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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PANORAMA DIVERSO DAQUELE NO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO P...

Data da publicação: 17/07/2020, 14:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PANORAMA DIVERSO DAQUELE NO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência. - A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/10/1994 (RMI R$ 434,00; id 6715731 – p. 38) e possuir rendimentos como empregado, cuja remuneração correspondia a R$ 1.746,85 em abril de 2009 (id 6715731 - p.44). - Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita ao requerente e determinou a citação. - O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC. - Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. - Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. - Na hipótese, parte dos elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita (aposentadoria ativa, rendimentos como empregado) são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia. - No entanto, os novos documentos acostados aos autos – ID 6717332, páginas 68/73, comprovam que três veículos – Marca Chevrolet, modelo Onix 2015/2015; Marca Chevrolet, modelo Montana, 2016/2017 e motocicleta Marca Honda, modelo Bros 150 2008/2008 – estão em nome do autor, demonstrando ter condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais e afastando a alegação de ausência de capacidade econômica. - Assim, como ficou demonstrada situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não faz jus a manutenção do benefício concedido. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024418-62.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024418-62.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PANORAMA DIVERSO DAQUELE NO MOMENTO DO
DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de
verba honorária de sucumbência.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da
justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular
de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/10/1994 (RMI R$ 434,00; id 6715731 – p.
38) e possuir rendimentos como empregado, cuja remuneração correspondia a R$ 1.746,85 em
abril de 2009 (id 6715731 - p.44).
- Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita ao
requerente e determinou a citação.
- O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal
pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade.
- Na hipótese, parte dos elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da justiça gratuita (aposentadoria ativa, rendimentos como empregado) são os mesmos que já
constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve
oportuna impugnação da autarquia.
- No entanto, os novos documentos acostados aos autos – ID 6717332, páginas 68/73,
comprovam que três veículos – Marca Chevrolet, modelo Onix 2015/2015; Marca Chevrolet,
modelo Montana, 2016/2017 e motocicleta Marca Honda, modelo Bros 150 2008/2008 – estão em
nome do autor, demonstrando ter condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas
processuais e afastando a alegação de ausência de capacidade econômica.
- Assim, como ficou demonstrada situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da
concessão da justiça gratuita, não faz jus a manutenção do benefício concedido.
- Agravo de Instrumento provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024418-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: VALTER SIQUEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024418-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALTER SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, indeferiu pedido de revogação da justiça gratuita para execução de
honorários de sucumbência.
Sustenta, em síntese, ter requerido a execução do julgado, com a revogação da justiça gratuita
concedida, pois comprovou ter a parte autora capacidade de arcar com as verbas sucumbenciais,
ao possuir duas fontes de renda, dois carros e uma moto, de modo que não faz jus ao benefício
da gratuidade, devida somente aos que demonstrarem insuficiência de recursos, o que não
ocorreu no caso.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024418-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALTER SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de
verba honorária de sucumbência.

Com razão a parte agravante.
Com efeito. Sobre a questão, destaco os seguintes dispositivos do CPC (g. n.):
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
(...)
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso."
Pois bem.
A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça
gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/10/1994 (RMI R$ 434,00; id 6715731 – p. 38)
e possuir rendimentos como empregado, cuja remuneração correspondia a R$ 1.746,85 em abril
de 2009 (id 6715731 - p.44).
Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita ao
requerente e determinou a citação.
O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal
pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade.
Na hipótese, parte dos elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da
justiça gratuita (aposentadoria ativa, rendimentos como empregado) são os mesmos que já
constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve
oportuna impugnação da autarquia.
No entanto, os novos documentos acostados aos autos – ID 6717332, páginas 68/73, comprovam
que três veículos – Marca Chevrolet, modelo Onix 2015/2015; Marca Chevrolet, modelo Montana,
2016/2017 e motocicleta Marca Honda, modelo Bros 150 2008/2008 – estão em nome do autor,
demonstrando ter condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais e
afastando a alegação de ausência de capacidade econômica.
Assim, como ficou demonstrada situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da

concessão da justiça gratuita, não faz jus a manutenção do benefício concedido.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para revogar a gratuidade da
justiça, viabilizando o cumprimento de sentença em relação à verba honorária de sucumbência,
nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PANORAMA DIVERSO DAQUELE NO MOMENTO DO
DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de
verba honorária de sucumbência.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da
justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular
de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/10/1994 (RMI R$ 434,00; id 6715731 – p.
38) e possuir rendimentos como empregado, cuja remuneração correspondia a R$ 1.746,85 em
abril de 2009 (id 6715731 - p.44).
- Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita ao
requerente e determinou a citação.
- O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal
pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade.
- Na hipótese, parte dos elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação
da justiça gratuita (aposentadoria ativa, rendimentos como empregado) são os mesmos que já
constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve
oportuna impugnação da autarquia.
- No entanto, os novos documentos acostados aos autos – ID 6717332, páginas 68/73,
comprovam que três veículos – Marca Chevrolet, modelo Onix 2015/2015; Marca Chevrolet,
modelo Montana, 2016/2017 e motocicleta Marca Honda, modelo Bros 150 2008/2008 – estão em
nome do autor, demonstrando ter condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas
processuais e afastando a alegação de ausência de capacidade econômica.
- Assim, como ficou demonstrada situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da

concessão da justiça gratuita, não faz jus a manutenção do benefício concedido.
- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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