Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001054-90.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-
suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um
benefício diferenciado do auxílio-acidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de
Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade
de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da referida Lei ("O valor
mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-
benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art.
86, § 5º)".
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente
às penas por litigância de má-fé rejeitado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001054-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-
N
AGRAVADO: DEJAIR DA SILVA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS
BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001054-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-
N
AGRAVADO: DEJAIR DA SILVA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS
BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo
de instrumento, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de obscuridade ou erro material na decisão recorrida, pois aduz que o exequente
recebia auxílio-suplementar, não auxílio-acidente, ao qual aplica-se a legislação de 1976, que não
admite a inclusão de tal benefício no PBC da aposentadoria.
Com apresentação de contrarrazões pela parte contrária, em que pede a condenação do
recorrente nas penas por litigância de má-fé.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001054-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-
N
AGRAVADO: DEJAIR DA SILVA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS
BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme já salientado no v. acórdão embargado, a partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito
incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-
acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um benefício diferenciado do auxílio-acidente, no
que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de Benefícios os unificou, motivo pelo qual a
jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne
à aplicabilidade do artigo 31 da referida Lei ("O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-
de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
No mais, no presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação
nas penas por multa e litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, bem como rejeito o pedido feito em
contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-
suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um
benefício diferenciado do auxílio-acidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de
Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade
de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da referida Lei ("O valor
mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-
benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art.
86, § 5º)".
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação
nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente
às penas por litigância de má-fé rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e rejeitar o pedido feito em
contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
