Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011988-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais
vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011988-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE REIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011988-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE REIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE REIS DE OLIVEIRA, em face de decisão
proferida em sede de execução de título judicial, que determinou a intimação do exequente para
que manifeste se pretende ou não a implantação do benefício concedido judicialmente,
ressaltando que, no caso de opção pelo benefício administrativo, nada lhe será devido pelo
executado, sendo o caso de extinção da fase de cumprimento de sentença, por falta de interesse
processual consistente na falta de créditos.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante, preliminarmente, nulidade do
decisum, por ferir direitos individuais, bem como pede a uniformização do julgado (cita o AI n.º
0076364-38.1998.4.03.9999/SP, Rel.: Des. Fed. David Dantas). Pede que seja respeitado o
direito de execução parcial do julgado, não fazendo a implantação do benefício judicial e
executando apenas o crédito a partir de 16-12-2009 até 2013, não podendo a r. decisão
desrespeitar o direito adquirido ao benefício mais favorável.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011988-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE REIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar confundem-se com o mérito e com este será analisada.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de execução dos valores em atraso
decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à
concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do exequente pela
manutenção.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991”.
Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
Diante do exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar seja
observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o
país, dos processos que se discutem, em fase de cumprimento de sentença, o recebimento de
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que
discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais
vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
