Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024358-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
- Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes
dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos
pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm
presunção relativa de veracidade.
- No caso, se verifica pela relação detalhada de créditos (ID 6709552 – PÁG. 27/29), que fora
pago ao segurado o benefício de auxílio-doença no período de 08/08/2011 a 31/07/2012, sendo
que referidos valores não foram deduzidos pela autarquia nos seus cálculos de liquidação.
- Com efeito, o erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais,
podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista
no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial.
- Destarte, a existência de erro no cálculo de liquidação é passível de conhecimento e adequação
ao titulo judicial a qualquer tempo.
- Dessa forma, evidenciada a ocorrência de erro material decorrente da não dedução das
parcelas pagas administrativamente a título de benefício de auxílio-doença (NB 531523673-7),
referentes ao interstício de 08/08/2011 a 31/07/2012, de rigor a elaboração de novos cálculos
pelo instituto autárquico para adequação da execução ao título, a fim de se evitar o pagamento
em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor.
- Ainda, esclareça-se que não se vislumbra a violação ao princípio da congruência ou adstrição a
adoção de cálculos em valor inferior ao apresentado pelo devedor, pois o que se pretende na fase
executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação
prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título
executivo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024358-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: RAMIRO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, RICARDO
VASCONCELOS - SP243085-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024358-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: RAMIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada e fixou o valor da execução
em R$41.968,26 para abril de 2016.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que, apesar de acolhidos seus cálculos
apresentados na impugnação pelo Juízo a quo, a Contadoria Judicial apurou que o valor
realmente devido corresponde a R$11.776,71 (ID 6709554 – pág. 61). Observou o Setor de
Cálculos do INSS cometeu erro material ao deixar de descontar competências recebidas
administrativamente pela parte autora. Pede o acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024358-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: RAMIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº
96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU
25/08/2005, p. 542.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes
dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos
pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm
presunção relativa de veracidade.
No caso, se verifica pela relação detalhada de créditos (ID 6709552 – PÁG. 27/29), que fora pago
ao segurado o benefício de auxílio-doença no período de 08/08/2011 a 31/07/2012, sendo que
referidos valores não foram deduzidos pela autarquia nos seus cálculos de liquidação.
Com efeito, o erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais,
podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista
no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se
falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada.
2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente
em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos.
3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior
dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via
recursal com prazo de 2 anos.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3911, Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, Dje 25/06/2013)
"PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE
SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC.
I- A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo,
admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo,
ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC.
II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido."
(STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA
PARTE. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de hipótese de
correção de erro material de valores apurados na execução, não tem lugar a alegação de
reformatio in pejus, tampouco de preclusão.
2. Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar
em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo (AgRg no Ag
907.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31/3/08).
3. Recurso especial provido."
(STJ - REsp: 808491 RS 2006/0009972-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de
Julgamento: 19/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009)
Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial.
Destarte, a existência de erro no cálculo de liquidação é passível de conhecimento e adequação
ao titulo judicial a qualquer tempo.
Sendo assim, evidenciada a ocorrência de erro material decorrente da não dedução das parcelas
pagas administrativamente a título de benefício de auxílio-doença (NB 531523673-7), referentes
ao interstício de 08/08/2011 a 31/07/2012, de rigor a elaboração de novos cálculos pelo instituto
autárquico para adequação da execução ao título, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade
e o enriquecimento ilícito do autor.
Ainda, esclareça-se que não se vislumbra a violação ao princípio da congruência ou adstrição a
adoção de cálculos em valor inferior ao apresentado pelo devedor, pois o que se pretende na fase
executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação
prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título
executivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
- Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes
dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos
pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm
presunção relativa de veracidade.
- No caso, se verifica pela relação detalhada de créditos (ID 6709552 – PÁG. 27/29), que fora
pago ao segurado o benefício de auxílio-doença no período de 08/08/2011 a 31/07/2012, sendo
que referidos valores não foram deduzidos pela autarquia nos seus cálculos de liquidação.
- Com efeito, o erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais,
podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista
no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se
falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial.
- Destarte, a existência de erro no cálculo de liquidação é passível de conhecimento e adequação
ao titulo judicial a qualquer tempo.
- Dessa forma, evidenciada a ocorrência de erro material decorrente da não dedução das
parcelas pagas administrativamente a título de benefício de auxílio-doença (NB 531523673-7),
referentes ao interstício de 08/08/2011 a 31/07/2012, de rigor a elaboração de novos cálculos
pelo instituto autárquico para adequação da execução ao título, a fim de se evitar o pagamento
em duplicidade e o enriquecimento ilícito do autor.
- Ainda, esclareça-se que não se vislumbra a violação ao princípio da congruência ou adstrição a
adoção de cálculos em valor inferior ao apresentado pelo devedor, pois o que se pretende na fase
executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação
prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título
executivo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
