
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010959-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDIR CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010959-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDIR CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, revogou o benefício da justiça gratuita.
Em síntese, alega ser totalmente arbitrária e sem fundamento legal a revogação da gratuidade processual depois do trânsito em julgado, por persistir a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, de modo que milita a seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, apta à concessão da justiça gratuita.
Sustenta desnecessária a miserabilidade do beneficiário, bastando a incapacidade de arcar com recursos para custear a demanda judicial.
Diante disso, pleiteia a manutenção do benefício da justiça gratuita.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010959-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDIR CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
Discute-se a revogação do benefício da justiça gratuita. Sobre essa questão, destaco os seguintes dispositivos do CPC (g. n.):
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Conforme se infere, os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao ônus da sucumbência, ficando suspenso o pagamento enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual prescreverá a obrigação.
Cumpre à parte credora demonstrar a mudança do status econômico do devedor. É, portanto, sua atribuição a comprovação de que o beneficiário da gratuidade da justiça não mais atende aos requisitos presentes à época da concessão.
No caso, o elemento apontado pela autarquia para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita (rendimento mensal em torno de R$ 6.700,00) foi acolhido pelo Juízo a quo, sob o entendimento de que essa quantia demonstra poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Entretanto, esse fato, por si só, não é suficiente para a revogação da justiça gratuita, pois, à época da concessão da justiça gratuita em agosto de 2015, a parte autora recebia salário valor igual ou pouco superior à atual aposentadoria.
Quanto a esse aspecto, em regra, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02.
Ademais, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos.
Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do litigante.
Não se desconhece que há outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da hipossuficiência.
No entanto, como o valor de R$ 7.128,39 (4/2024), recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.219.913-4), não ultrapassa o teto dos benefícios previdenciários e diante do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.
Enfim, o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, a teor do dispositivo legal acima transcrito, merece prosperar apenas quando ficar cabalmente demonstrado, pela parte contrária, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, pois a revogação desse benefício sem essa comprovação constituiria violação de princípio de natureza constitucional (art. 5º, LXXIV).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para manter o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DO STATUS ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- Os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao ônus da sucumbência, ficando suspenso o pagamento enquanto durar a situação de pobreza, findo o qual prescreverá a obrigação.
- O elemento apontado pela autarquia para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita (rendimento mensal em torno de R$ 6.700,00) foi acolhido pelo Juízo a quo, sob o entendimento de que essa quantia demonstra poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
- Tenho adotado como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02.
- Como o valor recebido não ultrapassa o teto dos benefícios previdenciários e diante do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência e de sua família, tal valor não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.
- O pedido de revogação do benefício da justiça gratuita merece prosperar apenas quando restar cabalmente demonstrado, pela parte contrária, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, pois a revogação desse benefício sem essa comprovação constituiria violação de princípio de natureza constitucional (art. 5º, LXXIV).
- Agravo de instrumento provido.
