Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014229-20.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1018.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 21/06/2019, os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR
e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no
qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa."
- Na decisão proferida pelo i. relator Ministro Herman Benjamin, fora determinada a suspensão de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- A decisão que inadmitiu o recurso de apelo da parte autora apenas fez coisa julgada formal,
sem adentrar ao mérito da questão.
- Assim, não se vislumbra a ocorrência de preclusão, uma vez que referido feito encontra-se em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fase de cumprimento de sentença, razão pela qual há de se observar a determinação imposta
pela Corte Superior.
- Orecurso de apelação apresentado pela parte autora, inadmitido ante a inadequação da via
eleita, apenas fez coisa julgada formal, sem adentrar ao mérito da questão.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014229-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014229-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO APARECIDO DE SOUZA, em
face de decisão proferida nos seguintes termos:
“Fl. 337: Insurge-se novamente o exequente contra a decisão de fls. 314/316, requerendo seja
declarada a nulidade dos atos praticados nos autos a partir da mencionada decisão. Argumenta
que o caso dos autos se amolda à decisão do STJ, que determinou, com base no art. 1.037, II,
do CPC, a suspensão de todos os processos que tratam do Tema 1.018, em Recurso
Repetitivo, REsp. 1767789/PR REsp 1803154/RS, Relator Ministro Herman Benjamin.
Ocorre que a mencionada decisão já foi alcançada pela preclusão, não havendo mais que se
falar em reforma ou reconsideração da mesma. Também não há que se cogitar a possibilidade
de que tal decisão esteja contrariando o Recurso Repetitivo afetado, segundo alega o
exequente na parte final da petição de fl. 337, já que a decisão (publicada em 11.03.2019) é
anterior à afetação (21.06.2019), conforme se pode verificar da tela que segue anexa.
Destarte, intime-se o INSS, por carga dos autos, acerca do Ofício Requisitório expedido e,
após, proceda-se à transmissão ao E. TRF3.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Em suas razões de inconformismo, o recorrente pede que seja reconhecido o seu direito de
aguardar o desfecho do julgamento do Tema Repetitivo 1.018, anulando-se os atos processuais
requeridos, sobrestando o feito principal, nos termos pleiteados.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014229-20.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: BENEDITO APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se infere dos autos, em fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão em
06/03/2019 (DJU 08/03/2019), acolhendo parcialmente a impugnação ofertada pela autarquia,
para declarar a inexistência de valores a serem pagos ao impugnado, ante a sua opção pela
manutenção na percepção do benefício concedido na esfera administrativa, remanescendo o
interesse do advogado na execução dos honorários advocatícios (id Num. 163028457 - Pág.
114/117).
A parte autora interpôs recurso de apelação em relação à referida decisão em 18/03/2019.
Ato contínuo, em 09/08/2019, foi proferida decisão (DJU 15/08/2019), sendo reconhecido ser
manifestamente inadmissível o recurso de apelação apresentado pela parte autora, ante a
inadequação da via eleita, deixando o mesmo de ser remetido à Superior Instância, em atenção
aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência (id Num. 163028457 - Pág. 120/122).
Peticiona o exequente, em que requer a nulidade dos atos processuais a partir da decisão que
acolheu parcialmente a impugnação do INSS, tendo em vista que a referida decisão contraria a
suspensão de todos os processos que se referem ao Tema 1018, conforme determinado pelo
STJ (id Num. 163028457 - Pág. 124).
Foi proferida a decisão agravada.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de execução dos valores em atraso
decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à
concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do exequente pela
manutenção.
Preceitua o artigo 1.036, parágrafo 1ºdo CPC:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com
fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal
selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação,
determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 21/06/2019, os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR
e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no
qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa."
Na decisão proferida pelo i. relator Ministro HermanBenjamin, fora determinada a suspensão de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
Com efeito, não vislumbro a ocorrência de preclusão, uma vez que referido feito encontra-se em
fase de cumprimento de sentença, razão pela qual há de se observar a determinação imposta
pela Corte Superior.
Ademais, o recurso de apelação apresentado pela parte autora, inadmitido ante a inadequação
da via eleita, apenas fez coisa julgada formal, sem adentrar ao mérito da questão.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
1018. SUSPENSÃO DO FEITO PELO STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 21/06/2019, os Recursos Especiais n.º
1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no
Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva
dessa."
- Na decisão proferida pelo i. relator Ministro Herman Benjamin, fora determinada a suspensão
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- A decisão que inadmitiu o recurso de apelo da parte autora apenas fez coisa julgada formal,
sem adentrar ao mérito da questão.
- Assim, não se vislumbra a ocorrência de preclusão, uma vez que referido feito encontra-se em
fase de cumprimento de sentença, razão pela qual há de se observar a determinação imposta
pela Corte Superior.
- Orecurso de apelação apresentado pela parte autora, inadmitido ante a inadequação da via
eleita, apenas fez coisa julgada formal, sem adentrar ao mérito da questão.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
