Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007617-37.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. QUESTÃO JÁ
DEFINIDA ANTERIORMENTE. ARGUIÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
- O título executivo condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a
conceder a parte autora o benefício assistencial, limitando a sua percepção até 23/08/2010, pois
a partir de então a exequente passou a receber o benefício de pensão por morte, sendo
expressamente cassada a tutela anteriormente concedida.
- Pretende a parte exequente que não sejam abatidos os valores recebidos por força de tutela
antecipada referentes ao período de 23/08/2010 a 31/08/2014.
- Conforme estabelece o §4º do artigo 20 da Lei n. 8.472/93, é vedada a cumulação de benefício
assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária, razão pela qual devem ser
compensados os valores recebidos a título de amparo previdenciário após o termo final fixado no
título para sua percepção (23/08/2010), pois a partir do momento em que a exequente passou a
ostentar a titularidade de benefício previdenciário (pensão por morte), não poderia perceber,
juntamente com este, o benefício assistencial.
- Sendo assim, não se questiona o fato dos valores terem sido recebidos por força de tutela,
tampouco a boa-fé da beneficiária, mas sim, a impossibilidade do referido acúmulo, pois certo é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que ao perceber a pensão por morte a autora já se encontrava devidamente amparada pela
Previdência Social.
- Ainda, no caso, se observa que, nos autos dos embargos à execução em andamento (Processo
n.º 0001589-36.2015.8.26.0411), a dedução dos valores recebidos já havia sido determinada em
decisão interlocutória anteriormente proferida em 21/10/2016, tendo a parte exequente, inclusive,
interposto agravo de instrumento contra referida decisão, mas se insurgindo apenas no tocante à
aplicabilidade da prescrição quinquenal (ID 46614633).
- Dessa forma, inoportuno o momento para se questionar determinação já estabelecida em
decisão antecedente, ante a ocorrência da preclusão.
- Sendo assim, seja pela vedação legal, ou pela ocorrência de preclusão temporal, mantida a r.
decisão recorrida na íntegra.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007617-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GENY APARECIDA ANDERSON GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007617-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GENY APARECIDA ANDERSON GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENY APARECIDA ANDERSON
GONCALVES, em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução (Processo n.º
0001589-36.2015.8.26.0411), que determinou a elaboração de novos cálculos pelo perito
contábil, observando-se o termo inicial do benefício em 14/11/1999 e, considerando que o v.
acórdão fixou como termo final do benefício a data de 23/08/2010, determinou o desconto no
valor exequendo das parcelas recebidas administrativa entre 23/08/2010 e 31/08/2014.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta a impossibilidade de desconto das
parcelas posteriores a 23/08/2010, em razão da natureza alimentar e recebidas de boa-fé. Assim,
pede a manutenção dos valores compreendidos no período de 23/08/2010 e 31/08/2014, na conta
de liquidação, impedindo a compensação ou desconto correspondente.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
Parecer do MPF pelo regular andamento do feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007617-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GENY APARECIDA ANDERSON GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, o título executivo condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a
conceder a parte autora o benefício assistencial, limitando a sua percepção até 23/08/2010, pois
a partir de então a exequente passou a receber o benefício de pensão por morte, sendo
expressamente cassada a tutela anteriormente concedida.
Na fase de liquidação, pretende a parte exequente que não sejam abatidos os valores recebidos
por força de tutela antecipada referentes ao período de 23/08/2010 a 31/08/2014.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 20, §4º da Lei n.º 8.742/93:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 4oO benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.”
Por conseguinte, a compensação decorre de disposição de lei que impede a cumulação de
benefício assistencial com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime.
Sendo assim, passando a exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário, não
pode perceber, juntamente com este, o benefício assistencial.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº
8.742/93. APELO DA EMBARGADA IMPROVIDO.
I - Embora tenha a r. sentença se equivocado quanto ao nome do benefício concedido na ação de
conhecimento, mencionado que a aposentadoria por idade (ao invés de pensão por morte) e
benefício assistencial não são cumuláveis, o certo é que fundamentou corretamente a não
cumulação, que implica na compensação dos valores recebidos a título de amparo assistencial,
nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
II - Assim, correto o julgado atacado ao determinar a compensação do valor devido em razão da
condenação dos autos principais, com aqueles já percebidos pela apelante a título de benefício
assistencial, posto que se trata de benefício que não pode ser cumulado com qualquer benefício
da seguridade social ou de outro regime, nesses incluídos os benefícios previdenciários (quer a
pensão por morte, quer a aposentadoria por idade).
III - Sentença corrigida de ofício. Apelação da embargada improvida.
(TRF 3ª Região, Ac N.º 14929 SP 2006.03.99.014929-8, Relator: JUIZ FEDERAL CONVOC.
RAFAEL MARGALHO, Data de Julgamento: 24/09/2007, SÉTIMA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. - Vedada a cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício de
prestação continuada, em razão do que estabelece o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. -
Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF-3 - AC: 20172 SP 0020172-94.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 27/05/2013, OITAVA TURMA)
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §
3º, DA LEI N.º 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
COM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do
benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de
subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja
inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de
07.12.1993). 2. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu marido, no valor de um
salário mínimo desde 13.11.2007, conforme se verificou em consulta ao sistema
Plenus/DATAPREV, não podendo cumular tal valor com o benefício de prestação continuada, em
razão do que estabelece o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. 3. Preenchidos os requisitos legais
ensejadores à concessão do benefício no período compreendido entre a data da citação
(03.12.1998) e a data de início do benefício de pensão por morte (13.11.2007). 4. Agravo Legal a
que se nega provimento. (TRF-3 - APELREE: 14762 SP 2001.03.99.014762-0, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 20/06/2011,
SÉTIMA TURMA)
Sendo assim, não se questiona o fato dos valores terem sido recebidos por força de tutela,
tampouco a boa-fé da beneficiária, mas sim, a impossibilidade do referido acúmulo, pois certo é
que ao perceber a pensão por morte a autora já se encontrava devidamente amparada pela
Previdência Social.
Ainda, no caso, observo que, nos autos dos embargos à execução em andamento (Processo n.º
0001589-36.2015.8.26.0411), a dedução dos valores recebidos já havia sido determinada em
decisão interlocutória anteriormente proferida em 21/10/2016, tendo a parte exequente, inclusive,
interposto agravo de instrumento contra referida decisão (AI n.º 2017.03.00.001615-7), mas se
insurgindo apenas no tocante à aplicabilidade da prescrição quinquenal (ID 46614633).
A referida decisão interlocutória já havia determinado que:
“(...) Caberá, ainda, ao perito o desconto dos valores recebidos, em tese, do benefício de
assistência social quando já instituído a pensão por morte.”
Dessa forma, inoportuno o momento para se questionar determinação já estabelecida em decisão
antecedente, ante a ocorrência da preclusão.
Sendo assim, seja pela vedação legal, ou pela ocorrência de preclusão temporal, não merece
reparos a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. QUESTÃO JÁ
DEFINIDA ANTERIORMENTE. ARGUIÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
- O título executivo condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a
conceder a parte autora o benefício assistencial, limitando a sua percepção até 23/08/2010, pois
a partir de então a exequente passou a receber o benefício de pensão por morte, sendo
expressamente cassada a tutela anteriormente concedida.
- Pretende a parte exequente que não sejam abatidos os valores recebidos por força de tutela
antecipada referentes ao período de 23/08/2010 a 31/08/2014.
- Conforme estabelece o §4º do artigo 20 da Lei n. 8.472/93, é vedada a cumulação de benefício
assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária, razão pela qual devem ser
compensados os valores recebidos a título de amparo previdenciário após o termo final fixado no
título para sua percepção (23/08/2010), pois a partir do momento em que a exequente passou a
ostentar a titularidade de benefício previdenciário (pensão por morte), não poderia perceber,
juntamente com este, o benefício assistencial.
- Sendo assim, não se questiona o fato dos valores terem sido recebidos por força de tutela,
tampouco a boa-fé da beneficiária, mas sim, a impossibilidade do referido acúmulo, pois certo é
que ao perceber a pensão por morte a autora já se encontrava devidamente amparada pela
Previdência Social.
- Ainda, no caso, se observa que, nos autos dos embargos à execução em andamento (Processo
n.º 0001589-36.2015.8.26.0411), a dedução dos valores recebidos já havia sido determinada em
decisão interlocutória anteriormente proferida em 21/10/2016, tendo a parte exequente, inclusive,
interposto agravo de instrumento contra referida decisão, mas se insurgindo apenas no tocante à
aplicabilidade da prescrição quinquenal (ID 46614633).
- Dessa forma, inoportuno o momento para se questionar determinação já estabelecida em
decisão antecedente, ante a ocorrência da preclusão.
- Sendo assim, seja pela vedação legal, ou pela ocorrência de preclusão temporal, mantida a r.
decisão recorrida na íntegra.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
