
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010518-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: ANDRE LUIS TERUEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CASSIA DE CASTRO - SP305921-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010518-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: ANDRE LUIS TERUEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CASSIA DE CASTRO - SP305921-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luis Teruel em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de concessão de aposentadoria especial.
Sustenta, em razões recursais, que: 1) o fato de a renda mensal ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social não constitui óbice à concessão da justiça gratuita, em função da necessidade de análise do conjunto de despesas condicionantes da subsistência da pessoa, segundo jurisprudência do STJ; e 2) os gastos com energia elétrica, estudos da filha, mercado e seguro de automóvel comprometem mais da metade do rendimento, deixando disponível valor inferior àquele parâmetro usado pelo Juízo de Origem.
Requereu a concessão de tutela de urgência, julgada prejudicada em decorrência da própria suspensão do processo em primeira instância.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010518-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: ANDRE LUIS TERUEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CASSIA DE CASTRO - SP305921-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça, embora tenha afetado controvérsia relativa à validade do uso de critérios puramente objetivos para a aferição da hipossuficiência na concessão de gratuidade da justiça (Tema 1.178), já tinha precedentes que impunham a análise da situação financeira de cada litigante, sem possibilidade de emprego da mera renda como fator de análise (Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021).
A Décima Turma deste Tribunal possui também precedentes na mesma direção (AI 5006067-31.2024.4.03.0000, DJ 26/06/2024).
Assim, o simples emprego de critério objetivo na aferição da hipossuficiência com vistas à concessão de justiça gratuita, como a renda auferida, o limite para a assistência judiciária gratuita e o valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não é suficiente. Faz-se indispensável a análise da situação financeira de cada litigante, sob o influxo das despesas condicionantes da subsistência pessoal, conforme médio padrão de vida.
Ocorre que, diferentemente do que consta das razões recursais, o Juízo de Origem também adotou a fundamentação de que as despesas descritas pela parte não comprometem de modo substancial o rendimento mensal, a ponto de inviabilizar o custeio do processo, fazendo-o de modo correto.
Realmente, o autor obtém salário líquido aproximado de R$ 8.000,00, e as despesas demonstradas – serviço público, mensalidade de faculdade, seguro de carro, compras em supermercado e faturas de cartões de crédito – não excedem a R$ 4.000,00, mantendo disponibilidades significativas para a assunção de outras despesas, como custas iniciais no importe de 0,5% do valor da causa de R$ 325.171,44.
Se o pagamento das custas iniciais se revela oneroso, cabe à parte pedir a redução ou o parcelamento da despesa (artigo 98, §5º e §6º, do CPC). A exoneração total, porém, não condiz com os requisitos da gratuidade da justiça, que, conquanto não exijam miserabilidade no sentido econômico do termo, impõem insuficiência de recursos segundo médio padrão de vida (miserabilidade jurídica), com o comprometimento do núcleo do rendimento – inexistente no caso, em função da disponibilidade de metade do salário líquido.
Ademais, o autor não anexou extrato de movimentação bancária, de modo que não se pode dizer que dependa apenas do rendimento mensal, sem reserva financeira que propicie gastos extraordinários, como as custas iniciais de processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O emprego de critério objetivo na aferição da hipossuficiência com vistas à concessão de justiça gratuita, como a renda auferida, o limite para a assistência judiciária gratuita e o valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não é suficiente. Faz-se indispensável a análise da situação financeira de cada litigante, sob o influxo das despesas condicionantes da subsistência pessoal, conforme médio padrão de vida.
2. O Juízo de Origem adotou a fundamentação de que as despesas descritas pela parte não comprometem de modo substancial o rendimento mensal, a ponto de inviabilizar o custeio do processo, fazendo-o de modo correto.
3. Se o pagamento das custas iniciais se revela oneroso, cabe à parte pedir a redução ou o parcelamento da despesa (artigo 98, §5º e §6º, do CPC). A exoneração total, porém, não condiz com os requisitos da gratuidade da justiça, que, conquanto não exijam miserabilidade no sentido econômico do termo, impõem insuficiência de recursos segundo médio padrão de vida (miserabilidade jurídica), com o comprometimento do núcleo do rendimento – inexistente no caso, em função da disponibilidade de metade do salário líquido.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
