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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEI...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora aufere atualmente aposentadoria por tempo de contribuição e salário como trabalhadora, equivalendo a um rendimento mensal aproximado de R$ 7.800,00. - Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido. - Remessa oficial não conhecida - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011361-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011361-06.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um
critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora aufere
atualmente aposentadoria por tempo de contribuição e salário como trabalhadora, equivalendo a
um rendimento mensal aproximado de R$ 7.800,00.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível
com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Remessa oficial não conhecida
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011361-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CIRTO DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, THIAGO
BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011361-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CIRTO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, THIAGO
BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu
pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em síntese, sustenta que não há possibilidade de arcar com as custas processuais, pois a sua
renda está totalmente comprometida com o pagamento das despesas necessárias a sua
subsistência e de sua família, militando a seu favor a presunção de veracidade da alegação de
hipossuficiência financeira, apta à concessão da justiça gratuita, não sendo necessário que o
beneficiário seja miserável, mas apenas que não detenha recursos capazes de custear a
demanda judicial.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011361-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CIRTO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N, THIAGO
BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC),
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
Discute-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação do recolhimento das
custas judiciais.
Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º,
4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas
pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de
insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de
recursos.
Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem
percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de

Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 07/12/2016, publicada no DOU de
02/05/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem
recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de
hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da
remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas
para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou
imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na
propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do
litigante.
Não se desconhece a existência de outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da
hipossuficiência.
Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto
fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06.
Com essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autosdemonstram que a
parte autora tem condições de arcar com as custas processuais.
Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS), a parte autora recebe atualmente
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.836,29 e salário como trabalhadora da
Usina São José da Estiva S.A. de mais de R$ 4.000,00 equivalendo a um rendimento mensal
aproximado de R$ 7.800,00.
Não se pode tachar, portanto, tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não fazjusao benefício pretendido.
Ademais, a agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de
recursos, ou seja, que possui despesas que justifiquem a concessão de tal benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Adeclaração de hipossuficiência,para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita,possui
presunção juris tantum,podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. O STJ não
tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha
sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo,
analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A
alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem, em
cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial
1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o
que, in casu, não foi cumprido. 5. Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada
e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6. Agravo Regimental
não provido." (AGA 201000887794, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA,
14/09/2010)
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela
parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um
critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.
- Segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, a parte autora aufere
atualmente aposentadoria por tempo de contribuição e salário como trabalhadora, equivalendo a
um rendimento mensal aproximado de R$ 7.800,00.
- Não se pode tachar tal situação de pobreza, o rendimento indica posição financeira incompatível
com a insuficiência alegada, não fazendo jus ao benefício pretendido.
- Remessa oficial não conhecida
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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