Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031918-14.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
POR FORÇA DE TUTELA. METODOLOGIA DE CÁLCULO EMPREGADA. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- No caso dos autos, conforme se verifica do Cumprimento de Sentença n.º 5003674-
52.2018.4.03.6109, nota-se que a r. sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
especial, confirmando a antecipação de tutela. Em sede recursal, foi dado parcial provimento para
reformar a r. sentença, alterando a espécie de benefício para aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma ali estabelecida(id Num. 8638442).
- Sendo assim, tendo em vista a alteração da espécie de benefício e consequente RMI, correta a
dedução na fase de liquidação dos valores recebidos por força de tutela (01/11/2012 a
31/05/2016), até a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido em definitivo pelo título (NB 160.282.147-7).
- Com relação à metodologia de cálculo empregada, nota-se que a contadoria judicial apurou
diferenças desde a DIB (30/08/2010), até a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (05/2016), descontando nesse interstício os valores recebidos a maior por força
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de tutela (aposentadoria especial), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (id
Num. 20293474).
- Sendo assim, correta a forma de cálculo empregada, em que apurada a diferença entre o valor
devido e o valor recebido e sobre este montante pago a maior aplicado juros de mora e correção
monetária.
- Assim, não se vislumbra equívoco no método aplicado para apuração de diferenças pelo setor
contábil.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031918-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILSON CONSOLINI
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031918-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILSON CONSOLINI
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, quehomologou os cálculos
ofertados pela contadoria judicial, no importe de R$19.665,08 (dezenove mil, seiscentos e
sessenta e cinco reais e oito centavos) para o mês de junho de 2018. Condenou a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o
valor devido e o apontado na impugnação.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega haver excesso de execução, tendo em vista
haverequívoco na metodologia de cálculo empregada pelo setor contábil, ao omitir no
demonstrativo da conta acolhida os juros sobre o valor que o Agravado recebeu e deve
compensar.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031918-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILSON CONSOLINI
Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
No caso dos autos, conforme se verifica do Cumprimento de Sentença n.º 5003674-
52.2018.4.03.6109, nota-se que a r. sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
especial, confirmando a antecipação de tutela. Em sede recursal, foi dado parcial provimento para
reformar a r. sentença, alterando a espécie de benefício para aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma ali estabelecida(id Num. 8638442).
Sendo assim, tendo em vista a alteração da espécie de benefício e consequente RMI, correta a
dedução na fase de liquidação dos valores recebidos por força de tutela (01/11/2012 a
31/05/2016), até a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido em definitivo pelo título (NB 160.282.147-7).
Com relação à metodologia de cálculo empregada, nota-se que a contadoria judicial apurou
diferenças desde a DIB (30/08/2010), até a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (05/2016), descontando nesse interstício os valores recebidos a maior por força
de tutela (aposentadoria especial), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (id
Num. 20293474).
Sendo assim, correta a forma de cálculo empregada, em que apurada a diferença entre o valor
devido e o valor recebido e sobre este montante pago a maior aplicado juros de mora e correção
monetária.
Assim, não se vislumbra equívoco no método aplicado para apuração de diferenças pelo setor
contábil.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
POR FORÇA DE TUTELA. METODOLOGIA DE CÁLCULO EMPREGADA. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- No caso dos autos, conforme se verifica do Cumprimento de Sentença n.º 5003674-
52.2018.4.03.6109, nota-se que a r. sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
especial, confirmando a antecipação de tutela. Em sede recursal, foi dado parcial provimento para
reformar a r. sentença, alterando a espécie de benefício para aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma ali estabelecida(id Num. 8638442).
- Sendo assim, tendo em vista a alteração da espécie de benefício e consequente RMI, correta a
dedução na fase de liquidação dos valores recebidos por força de tutela (01/11/2012 a
31/05/2016), até a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido em definitivo pelo título (NB 160.282.147-7).
- Com relação à metodologia de cálculo empregada, nota-se que a contadoria judicial apurou
diferenças desde a DIB (30/08/2010), até a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (05/2016), descontando nesse interstício os valores recebidos a maior por força
de tutela (aposentadoria especial), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (id
Num. 20293474).
- Sendo assim, correta a forma de cálculo empregada, em que apurada a diferença entre o valor
devido e o valor recebido e sobre este montante pago a maior aplicado juros de mora e correção
monetária.
- Assim, não se vislumbra equívoco no método aplicado para apuração de diferenças pelo setor
contábil.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
