Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019562-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 794, I, DO CPC/73. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO
COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo, a qual fora devidamente
acolhida e os valores, requisitados, sobrevindo sentença de extinção da execução, diante do
cumprimento integral da obrigação, nos termos do disposto no art. 794, I, do CPC/73.
2 - Com o trânsito em julgado, o feito foi arquivado e, um ano depois, o credor vem aos autos
deflagrar o incidente de execução complementar.
3 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
4 - Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão
temporal, uma vez que o credor, diante da sentença de extinção do processo executório, quedou-
se inerte.
5 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC/73, consiste nas
inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o
alcance da norma à discussão dos critérios de juros de mora preconizados pelo julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exequendo.
6 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019562-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO GRAIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS MARINCOLO - SP84366-N, CLAUDIA
HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019562-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO GRAIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS MARINCOLO - SP84366-N, CLAUDIA
HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO FRANCISCO GRAIA, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pontal/SP que, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de expedição
de ofício requisitório complementar, relativo à incidência de juros de mora em continuação.
Em suas razões, sustenta o recorrente o desacerto da decisão impugnada, uma vez que o
Colendo STF decidiu acerca da possibilidade de aplicação de juros de mora entre a data da conta
e a da expedição do precatório. Alega, ainda, que a existência de sentença extintiva da execução,
com trânsito em julgado, não pode servir de óbice à pretensão, considerada a existência de erro
material nos cálculos originários.
Ausente pedido de concessão de antecipação da pretensão recursal (ID 12648065).
Houve apresentação de resposta (ID 19643679).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019562-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO GRAIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS MARINCOLO - SP84366-N, CLAUDIA
HELENA PIRES DE SOUZA - SP134884-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de
aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas
(fls. 60/63 e fls. 71/76).
Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo, a qual fora devidamente acolhida
e os valores, requisitados, sobrevindo sentença de extinção da execução, diante do cumprimento
integral da obrigação, nos termos do disposto no art. 794, I, do CPC/73 (fl. 97).
Com o trânsito em julgado, o feito foi arquivado e, um ano depois, o credor vem aos autos
deflagrar o incidente de execução complementar.
Indeferido o pedido, sobreveio o presente recurso.
Pois bem.
De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão
indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela
lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda,
pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão
lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal,
uma vez que o credor, diante da sentença de extinção do processo executório, quedou-se inerte.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado:
“AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SENTENÇA. PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. ART.
557, §2º, CPC.
1. Extinta a ação de execução por sentença, incabível o desarquivamento dos autos para a
complementação de valores supostamente devidos e a rediscussão acerca dos juros de mora
incidentes sobre a condenação, haja vista a preclusão.
2. A insurgência quanto à taxa de juros fixada em decisão prolatada em processo cognitivo
afronta a coisa julgada material.
3. Recurso manifestamente infundado enseja a imposição da multa prevista no art. 557, §2º do
Código de Processo Civil.
4. Agravo legal a que se nega provimento, com imposição de multa.”
(Ag Legal em AI nº 2010.03.00.026576-0/SP, Rel. Des. Federal Vesna Kolmar, 1ª Turma, DE
08/04/2011).
Por outro lado, rechaço expressamente a alegação de erro material nos cálculos,
consubstanciado na indevida aplicação de juros moratórios.
O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões
materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da
norma à discussão dos critérios de juros de mora preconizados pelo julgado exequendo.
Neste sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, DO CPC/1973. EXECUÇÃO.
CÁLCULOS. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Somente o erro material, entendido como o mero equívoco aritmético é passível de correção a
qualquer tempo, mediante requisição da parte interessada ou ex officio. Descabe discussão
acerca dos critérios e elementos de cálculo utilizados para a apuração da conta, vez que o
montante devido foi homologado por sentença transitada em julgado, o que torna preclusa a
matéria.
2. Agravo legal da parte autora provido. Negado provimento ao Agravo Legal do INSS."
(TRF3, Ag Legal em AG nº 2015.03.00.011925-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE
06/12/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 794, I, DO CPC/73. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO
COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo, a qual fora devidamente
acolhida e os valores, requisitados, sobrevindo sentença de extinção da execução, diante do
cumprimento integral da obrigação, nos termos do disposto no art. 794, I, do CPC/73.
2 - Com o trânsito em julgado, o feito foi arquivado e, um ano depois, o credor vem aos autos
deflagrar o incidente de execução complementar.
3 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
4 - Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão
temporal, uma vez que o credor, diante da sentença de extinção do processo executório, quedou-
se inerte.
5 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC/73, consiste nas
inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o
alcance da norma à discussão dos critérios de juros de mora preconizados pelo julgado
exequendo.
6 - Agravo de instrumento do autor desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
