeira
de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios o benefício é
cassado.
Não é por outra razão que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Registro, também, que diversa é a situação de quem necessita da assistência judiciária integral e
gratuita e de quem necessita da gratuidade da judiciária ou justiça gratuita.
A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se
no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CAHALI, 2004, p. 28).
Segundo Ruy Pereira Barbosa, a “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que
consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a
extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero”
(1998, p. 62).
Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através
das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de contratar
um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial.
No caso em espécie, não estamos tratando da assistência judiciária integral e gratuita, mas do
benefício da justiça gratuita, que é bem mais restritivo quanto a sua abrangência.
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à
isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao
andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as
despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça
gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o
próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma
que deve ser interpretada em consonância com o § 3o do art. 99 do CPC/2015, que prescreve:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o
interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão
gratuidade da justiça.
Reitero que a lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências
de recursos. A lei não impõe nenhum outro requisito que não o de não possuir recursos para tais
finalidades.
Em que pese o atual Código de Processo Civil ter revogado os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 1.060/1950,
o teor quanto ao requisito para a concessão da gratuidade não restou alterado.
Confira-se, a jurisprudência sobre o tema, que apesar de ser anterior ao atual CPC/15, ainda, é
atual:
"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950.
C.F., art. 5º, LXXIV.
I.A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio
interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua
manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito
da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II.R.E. não conhecido."
(STF, RE 205746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ.28.02.1997, pág 04080)
"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS.
PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. INDEFERIMENTO
DE PLANO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTENCIA
JUDICIARIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE O ADVOGADO NÃO ESTAR SENDO REMUNERADO. PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS
BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA
PROPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO
PROCESSO E OS HONORARIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUIZO PROPRIO OU DE SUA
FAMILIA. II - O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, GARANTIA ASSEGURADA
CONSTITUCIONALMENTE AOS ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES (CONSTITUIÇÃO,
ART. 5., LXXIV), NÃO EXIGE QUE A PARTE DEMONSTRE QUE O ADVOGADO NÃO ESTA
SENDO POR ELA REMUNERADO. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE
DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, A
ASSISTENCIA JUDICIARIA, MAIS AMPLA, ENSEJA TAMBEM O PATROCINIO POR
PROFISSIONAL HABILITADO. IV - CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O
INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL DE AÇÃO QUE PRETENDEU O
RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO
ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS, SEM POSSIBILITAR A
PARTE A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE
ALEGADO RELACIONAMENTO DE MAIS DE TRINTA ANOS."
(RESP 199600194610, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ
DATA:08/06/1998 PG:00113 LEXSTJ VOL.:00110 PG:00127 RSTJ VOL.:00115 PG:00326
.DTPB:.)
É de se ressaltar que no caso em espécie estamos tratando do benefício à pessoa natural, cuja
situação financeira, numa economia instável como a nossa, que lhe ceifa, constantemente, à
capacidade de saldar despesas imediatas básicas como: alimentação, vestuário, assistência
médica, afora gastos com água e luz.
Ressalta-se aqui, mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na obtenção
da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem direito ao
benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação financeira.
Portanto, a matéria refoge do âmbito de um critério objetivo ancorado na conversão da renda do
autor em salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos
vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC.
2. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo
(remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do
requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50 3. Embargos de declaração
acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência
judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação
de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos),
importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta
sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real
possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/05/2014, DJe 19/05/2014).
Por fim, ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários
mínimos, ainda, que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um
requisito objetivo para a concessão do benefício, não se pode olvidar que o salário-mínimo real
para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo DIEESE em
R$ 3.980,82para setembro de
2019(http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), de modo que auferindo o
agravante cerca de R$ 7.500,00 brutos por mês, menos de dois salários mínimos reais/mês,
presume-se a falta de recursos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 5.839,45, é um
critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- A percepção de rendimentos superiores ao teto dos benefícios previdenciáriosafasta a alegada
ausência de capacidade econômica.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, inaplicável ao caso em
apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC. A
Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
da Relatora, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello. Vencido o
Desembargador Federal Gilberto Jordan que lhe dava provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
