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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO P...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:01:59

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. - A questão referente à impossibilidade de recebimento de atrasados do benefício concedido na esfera judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, fora expressamente abordada tanto pela sentença, quanto pelo v. acórdão, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário pela parte autora, o qual ficou prejudicado, ante a homologação do acordo efetuado pelas partes. - Porém, o que se constata é que a parte autora deixou expressamente consignado que aceitaria a proposta de acordo, com a condição de que não houvesse qualquer modificação/revisão/exclusão ou compensação do benefício previdenciário NB nº 42/175.939.768-4 (id Num. 15017625). - Ocorre que, sem que tivesse sido oportunizado ao INSS o direito de se manifestar acerca da ressalva apresentada, foi proferida a decisão homologatória. Assim sendo, apesar do autor haver realizado contraproposta, o INSS não foi intimado a se manifestar sobre ela, sendo proferida a decisão homologatória. - Sendo assim, seja pelo fato de a autarquia não ter sido intimada para se pronunciar acerca da exceção oposta para eventual aceite do acordo, seja pelo fato de que, com a decisão homologatória, foi julgado prejudicado o recurso extraordinário interposto pela parte exequente, entendo que, observado o princípio da equidade e a necessidade de adaptação da regra existente à situação concreta, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/175.939.768-4), pois qualquer decisão contrária acarretaria prejuízo injusto a uma das partes envolvidas. - Assim, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do exequente pela manutenção. observado o princípio da equidade, ante a necessidade de adaptação da regra existente à situação concreta, entendo que remanesce a questão referente à possibilidade ou não de recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/175.939.768-4). - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”. - Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015). - Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa. - Por fim, prejudicado o pedido subsidiário de condenação da parte executada às perdas e danos, nos termos do art. 402, do C.C., por ter sido expressamente afastada no título e não ter sido condicional para a aceitação da proposta de acordo. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005320-86.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005320-86.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015.
- Aquestão referente à impossibilidade de recebimento de atrasados do benefício concedido na
esfera judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, fora
expressamente abordada tanto pela sentença, quanto pelo v. acórdão, o que ensejou a
interposição de recurso extraordinário pela parte autora, o qual ficou prejudicado, ante a
homologação do acordo efetuado pelas partes.
- Porém, o que se constata é que a parte autora deixou expressamente consignado que aceitaria
a proposta de acordo, com a condição de que não houvesse qualquer
modificação/revisão/exclusão ou compensação do benefício previdenciário NB nº
42/175.939.768-4 (id Num. 15017625).
- Ocorre que, sem que tivesse sido oportunizado ao INSS o direito de se manifestar acerca da
ressalva apresentada, foi proferida a decisão homologatória.Assim sendo, apesar do autor haver
realizado contraproposta, o INSS não foi intimado a se manifestar sobre ela, sendo proferida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decisão homologatória.
- Sendo assim, seja pelo fato de a autarquia não ter sido intimada para se pronunciar acerca da
exceção oposta para eventual aceite do acordo, seja pelo fato de que, com a decisão
homologatória, foi julgado prejudicado o recurso extraordinário interposto pela parte exequente,
entendo que, observado oprincípio da equidade e a necessidade de adaptação da regra existente
à situação concreta, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de recebimento de
atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/175.939.768-4), pois
qualquer decisão contrária acarretaria prejuízo injustoa uma das partes envolvidas.
- Assim, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de execução dos valores em
atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à
concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do exequente pela
manutenção.
observado oprincípio da equidade, ante a necessidade de adaptação da regra existente à
situação concreta, entendo que remanesce a questão referente à possibilidade ou não de
recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB
42/175.939.768-4).
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que
discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais
vantajosa.
-Por fim, prejudicado o pedido subsidiário de condenação da parte executada às perdas e danos,
nos termos do art. 402, do C.C., por ter sido expressamente afastada no título e não ter sido
condicional para a aceitaçãoda proposta de acordo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005320-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE DE SOUZA SANTOS - SP316692

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005320-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE DE SOUZA SANTOS - SP316692
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA, em face
de decisão proferida em execução de sentença, nos seguintes termos:
“Vistos, em despacho.
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados em regular
execução, após o trânsito em julgado da sentença, a qual foi submetida ao duplo grau de
jurisdição. Na fase de execução, informa o INSS que a parte autora percebe benefício
concedido administrativamente, que se aponta mais vantajoso, já que tem renda mensal maior
que o reconhecido pela via judicial. Instada a se manifestar, o autor informa que opta em
receber o benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso (com relação à
renda mensal percebida), requerendo, no entanto, a execução dos valores atrasados com
relação ao benefício concedido nestes autos.
Ocorre que, a parte pode optar em perceber o benefício que lhe é mais vantajoso. Não pode, no
entanto, perceber as VANTAGENS que lhe são benéficas de ambos os benefícios, sob pena de
caracterizar enriquecimento sem causa.
A opção em perceber o benefício da aposentadoria concedida administrativamente, IMPORTA
em renúncia ao benefício reconhecido na sentença, INCLUSIVE aos atrasados, pois, como

visto, não é possível a percepção das benesses da ambos.
Assim sendo, indefiro o pedido realizado no documento ID n.º 40226604, quanto à execução
dos valores atrasados concedidos nestes autos ou sua conversão em perdas e danos. Após o
decurso de prazo para eventual recurso, venham os autos conclusos para sentença de extinção
da execução. ”
Em suas razões de inconformismo, o recorrente alega que aceitou a proposta de acordo
ofertada pelo INSS, com a condição de que não houvesse qualquer desconto em relação as
parcelas pretéritas do benefício judicial (NB 42/148.255.960-6), o que culminou na homologação
do acordo e consequente decisão do TRF de não prosseguimento dos recursos extraordinários
das partes. Assim, aduz a Agravante que o acordo em nenhum momento envolvia a renúncia do
benefício atual para o recebimento do benefício objeto da ação (NB 42/148.255.960-6), dessa
forma, faz jus ao recebimento dos atrasados, até o dia anterior à concessão do benefício em
manutenção (NB nº 42/175.939.768-4). Subsidiariamente, pede a condenação da parte
executada ao pagamento das perdas e danos, nos termos do art. 402, do C.C.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.





ab








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005320-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE DE SOUZA SANTOS - SP316692
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Conforme se infere dos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 5005075-
58.2018.4.03.6183 - PJE 1ª instância), a r. sentença julgou procedente o pedido para
reconhecer a especialidade no período indicado pelo autor e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral desde o requerimento administrativo, com os
consectários que especifica. O INSS foi condenado ao pagamento da verba honorária fixada em
10% sobre o valor da condenação.
Ainda, ficou consignado que, caso o autor optasse pela manutenção da aposentadoria paga
desde 09/11/2015 (NB 42/175.939.768-4), não poderia executar o julgado apenas quanto ao
valor das diferenças pretéritas referentes ao benefício concedido no título (id Num. 5577116 -
Pág. 108).
Ambas as partes apelaram.
Em seu recurso de apelo, a parte autora pediu a condenação do réu em perdas e danos, bem
como que fosse afastada a necessidade de renúncia ao benefício previdenciário com a opção
entre o benefício deferido administrativamente e judicialmente (NB 42/148.255.960-6), devendo
ser apurado o valor do benefício devido com as parcelas consecutivas, devidas até o dia
anterior à concessão do benefício NB 42/175.939.769-4).
Em sede recursal, não foi conhecida da apelação do autor, no que se refere à condenação do
réu em perdas e danos, por se tratar de inovação em sede recursal e, na parte conhecida, foi
negado provimento ao seu recurso e dado parcial provimento à apelação do INSS para ajustar
os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, fixados os honorários de
advogado nos termos da fundamentação.
Ademais, com relação ao apelo da parte autora, ficou expressamente consignado que:

OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
(...)
Outrossim, caso a parte autora opte pelo benefício previdenciário concedido
administrativamente, aposentadoria por tempo, em momento posterior ao ajuizamento da ação,
deve abrir mão dos valores vencidos a que teria direito, caso optasse pelo benefício
estabelecido nesta ação. De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica renúncia
do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face
ao "novo" benefício - principalmente, no que tange ao cálculo do salário de contribuição frente à
aplicação do fator previdenciário. Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso
daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe
renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um
lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse. A decisão judicial vincula as partes à
sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na coisa julgado extingue a obrigação
consubstanciada.” (id Num. 15017613 - Pág. 12).

O INSS interpôs recurso extraordinário, apenas no que se referia aos critérios estabelecidos
pela decisão recorrida no tocante à correção monetária, apresentando, preliminarmente, a
seguinte proposta de acordo:
Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme
condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente ou a título de tutela antecipada;
Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de
20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E.
Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09.
O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos
termos do art. 100, da CF/88.
A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos
moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas)
e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.), da presente
ação.
Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido,
nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária
O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo
matérias diversas da aplicação da aplicação da TR para fins de correção monetária.
Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto do
acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em
julgado.
Requer, por fim, seja intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo
oferecido, implicando a concordância em desistência do prazo recursal.

Caso haja discordância, requer-se o regular prosseguimento do recurso em seus ulteriores
termos. (id Num. 15017618).

Por sua vez, a parte autora interpôs recurso extraordinário (id Num. 15017619), alegando que
não haveria que se falar em renúncia do benefício vigente, concedido na via extrajudicial,
tampouco em renúncia ao direito de receber o retroativo do benefício, cujo direito adquirido foi
reconhecido na esfera judicial, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e o direito adquirido,
nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF.
Em contrarrazões ao recurso extraordinário, a requerente informa que aceita a proposta de
acordo ofertada, sob a condição de que as diferenças fossem apuradas somente até data
anterior à DIB do benefício de aposentadoria administrativa (42/175.939.768-4), a fim de não
haver qualquer modificação/revisão/exclusão ou compensação do benefício previdenciário NB
nº 42/175.939.768-4 (id Num. 15017625).
Os autos foram remetidos ao Gabinete de conciliação, sendo homologada a transação, com
fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e julgado extinto o processo, com
resolução do mérito, prejudicados os recursos extraordinários (id Num. 15017627).

Foi certificado o trânsito em julgado em 28/02/2019.
Em fase de cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à contadoria judicial, sendo
apurado o valor de R$ 118.776,85 para 08/2019, referente ao período de 11/2008 a 01/08/2019,
com a compensação dos valores pagos a título do NB 42/175.939.768-4 (id Num. 20246055).
Após manifestação das partes (id Num. 21051749, Num. 21809373, Num. 22245863, Num.
23131547), foi proferida a decisão recorrida.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
No caso, a questão referente à impossibilidade de recebimento de atrasados do benefício
concedido na esfera judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na esfera
administrativa, fora expressamente abordada tanto pela sentença, quanto pelo v. acórdão, o
que ensejou a interposição de recurso extraordinário pela parte autora, o qual ficou prejudicado,
ante a homologação do acordo efetuado pelas partes.
Porém, o que se constata é que a parte autora deixou expressamente consignado que aceitaria
a proposta de acordo, com a condição de que não houvesse qualquer
modificação/revisão/exclusão ou compensação do benefício previdenciário NB nº
42/175.939.768-4 (id Num. 15017625).
Ocorre que, sem que tivesse sido oportunizado ao INSS o direito de se manifestar acerca da
ressalva apresentada, foi proferida a decisão homologatória.
Assim sendo, apesar do autor haver realizado contraproposta, o INSS não foi intimado a se
manifestar sobre ela, sendo proferida a decisão homologatória.
Sendo assim, por todo exposto, seja pelo fato de a autarquia não ter sido intimada para se
pronunciar acerca da exceção oposta para eventual aceite do acordo, seja pelo fato de que,
com a decisão homologatória, foi julgado prejudicado o recurso extraordinário interposto pela
parte exequente, entendo que, observado oprincípio da equidade e a necessidade de
adaptação da regra existente à situação concreta, remanesce a questão referente à
possibilidade ou não de recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício
administrativo (NB 42/175.939.768-4), pois qualquer decisão contrária acarretaria prejuízo
injustoa uma das partes envolvidas.
Assim, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de execução dos valores em
atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à
concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do exequente pela
manutenção.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.

Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
Dessa forma, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou
a suspensão, em todo o país, dos processos que se discutem, em fase de cumprimento de
sentença, o recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.
Por fim, considero prejudicado o pedido subsidiário de condenação da parte executada às
perdas e danos, nos termos do art. 402, do C.C., por ter sido expressamente afastada no título
e não ter sido condicional para a aceitação da proposta de acordo.
Diante do exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015.
- Aquestão referente à impossibilidade de recebimento de atrasados do benefício concedido na
esfera judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, fora
expressamente abordada tanto pela sentença, quanto pelo v. acórdão, o que ensejou a
interposição de recurso extraordinário pela parte autora, o qual ficou prejudicado, ante a
homologação do acordo efetuado pelas partes.
- Porém, o que se constata é que a parte autora deixou expressamente consignado que
aceitaria a proposta de acordo, com a condição de que não houvesse qualquer
modificação/revisão/exclusão ou compensação do benefício previdenciário NB nº
42/175.939.768-4 (id Num. 15017625).
- Ocorre que, sem que tivesse sido oportunizado ao INSS o direito de se manifestar acerca da
ressalva apresentada, foi proferida a decisão homologatória.Assim sendo, apesar do autor

haver realizado contraproposta, o INSS não foi intimado a se manifestar sobre ela, sendo
proferida a decisão homologatória.
- Sendo assim, seja pelo fato de a autarquia não ter sido intimada para se pronunciar acerca da
exceção oposta para eventual aceite do acordo, seja pelo fato de que, com a decisão
homologatória, foi julgado prejudicado o recurso extraordinário interposto pela parte exequente,
entendo que, observado oprincípio da equidade e a necessidade de adaptação da regra
existente à situação concreta, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de
recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB
42/175.939.768-4), pois qualquer decisão contrária acarretaria prejuízo injustoa uma das partes
envolvidas.
- Assim, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de execução dos valores em
atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à
concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do exequente pela
manutenção.
observado oprincípio da equidade, ante a necessidade de adaptação da regra existente à
situação concreta, entendo que remanesce a questão referente à possibilidade ou não de
recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB
42/175.939.768-4).
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do
c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos
que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
mais vantajosa.
-Por fim, prejudicado o pedido subsidiário de condenação da parte executada às perdas e
danos, nos termos do art. 402, do C.C., por ter sido expressamente afastada no título e não ter
sido condicional para a aceitaçãoda proposta de acordo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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