
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:50:15 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002653-91.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sonia Aparecida dos Santos Possani, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em face da r. decisão (fls. 11/v) em que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte - SP indeferiu pedido de justiça gratuita, por não ter ficado constatada a situação de hipossuficiência econômica da autora.
A agravante alega, em síntese, que é entendimento do STF no sentido de ser suficiente para a obtenção de assistência judiciária a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo.
Deferido o efeito suspensivo requerido (fls. 15/16v).
Embora devidamente intimado (fl. 20), o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente:
No caso em análise, o Juízo "a quo", antes de analisar o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, havia determinado que a autora comprovasse a insuficiência de recursos, bem como apresentasse cópia da última declaração do imposto de renda.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Todavia, considerando a qualificação de empregada doméstica informada na inicial e tendo em vista a ausência de indícios de que teria, de fato, condições de arcar com as custas do processo, já que alega estar incapacitada de exercer suas atividades laborativas, bem como o fato de ter sido cessado o auxílio-doença que recebeu até 31.08.2015, em valor pouco superior a um salário mínimo, conclui-se que deve ser presumida como verdadeira a declaração de pobreza acostada à fl. 6v., ao menos até que surja, eventualmente, indício ou prova em contrário.
Em hipóteses como a dos autos, em que não há qualquer indício de que a parte possua condições financeiras de arcar com as custas processuais, torna-se descabida a exigência de juntada de declarações de bens e rendimentos, até porque a legislação vigente não prevê qualquer determinação nesse sentido.
Consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Assim deve ser deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao menos até que a parte contrária demonstre, eventualmente, que a agravante possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que os autos subjacentes tenham regular prosseguimento com os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:50:18 |
