Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013872-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO
ADVOGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO JURÍDICA RESGUARDADA. CESSÃO DE
CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AO MONTANTE DISPONÍVEL.
- O contrato de honorários advocatícios foi elaborado anteriormente à cessão de direitos
creditórios, tendo lá sido estabelecida a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores brutos
que viessem a ser pagos a título de atrasados, para o pagamento dos serviços advocatícios
prestados naqueles autos.
- Por conseguinte, à herdeira habilitada sobraram os 50% restantes, não podendo de quantia
maior dispor livremente, por não estar na esfera de seu patrimônio.
- A relação jurídica estabelecida entre o autor e a advogada antecede a cessão, pois firmada no
início da prestação de serviços e configura ato jurídico perfeito que obriga as partes, seus
herdeiros e sucessores.
- Ademais, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais antes
da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento do
percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de serviços
advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução.
- Quando a cessionária dos direitos creditórios, em decorrência da abertura da sucessão, fez a
cessão ao agravante, cedeu direitos além daqueles de que era titular.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Dessa forma, tudo que exceder não se constitui válido se o agravante ao celebrar o contrato de
cessão foi negligente na celebração do negócio não podendo alegar sua torpeza em proveito
próprio.
- Ademais, o contrato de honorários tem natureza de título de crédito, podendo ser executado nos
próprios autos, sendo que a sua apresentação após a expedição do precatório não mitiga a
exigibilidade liquidez e certeza que se reveste.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013872-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A
AGRAVADO: JOAO CARNEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
ROSA APARECIDA SOARES CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013872-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A
AGRAVADO: JOAO CARNEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
ROSA APARECIDA SOARES CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em face de decisão
proferida em execução de sentença que resguardou o crédito de honorários advocatícios devidos
à patrona Dra. Arlete Braga (50% dos valores devidos), o qual deverá ser respeitado no momento
do levantamento da quantia a ser depositada.
Em suas razões de inconformismo, afirma a parte agravante que o crédito da Dra. Arlete Braga
somente poderá ser respeitado até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do crédito, devendo
ser resguardada a validade da cessão de créditos que transferiu ao Agravante os direitos sobre
70% do Precatório expedido na origem. Aduz que os honorários contratuais não podem ser
cobrados nestes autos, porque o contrato de honorários em questão foi apresentado em data
posterior à expedição do precatório e, ainda, posterior à Cessão de Direitos.
Pugna pela concessão da tutela antecipada para que seja deferido o levantamento do percentual
de 70% (setenta por cento), do crédito depositado a título de Pagamento do Precatório n.
20170221274.
Foi indeferida a liminar (id 90026269).
Sem apresentação de contraminuta.
Interposto agravo interno pela parte recorrente (id 90353966).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013872-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A
AGRAVADO: JOAO CARNEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
ROSA APARECIDA SOARES CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE BRAGA - SP73075-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, constata-se que, em 25/11/1997, foi firmado um contrato de prestação de serviços
jurídicos entre o autor João Carneiro Filho e a advogada Arlete Braga, onde restou acordado que,
pelos serviços contratados (ação ordinária de cobrança de correção monetária c/c revisão de
aposentadoria, objeto da ação originária), o autor deveria pagar à causídica, a título de honorários
advocatícios, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre todos os valores recebidos, sendo
devidos também a sucumbência (id Num. 66469068 - Pág. 11/12).
Em 21/06/2018, a filha herdeira do autor falecido, Rosa Aparecida Soares Carneiro, realizou uma
cessão de direitos creditórios entre a mesma e o agravante, cujo objeto também foi o crédito
proveniente da ação originária e à proporção de 70% (setenta por cento) da Totalidade do
Precatório Federal n. 20170221274, em benefício deCrown Ocean Capital Credits I Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (id Num. 66469034 - Pág. 15/20).
Efetivamente, considerando que o contrato de honorários advocatícios foi elaborado
anteriormente à cessão de direitos creditórios, tendo lá sido estabelecida a reserva de 50%
(cinquenta por cento) dos valores brutos que viessem a ser pagos, a título de atrasados, para o
pagamento dos serviços advocatícios prestados naqueles autos, à herdeira habilitada sobraram
os 50% restantes, não podendo de quantia maior dispor livremente, por não estar na esfera de
seu patrimônio.
O fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais antes da
expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento do
percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de serviços
advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a advogada antecede a cessão, pois
firmada no início da prestação de serviços e configura ato jurídico perfeito que obriga as partes,
seus herdeiros e sucessores.
Quando a cessionária dos direitos creditórios, em decorrência da abertura da sucessão, fez a
cessão ao agravante, cedeu direitos além daqueles de que era titular.
Dessa forma, tudo que exceder não se constitui válido se o agravante ao celebrar o contrato de
cessão foi negligente na celebração do negócio não podendo alegar sua torpeza em proveito
próprio.
Ademais, o contrato de honorários tem natureza de título de crédito podendo ser executado nos
próprios autos.
Destarte, a apresentação após a expedição do precatório não mitiga a sua exigibilidade liquidez e
certeza.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM
DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS NO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao embargado a revisão da
renda mensal de sua aposentadoria, com a correção dos salários de contribuição pela variação
do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na
Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. A uma porque o segurado
não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que
litigava em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no acordo.
Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto "equívoco" administrativo se
a própria autarquia é induzida em erro pelo interessado. E, por fim - o mais importante dos
argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido,
implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos
disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido
empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação
judicial. Precedentes.
4 - No mais, o dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título
judicial.
5 - Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito
material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão,
tal verba constitui direito autônomo do advogado.
6 - No mais, insta destacar que a transação constitui negócio jurídico que visa à extinção de
obrigações mediante a concessão mútua de direitos patrimoniais por ambas as partes. Ademais,
segundo o famoso adágio romano, ninguém pode transferir direitos que não possui "nullum ius
transferre potest, quod non habet". Por essa razão, a transação não prejudica, nem aproveita
senão àqueles que nela intervierem, a teor do disposto no artigo 844 do Código Civil de 2002,
norma vigente por ocasião da celebração do acordo extrajudicial da fl. 27.
7 - Desse modo, a transação extrajudicial entre partes não pode afetar o direito do patrono à
verba honorária consignada no título executivo judicial, sendo inaplicável ao caso o disposto no
artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
8 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à
execução julgados parcialmente procedentes.
(TRF3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005272-55.2005.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador
Federal CARLOS DELGADO, Sétima Turma, D. 23/04/2018, DJU.: 03/05/2018).
Assim sendo, o contrato de cessão não vincula a parte agravada, tampouco pode lhe ser
oponível.
Ante o exposto, nego provimentoao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO
ADVOGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO JURÍDICA RESGUARDADA. CESSÃO DE
CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AO MONTANTE DISPONÍVEL.
- O contrato de honorários advocatícios foi elaborado anteriormente à cessão de direitos
creditórios, tendo lá sido estabelecida a reserva de 50% (cinquenta por cento) dos valores brutos
que viessem a ser pagos a título de atrasados, para o pagamento dos serviços advocatícios
prestados naqueles autos.
- Por conseguinte, à herdeira habilitada sobraram os 50% restantes, não podendo de quantia
maior dispor livremente, por não estar na esfera de seu patrimônio.
- A relação jurídica estabelecida entre o autor e a advogada antecede a cessão, pois firmada no
início da prestação de serviços e configura ato jurídico perfeito que obriga as partes, seus
herdeiros e sucessores.
- Ademais, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais antes
da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento do
percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de serviços
advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução.
- Quando a cessionária dos direitos creditórios, em decorrência da abertura da sucessão, fez a
cessão ao agravante, cedeu direitos além daqueles de que era titular.
- Dessa forma, tudo que exceder não se constitui válido se o agravante ao celebrar o contrato de
cessão foi negligente na celebração do negócio não podendo alegar sua torpeza em proveito
próprio.
- Ademais, o contrato de honorários tem natureza de título de crédito, podendo ser executado nos
próprios autos, sendo que a sua apresentação após a expedição do precatório não mitiga a
exigibilidade liquidez e certeza que se reveste.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
