Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010299-33.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO
DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. ENTENDIMENTO E. STF.
I - As memórias de cálculo elaboradas pelas partes e o extrato previdenciário acostado aos autos
evidenciam que a RMIdo benefício percebido pela exequente apesar de não ter sido limitada ao
valor máximo do salário de contribuição na DIB (30.05.1989), teve sua renda mensal limitada ao
teto em junho de 1992, conforme ratifica o parecer elaborado pela Contadoria Judicial.
II – O título executivo determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência,
enquanto o E. STF, em novo julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese
de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010299-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231
AGRAVADO: YARA SILVIA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010299-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231
AGRAVADO: YARA SILVIA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão proferida pelo
Juízo de origem, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo o cálculo
elaborado pela parte exequente no valor de R$ 229.387,83, atualizado para maio de 2016. Deixou
de fixar honorários advocatícios, considerando as peculiaridades do incidente, que ostenta a
natureza de mero acertamento de contas.
Objetiva o INSS a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que não há diferenças em favor
da parte exequente, uma vez que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não
foi limitado ao teto na época da concessão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de
excesso na execução, vez que a atualização do débito deveria ter sido feita pela TR, nos termos
da Lei nº 11.960/2009.
Em decisão inicial (id ́s 1055676), não concedido o efeito suspensivo requerido.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (id ́s 1172287).
Após breve relatório, passo a decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010299-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI - SP325231
AGRAVADO: YARA SILVIA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898
V O T O
Razão não assiste ao INSS, haja vista que o título judicial em execução, proferido nessa Instância
recursal, reformou a sentença de improcedência, condenado o requerido a revisar a renda mensal
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, concedido no chamado
período do "buraco negro" (05/1989), de acordo com os aumentos reais definidos com a edição
das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Nesse contexto, da análise dos documentos carregados aos autos, mormente das memórias de
cálculo elaboradas pelas partes (id ́s 469515; pgs. 44/70 e id ́s 769515; pgs. 64/114) e do extrato
previdenciário às pgs. 74/78 (id ́s 769515), verifica-se que a RMI do benefício apesar de não ter
sido limitada ao valor máximo do salário de contribuição na DIB (30.05.1989), teve sua renda
mensal limitada em junho de 1992, conforme ratifica o parecer elaborado pela Contadoria Judicial
(id ́s 769515; pg. 108).
De outro lado, também não assiste razão ao INSS no que concerne à aplicação da correção
monetária na forma da Lei 11.960/09, vez que o título executivo determinou a sua incidência na
forma da Lei de regência, enquanto o E. STF, em novo julgamento realizado em 20.09.2017 (RE
870.947/SE) firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Dessa forma, estando o cálculo apresentado pela parte exequente em harmonia com o
estabelecido na decisão exequenda, é de rigor a manutenção da decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO
DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. ENTENDIMENTO E. STF.
I - As memórias de cálculo elaboradas pelas partes e o extrato previdenciário acostado aos autos
evidenciam que a RMIdo benefício percebido pela exequente apesar de não ter sido limitada ao
valor máximo do salário de contribuição na DIB (30.05.1989), teve sua renda mensal limitada ao
teto em junho de 1992, conforme ratifica o parecer elaborado pela Contadoria Judicial.
II – O título executivo determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência,
enquanto o E. STF, em novo julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese
de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
