Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026645-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA.REVOGADA.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtémisenção da incidência de Imposto de
Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal
critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A renda da agravada, correspondente a cerca de R$ 8.217,00 (oito mil, duzentos e dezessete
reais), afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Ademais, a agravada possui um
veículo Mitsubishi Pajero TR4 (2014/2015) no valor de R$ 60.000,00. Esses elementos são
incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
- Agravo de instrumento provido. Justiça gratuita revogada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026645-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NARA MARIA CARRARI RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634-A,
MARIANA CARRO - SP267918-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026645-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NARA MARIA CARRARI RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA CARRO - SP267918-A, BRUNO CARLOS CRUZ
FERREIRA SILVA - SP271634-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face decisão proferida em execução
de sentença, que indeferiu o pedido da autarquia de revogação da concessão da Justiça Gratuita
deferida ao autor da demanda.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autarquia que a autora aufere rendimentos
mensais na ordem de R$ 8.217,00/mês, e possui em seu nome um veículo da Marca Mitsubishi
modelo Pajero TR4 ano 2014/2015 com valor de R$59.745,00 (tabela FIPE), incompatíveis com a
condição de hipossuficiência a justificar a suspensão da execução dos honorários advocatícios
fixados nos embargos à execução, no montante de R$11.563,40.
Pugna pela reforma da decisão.
Indeferida a liminar (ID 7444600).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Com a devida vênia, divirjo do ilustre Relator.
Discute-se a decisão que deferiu a justiça gratuita.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda
inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de
Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Tal critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem
recebe renda superior a tal valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de
hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar
eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. E alegações como a presença de
dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício por empréstimos consignados,
não constituiriam desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por
circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Tal pensar reclamaria
maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de uma
maior responsabilidade do litigante.
Contudo, não se desconhece que há outros critérios também relevantes para a apuração da
hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria
ser de R$ 3,960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado
para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019).
Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
Registre-se, ainda, que as custas processuais cobradas na Justiça Federal são irrisórias quando
comparadas às cobradas pela Justiça Estadual de São Paulo, facilidade que não exclui, à
evidência, o dever de arcar com as demais verbas de sucumbência, mormente os honorários de
advogado (artigo 85 do CPC).
De toda forma,após experimentar divergências a respeito da questão e melhor refletir sobre o
tema, cheguei aoentendimento no sentido de se flexibilizar o critério, a fim de privilegiar a garantia
do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88).
Com essas ponderações e ressalvas, passo à análise do caso concreto.
No caso, a renda da agravada apontada no voto do Relator, correspondente a cerca de R$
8.217,00 (oito mil, duzentos e dezessete reais), afasta a alegação de ausência de capacidade
econômica. Ademais, consta dos autos que a agravada possui um veículo Mitsubishi Pajero TR4
(2014/2015) no valor de R$60.000,00.
Nessas circunstâncias, entendo não fazer jus a parte agravada ao benefício pretendido.
Nesse sentido, trago à colação os seguinte precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A
declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui
presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. O STJ não
tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha
sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo,
analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A
alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem, em
cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial
1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o
que, in casu, não foi cumprido. 5. Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada
e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6. Agravo Regimental
não provido." (AGA 201000887794, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA,
14/09/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535, I e II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535,
I e II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide. 2. A questão federal suscitada em sede de recurso especial deve,
anteriormente, ter sido impugnada nas instâncias ordinárias e lá prequestionada. Até mesmo as
violações surgidas no julgamento do acórdão recorrido não dispensam o necessário
prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada, a princípio, apenas a
declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, como tal
declaração gera apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado
pelo juízo de origem. 4. Na hipótese, o c. Tribunal de Justiça entendeu que não havia prova da
dificuldade de o autor arcar com as despesas do processo, sem comprometimento de sua
subsistência e de sua família, bem como não foi juntada aos autos a declaração de
hipossuficiência. 5. Rever as conclusões do acórdão demandaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200801249330, RAUL ARAÚJO, STJ -
QUARTA TURMA, 02/08/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o
benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver
motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise
da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA
200702198170, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ
- TERCEIRA TURMA, 01/04/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Princípio da
Fungibilidade. 2. "Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes
que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que
se trata de presunção juris tantum" (AgRg no Ag 334.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ 28.08.2006). 3. In casu, se o Tribunal a quo, analisando as provas contidas
nos autos, negou o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravados, não há como
entender de maneira diversa, sob pena de reexame do material fático-probatório apresentado, o
que encontra óbice na Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo Regimental não provido." (AGA
200602496875, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/10/2008)
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026645-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NARA MARIA CARRARI RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA CARRO - SP267918-A, BRUNO CARLOS CRUZ
FERREIRA SILVA - SP271634-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de
embargos à execução, indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta o agravante, em síntese, que a segurada apresenta rendimentos mensais na ordem de
R$ 8.217,00. Alega, ainda, que a agravada é proprietária de veículos automotores avaliados em
R$ 59.745,00 e R$ 85.548,00.
O ilustre relator entendeu por bem negar provimento ao recurso.
Todavia, ouso divergir do ilustre relator, pelas razões que a seguir passo a expor.
Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita,
assegurada pela Constituição da República, conformeart. 5º, inciso LXXIV, aos que comprovem
insuficiência de recursos.
Prevista primitivamente pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF,tal benesse
passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a 102, restando
revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da
anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma,
DJe 05-12-2011.
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de
princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial,
dispensada declaração realizada em documento apartado.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa
ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem
comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível
ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica
do pleiteante.
Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50 e
cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à guisa
de ilustração, o seguinte paradigma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOAFÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA
EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITODE LEI FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, na
medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela
novaordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referidobenefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para suaobtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com asdespesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que apessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar comas despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistênciajudiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou omagistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos
queinfirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatórioda demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contráriademonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamenteprova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial
que apossibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação
jurídica aos fatos delimitados na origem enova valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o
realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do
reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei
federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO,
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015)
Não destoa a jurisprudência da Nona Turma, conforme se constata da seguinte ementa:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. A concessão da Justiça Gratuita não exige comprovação, bastando, para tanto, simples
declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, como determina o art. 4º da Lei
1.060/50.
IV. Justiça gratuita concedida até a existência de prova em contrário sobre a situação de pobreza
do autor.
V. Agravo legal parcialmente provido."
(Proc. nº 20036106006526-8/SP, Relator Juiz Federal convocado Leonardo Safi, disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/08/2012)
Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de
miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao
pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudênciarestou expressamente
disciplinada pelo § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. Vide autos de
nº00011227620114036100, Terceira Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes,
disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/05/2012.
In casu, a parte autora teve seu pedido de revisão de benefício previdenciário julgado
improcedente, sendo condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia
previdenciária.
O INSS, então, iniciou o cumprimento de sentença e requereu a revogação da assistência
judiciária gratuita, alegando que a situação de hipossuficiência financeira que justificara a
concessão da benesse deixou de existir.
O Juízoa quo, sob o fundamento de que a recorrente mantém seu estado de insuficiência de
recursos para custear as despesas do processo, indeferiu o pleito da autarquia.
Conforme se extrai dos elementos dos autos, houve alteração da situação fática da segurada a
justificar a revogação dos benefícios da justiça gratuita, tendo em conta que pesquisa realizada
no CNIS da agravada revela que, após o deferimento da justiça gratuita concedida nos autos
originários, a segurada passou a perceber benefício de pensão por morte a partir de 07/10/2017,
sendo que seus rendimentos somados, quais sejam, aposentadoria por tempo de contribuição e
pensão por morte, atingiram o montante de R$ 8.425,63 na competência de abril de 2019.
Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte
autora experimentou mudança sensível a ponto de viabilizar o pedido da autarquia previdenciária,
com a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumentopara revogar os benefícios da justiça
gratuita.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026645-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NARA MARIA CARRARI RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA CARRO - SP267918-A, BRUNO CARLOS CRUZ
FERREIRA SILVA - SP271634-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão
de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de
sua família.
O pedido será formulado mediante mera petição ao Juízo, que somente o indeferirá mediante
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressuposto (inteligência do art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15.).
Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-lo
de plano.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça
Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da
sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio”
fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
E mais, se comprovada a falsidade da declaração, ocorrerá a revogação do benefício e a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação financeira
de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios o benefício é
cassado.
Não é por outra razão que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Registro, também, que diversa é a situação de quem necessita da assistência judiciária integral e
gratuita e de quem necessita da gratuidade da judiciária ou justiça gratuita.
A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se
no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CAHALI, 2004, p. 28).
Segundo Ruy Pereira Barbosa, a “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que
consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a
extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero”
(1998, p. 62).
Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através
das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de contratar
um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial.
No caso em espécie, não estamos tratando da assistência judiciária integral e gratuita, mas do
benefício da justiça gratuita, que é bem mais restritivo quanto a sua abrangência.
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à
isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao
andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as
despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça
gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o
próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma
que deve ser interpretada em consonância com o § 3o do art. 99 do CPC/2015, que
prescreve:“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o
interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão
gratuidade da justiça.
Reitero que a lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências
de recursos. A lei não impõe nenhum outro requisito que não o de não possuir recursos para tais
finalidades.
Em que pese o atual Código de Processo Civil ter revogado os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 1.060/1950,
o teor quanto ao requisito para a concessão da gratuidade não restou alterado.
Confira-se, a jurisprudência sobre o tema, que apesar de ser anterior ao atual CPC/15, ainda, é
atual:
"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950.
C.F., art. 5º, LXXIV.
I.A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio
interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua
manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito
da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II.R.E. não conhecido."
(STF, RE 205746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ.28.02.1997, pág 04080)
"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS.
PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. INDEFERIMENTO
DE PLANO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTENCIA
JUDICIARIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE O ADVOGADO NÃO ESTAR SENDO REMUNERADO. PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS
BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA
PROPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO
PROCESSO E OS HONORARIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUIZO PROPRIO OU DE SUA
FAMILIA. II - O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, GARANTIA ASSEGURADA
CONSTITUCIONALMENTE AOS ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES (CONSTITUIÇÃO,
ART. 5., LXXIV), NÃO EXIGE QUE A PARTE DEMONSTRE QUE O ADVOGADO NÃO ESTA
SENDO POR ELA REMUNERADO. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE
DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, A
ASSISTENCIA JUDICIARIA, MAIS AMPLA, ENSEJA TAMBEM O PATROCINIO POR
PROFISSIONAL HABILITADO. IV - CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O
INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL DE AÇÃO QUE PRETENDEU O
RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO
ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS, SEM POSSIBILITAR A
PARTE A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE
ALEGADO RELACIONAMENTO DE MAIS DE TRINTA ANOS."
(RESP 199600194610, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ
DATA:08/06/1998 PG:00113 LEXSTJ VOL.:00110 PG:00127 RSTJ VOL.:00115 PG:00326
.DTPB:.)
Por fim, ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários
mínimos, ainda, que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um
requisito objetivo para a concessão ou não do benefício, não se pode olvidar que o salário-
mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo
DIEESE em R$ 3.696,95, para abril de 2018
(http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
É de se ressaltar que no caso em espécie estamos tratando do benefício à pessoa natural, cuja
situação financeira, numa economia instável como a nossa, que lhe ceifa, constantemente, à
capacidade de saldar despesas imediatas básicas como: alimentação, vestuário, assistência
médica, afora gastos com água e luz.
Ressalta-se aqui, mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na obtenção
da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem direito ao
benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação financeira.
Portanto, não se deve balizar o direito tão somente no critério objetivo, ancorado na conversão da
renda do autor em salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos
vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC.
2. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo
(remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do
requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50 3. Embargos de declaração
acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência
judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação
de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos),
importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta
sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real
possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/05/2014, DJe 19/05/2014).
In casu, do exame dos autos, verifica-se que a agravada aufere cercaR$ 8.217,00 brutos/mêsa
título de rendimentos mensais, conforme extrato CNIS, portanto, pouco mais de dois salários
mínimos reais, calculado pelo DIEESE.
No mais, o fato do segurado possuir em seu nome, conforme RENAVAN, um veículo Mitsubishi
Pajero TR4 (2014/2015) no valor de R$60.000,00, entendo que tal situação patrimonial não ilide a
presunção da hipossuficiência alegada nem a inexistência das causas que autorizaram o
deferimento do benefício. Ademais, não trouxe a autarquia qualquer elemento probatório apto a
justificar tal motivação, razão pela qual é de se manter a concessão daJustiça Gratuita.
Ante o exposto,negoprovimentoao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA.REVOGADA.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtémisenção da incidência de Imposto de
Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal
critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
- A renda da agravada, correspondente a cerca de R$ 8.217,00 (oito mil, duzentos e dezessete
reais), afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Ademais, a agravada possui um
veículo Mitsubishi Pajero TR4 (2014/2015) no valor de R$ 60.000,00. Esses elementos são
incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
- Agravo de instrumento provido. Justiça gratuita revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, inaplicável ao caso em
apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC. A
Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello. Vencido o Relator que lhe negava provimento. Lavrará acórdão o Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
