
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012272-76.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: LUCELIA DE JESUS OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA GOMES - SP485009
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012272-76.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: LUCELIA DE JESUS OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA GOMES - SP485009
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCELIA DE JESUS OLIVEIRA GOMES contra decisão que, em ação ordinária de concessão de benefício previdenciário, indeferiu pedido liminar para determinar que o INSS implantasse o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento até a efetiva perícia médica judicial.
Em suas razões recursais, aduz a agravante estar acometida por doença incapacitante para o trabalho por tempo indeterminado, conforme documentos médicos particulares juntados aos autos. Relata que “Diante de seu grave quadro de saúde, a Agravante ingressou com o pedido administrativo de benefício por incapacidade permanente (31/01/2024), cujo pedido foi indeferido em 29/02/2024, tendo em vista que, segundo perícia do médico do INSS, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa." Ressalta que a recuperação da parte agravante depende de tratamento cirúrgico, mas que é sua opção não se submeter à cirurgia com fundamento no artigo 101, inciso III, da Lei 8.213/1991. Aponta a urgência da concessão do benefício ante seu caráter assistencial e alimentar. Requer a antecipação da tutela recursal para implantação do benefício de incapacidade temporária desde a data do requerimento e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Custas não recolhidas, ante a concessão da gratuidade da justiça gratuita em primeira instância.
Foi concedida a antecipação da tutela recursal.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012272-76.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: LUCELIA DE JESUS OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA GOMES - SP485009
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, registre-se que para ter direito aos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, necessário cumprir os requisitos na forma dos arts. 59 e 42 da Lei 8.213/91:
a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral;
b) ocorreu o preenchimento da carência;
c) houve a manutenção da qualidade de segurado.
Os dois últimos requisitos elencados foram preenchidos, ao que consta, conforme extrato do CNIS (ID 290666271 - pp. 35/43).
Já no tocante ao primeiro requisito (doença incapacitante), entendeu o Juízo a quo, no exercício de competência delegada, que os laudos médicos apresentados são incapazes de atestar o estado de saúde atual da agravante.
Na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da justiça gratuita e nomeou perito, fixando, em 06/05/2024, o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a agravante, que exercia a atividade de costureira, foi acometida por doença incapacitante, conforme se evidencia das provas trazidas aos autos até o momento. Veja-se a transcrição de trecho do laudo:
ID 10: M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M51.2: Hernia de disco lombar com compressão das raízes nervosas; M48: Outras Espondilopatias; M54.4: Lumbago com ciática; M54.5: Dor lombar baixa; G54.4 – Transtornos das Raízes Lombossacras não classificadas em outra parte e G54.9: Transtorno não especificado das raízes e dos plexos nervosos.
Consta dos autos, ainda, atestado médico emitido pelo Centro de Saúde do Município de Itaporanga no sentido de que a agravante foi afastada por 15 (quinze) dias, a partir de 15/01/2024, de suas atividades (ID 290666271, p. 27).
Note-se que foi concedido, pela Previdência Social, auxílio por incapacidade temporária em 21/01/2024, cessado e 29/01/2024, o que faz crer que a administração reconheceu, ainda que por curto período, a condição clínica incapacitante da agravante.
Prosseguindo, a recusa do INSS em conceder o benefício requerido em 31/01/2024 data de 30/03/2024 (ID 290666271, p. 44):
“Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 31/01/2024, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias respectivamente, contados da data do recebimento desta comunicação”.
Ocorre que, já em 29/01/2024, a agravante dispunha de laudo médico, datado de 29/01/2024, indicando suas limitações e o prognóstico evolutivo do quadro não favorável (ID 290666271, p. 46):
VI. LIMITAÇÕES FRENTE AO QUADRO
O quadro limita a realização de trabalhos braçais que exijam a manipulação de objetos pesado e movimentos repetitivos do tronco. Limita também que a paciente fique em uma posição por muito tempo, por exemplo ficar sentada por muito tempo.
VII. PROGNOSTICO
O prognóstico evolutivo do quadro não é favorável.
VIII. PARECER
A paciente apresenta uma doença incapacitante para a sua atividade profissional. Sugiro afastamento do trabalho por tempo indeterminado, com novas reavaliações futuras.
A agravante traz, ainda, relatório médico da Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, com data de 26/03/2024, emitido por Neurocirurgião, atestando sua incapacidade por tempo indeterminado.
O laudo da Ressonância Magnética da Coluna Lombro-Sacra, emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Avaré em tempo anterior, 19/04/2023, já avaliava as lesões compatíveis com os laudos médicos posteriormente produzidos.
Foram colacionados diversos receituários de controle especial com as medicações administradas pela agravante para controle da patologia.
Portanto, a despeito da ausência do laudo pericial, certo é que, ao menos por ora, os diversos documentos médicos juntados aos autos merecem valor a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária.
Assim, considerado o vasto conteúdo probatório trazidos aos autos, ainda que unilateral, nos termos do artigo 300 do CPC, é possível constatar a verossimilhança das alegações iniciais.
O perigo na demora consubstancia-se na impossibilidade de a agravante laborar, o que lhe prejudica o sustento, ainda mais quando se consideram os rendimentos que auferia na condição de costureira (vide CNIS, id 290666271, pp. 35/43).
A propósito, destacam-se os precedentes desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados. Precedentes do e. STJ.
4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício do auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de retorno a sua atividade habitual, devendo ser mantido o benefício de auxílio doença ser mantido até a data que antecede a de sua conversão administrativa em aposentadoria por invalidez.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042714-69.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Está suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Há que se aguardar as conclusões da perícia judicial, tendo em vista que a data do início da doença, bem como, a data do início da incapacidade, ou, ainda a evolução da doença, afetam diretamente a análise da carência e da qualidade de segurado.
4. A tutela concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar a manutenção ou cessação do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004466-87.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA.AUXILIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
- Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia o visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substancias psicoativas – síndrome de dependência (CID10 – F19.2 e F10.2).
- O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício provisório que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Se configurada que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou ainda quando restar configurada a insusceptibilidade de reabilitação do segurado.
- Neste juízo de cognição sumária, em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que o agravante encontra-se apta para o trabalho, da análise dos documentos carreados na demanda originária entendo presentes elementos suficientes para o imediato restabelecimento da benesse.
- É possível reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da prova técnica pericial, faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido, devendo ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
- Nada obstante a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a necessidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo prudente a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo a quo, após a realização da perícia médica judicial.
- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021406-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 10/11/2023)
Eventuais incongruências entre os laudos unilaterais trazidos aos autos e aquele a ser produzido pelo perito judicial poderão supedanear nova decisão a ser proferida pelo Magistrado monocrático, inclusive em cognição exauriente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício por incapacidade temporária à agravante, desde a data do requerimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de R$100,00 (cem reais), limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), até a efetiva perícia médico-judicial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS MÉDICOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO NA DEMORA. RECURSO PROVIDO.
1. Para ter direito aos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, necessário cumprir os requisitos na forma dos arts. 59 e 42 da Lei 8.213/91: “a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado”.
2. Requisitos da carência e da manutenção da qualidade de segurado preenchidos, conforme extrato do CNIS. No tocante ao requisito da doença incapacitante, a análise dos autos permite concluir que, de fato, a despeito da ausência do laudo pericial, os diversos documentos médicos juntados merecem valor a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária até a realização da efetiva perícia médica judicial.
3. Considerado o amplo conteúdo probatório trazidos aos autos, ainda que unilateral, nos termos do artigo 300 do CPC, é possível constatar a verossimilhança das alegações iniciais.
4. O perigo na demora consubstancia-se na impossibilidade da agravante laborar, o que lhe prejudica o sustento, ainda mais quando se considera os rendimentos que auferiu na condição de costureira.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
