Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018701-35.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO.
REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE ENGLOBA A ADEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC Nº 20/98 E Nº 41/03. EXPRESSA VEDAÇÃO
NO JULGADO. ERRO MATERIAL DESCARACTERIZADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ADOÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
DA CONTADORIA JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. MULTA.
INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO, POR FUNDAMENTAÇÃO
DIVERSA.
1 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC, consiste nas inexatidões
materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da
norma à discussão das balizas formadoras do cálculo de liquidação. Fundamentação do agravo
de instrumento afastada.
2 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da
RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, com a correção dos salários-de-contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integrantes do PBC, pelo IRSM de fevereiro/1994 (39,67%), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas.
4 - O autor pretendeu “embutir” nos cálculos de liquidação, a adequação de sua renda mensal
aos valores dos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03. A pretensão fora fulminada
pelo colegiado desta 7ª Turma, a qual, ao desprover o agravo legal, assentou, expressamente ser
indevido tal acréscimo.
5 - Mesmo com o cristalino indeferimento do pleito, o credor, com o retorno dos autos à origem,
apresenta memória de cálculo atualizada, baseando-se na conta de liquidação elaborada pela
Contadoria deste Tribunal, a qual, no entanto, em momento algum fora aprovada. Em absoluta
alteração da verdade dos fatos, consignou na petição que teria esta Corte aprovado a “conta da
Contadoria Federal para 02/2005” – quando, na realidade, referida memória fora simulada apenas
para compreensão do então Relator acerca da questão veiculada no agravo legal – e, partindo do
montante lá encontrado, procedeu à sua atualização.
6 - O equívoco se perpetuou, tanto que não só o setor contábil de origem, mas como o próprio
INSS, ambos claramente induzidos a erro, elaboraram memórias de cálculo partindo daquela
apresentada pelo credor, a qual contemplou, maliciosamente, os valores referentes aos tetos
referenciados, de forma a inflar o quantum debeatur.
7 - Instada novamente a se manifestar, a Contadoria Judicial de origem, a tempo, detectou a
anomalia, ocasião em que informou a insubsistência de todas as memórias de cálculo então
apresentadas, por fazerem incidir a indevida adequação aos novos tetos constitucionais e
apresentou conta de liquidação consentânea com as balizas do julgado exequendo.
8 - Evidenciadas as inconsistências, oportunizou-se a manifestação das partes. O credor, que até
então se mostrara combativo na defesa de seus interesses, em petição, silenciou quanto aos
argumentos do órgão contábil do Juízo, requerendo, singelamente, sob o – infalível - argumento
da “natureza alimentar da ação”, a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.
9 - Malgrado todas as advertências, o magistrado de origem optou por homologar os cálculos –
de todo equivocados – do INSS, no importe de R$222.239,67 (duzentos e vinte e dois mil,
duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), decisão essa transitada em julgado,
com a expedição dos requisitórios correspondentes, inclusive com pagamento já efetuado
(R$297.002,46) e respectivo levantamento.
10 - No caso dos autos, como se viu de forma inequívoca, o processo de execução, desde sua
gênese, ostenta a pecha de nulidade, por ter o exequente se desviado dos limites objetivamente
impostos pelo título transitado em julgado, ao fazer incluir – mesmo a despeito da vedação
imposta por este Tribunal – valores decorrentes da indevida adequação aos tetos constitucionais.
11 - E, nesse particular, de rigor a adoção da memória de cálculo ofertada pela Contadoria
Judicial de origem às fls. 600/601, a qual apurou o quantum debeatur no importe de R$95.315,26
(noventa e cinco mil, trezentos e quinze reais e vinte e seis centavos), em abril/2017, em respeito
aos termos do julgado exequendo.
12 – A lamentável postura da parte autora, para além de criar um embaraço à atividade
jurisdicional, se mostra nociva para os fins da tão almejada duração razoável do processo, e
presta um desserviço ao Poder Judiciário, já assoberbado com uma pletora invencível de feitos
aguardando uma eficaz prestação jurisdicional.
13 - Isso porque, não bastasse a apresentação – consciente – de memória de cálculo em
completa desobediência ao julgado, teve oportunizada a correção do equívoco - porque alertado
pela tempestiva manifestação da Contadoria Judicial -, mas quedou-se silente, pugnando pela
adoção dos cálculos autárquicos que, também sabidamente, eram de todo inconsistentes.
14 - Por alterar a verdade dos fatos (ao afirmar que este Tribunal teria aprovado cálculos da
Contadoria meramente ilustrativos), proceder de modo temerário e provocar incidente
manifestamente infundado (ao apresentar memória de cálculo englobando critérios de reajuste
expressamente indeferidos por acórdão transitado em julgado), tem-se por caracterizada a figura
do improbus litigator, com simétrica subsunção à hipótese prevista no art. 80, incisos II, V e VI do
Código de Processo Civil, de sorte a atrair a aplicação das respectivas sanções, assim definidas:
multa em seu mínimo legal, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e
indenização pelos prejuízos causados, no importe exato do valor indevidamente levantado, a ser
apurado pela Contadoria Judicial de origem, tomando-se em conta o valor da execução ora
definido, e o montante constante do ofício precatório pago.
15 - Referidas penalidades reverterão em prol do INSS, pelo autor da demanda subjacente,
mediante liquidação naqueles autos, revogados, no ponto, os benefícios da assistência judiciária
gratuita a ele concedidos, na exata compreensão do disposto no art. 81 do mesmo estatuto
processual.
16 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido, por fundamentação diversa.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018701-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CESAR DA SILVA SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018701-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CESAR DA SILVA SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Guarujá/SP que, em ação ajuizada por MARIO CÉSAR DA SILVA SIQUEIRA, objetivando a
revisão da renda mensal inicial de seu benefício, indeferiu o pedido de reconhecimento da
existência de erro material nos cálculos homologados.
Em suas razões, sustenta o recorrente o desacerto da decisão impugnada, uma vez que o cálculo
de liquidação homologado padece de evidente erro material, por utilizar critério de reajustamento
(adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03) não previsto no título
judicial. Alega que tal fato consubstancia erro material, passível de correção a qualquer tempo.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 95635444).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018701-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CESAR DA SILVA SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para melhor compreensão da controvérsia, de rigor um breve retrospecto das ocorrências
processuais havidas na demanda subjacente.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI
de sua aposentadoria por tempo de serviço, com a correção dos salários-de-contribuição
integrantes do PBC, pelo IRSM de fevereiro/1994 (39,67%), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas (fls. 136/145).
Deflagrada a execução, o autor apresentou memória de cálculo (fls. 152/155), devidamente
embargada pelo INSS, sobrevindo sentença de improcedência dos embargos (fls. 360/363).
Em decisão monocrática terminativa, fora provida a apelação autárquica, para julgar procedentes
os embargos e determinar o prosseguimento da execução de acordo com a memória de cálculo
ofertada pelo INSS, no valor de R$28.348,22 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e
vinte e dois centavos), posicionada para fevereiro/2005 (fls. 424/428).
Interposto agravo legal pelo credor (fls. 431/434) que, em suas razões, defendeu a adoção dos
cálculos por ele elaborados, justificando o alegado excesso na aplicação dos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte, sob o fundamento de “ser
necessária a elaboração de outro cálculo, nos termos do julgado e da orientação firmada pelo
STF [aplicação dos novos tetos], inclusive juntando-se as planilhas cabíveis, para firmar seu
convencimento a respeito da matéria” (fl. 442), sobreveio a informação e conta de liquidação de
fls. 446/451.
Ato contínuo, o colegiado da 7ª Turma, à unanimidade, desproveu o agravo legal, mantendo
integralmente a decisão terminativa então proferida (fls. 464/468).
Com o retorno dos autos à origem, o credor apresentou planilha atualizada dos cálculos (fls.
490/516), tomando por base a conta elaborada pela Contadoria deste Tribunal.
Houve impugnação por parte do INSS (fls. 521/533) e elaboração de nova memória pelo órgão
contábil do Juízo de origem (fls. 541/548).
Sobreveio nova impugnação autárquica, com a apresentação de derradeiros cálculos (fls.
562/577).
Determinada, uma vez mais, a remessa do feito à Contadoria Judicial de primeiro grau para
conferência, sobreveio a informação de fl. 600, acompanhada da conta de fl. 601, apurando-se o
valor devido no importe de R$95.315,26 (noventa e cinco mil, trezentos e quinze reais e vinte e
seis centavos), em abril/2017.
Em decisão de fl. 609, fora homologada a conta de liquidação apresentada pelo INSS, no valor de
R$222.239,67 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete
centavos), calculado para dezembro/2014.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, foram expedidos os ofícios
requisitórios.
Em petição de fls. 637/641, o INSS informa o Juízo a ocorrência de erro material na conta
homologada, tendo em vista que “o autor apurou diferenças em razão da revisão do benefício
pela aplicação dos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003”,
oportunidade em que defende a respectiva correção e o cancelamento dos requisitórios.
Colhida a manifestação da parte contrária, o pedido fora indeferido pela decisão ora agravada,
com o seguinte teor:
“Vistos.
Fls. 295/299: Não há notícia de interposição de recurso por quaisquer uma das partes acerca da
decisão de fl. 268. Preclusa, pois, a discussão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo
Civil”.
Pois bem.
De partida, rechaço expressamente a ocorrência de erro material, conforme sugerido pelo
agravante.
O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC, consiste nas inexatidões
materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da
norma à discussão das balizas formadoras do cálculo de liquidação.
Neste sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, DO CPC/1973. EXECUÇÃO.
CÁLCULOS. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Somente o erro material, entendido como o mero equívoco aritmético é passível de correção a
qualquer tempo, mediante requisição da parte interessada ou ex officio. Descabe discussão
acerca dos critérios e elementos de cálculo utilizados para a apuração da conta, vez que o
montante devido foi homologado por sentença transitada em julgado, o que torna preclusa a
matéria.
2. Agravo legal da parte autora provido. Negado provimento ao Agravo Legal do INSS."
(TRF3, Ag Legal em AG nº 2015.03.00.011925-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE
06/12/2017).
No entanto, o agravo merece ser provido por fundamentação diversa.
Como se viu, o título executivo judicial assegurou ao autor a correção dos salários-de-
contribuição integrantes do PBC de sua aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com o
IRSM de fevereiro/94, à taxa de 39,67%. Nada mais.
É certo que o autor pretendeu “embutir” nos cálculos de liquidação, a adequação de sua renda
mensal aos valores dos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03.
Certa ou errada, a pretensão fora fulminada pelo colegiado desta 7ª Turma, a qual, ao desprover
o agravo legal, assentou, expressamente:
“O título executivo judicial de que se cuida deu ao segurado o direito de aplicação da variação
integral do IRSM de fevereiro de 1994, 39,67% (fls. 10). Implícita está a necessidade de
observância dos tetos legais, que foi observado pelos cálculos de fls. 69/75. Não há discussão,
nestes autos originais e na execução subseqüente, relativa a aplicação dos tetos previdenciários
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A argumentação expendida pelo agravo de fls.
104/107 não tem, assim, absolutamente nenhuma conexão com o assunto ora tratado, bastando,
para tanto, atentar para o elevado número de pleitos de aplicação dos tetos previdenciários
referidos que chegam a esta C. Corte - ou seja, pedidos individualizados desta aplicação, que não
se faz "automaticamente" a todos processos diversos submetidos a julgamento.”
Mesmo com o cristalino indeferimento do pleito, o credor, com o retorno dos autos à origem,
apresenta memória de cálculo atualizada, baseando-se na conta de liquidação elaborada pela
Contadoria deste Tribunal, a qual, no entanto, em momento algum fora aprovada. Em absoluta
alteração da verdade dos fatos, consignou na petição que teria esta Corte aprovado a “conta da
Contadoria Federal para 02/2005” – quando, na realidade, referida memória fora simulada apenas
para compreensão do então Relator acerca da questão veiculada no agravo legal – e, partindo do
montante lá encontrado, procedeu à sua atualização.
O equívoco se perpetuou, tanto que não só o setor contábil de origem, mas como o próprio INSS,
ambos claramente induzidos a erro, elaboraram memórias de cálculo partindo daquela
apresentada pelo credor, a qual contemplou, maliciosamente, os valores referentes aos tetos
referenciados, de forma a inflar o quantum debeatur.
Instada novamente a se manifestar, a Contadoria Judicial de origem, a tempo, detectou a
anomalia, ocasião em que informou:
“Todos os cálculos apresentados estão equivocados por não se atentarem à não aplicabilidade
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme v. acórdão de fls. 137/137v dos
embargos”.
E, com clareza solar, recomendou:
“Salvo melhor juízo, o que deve ser feito é:
a) Atualizar o débito tido como correto pela Superior Instância (fls. 99/101 dos embargos) no valor
de R$28.348,22 (02/2005);
b) Liquidar as diferenças posteriores a fevereiro de 2005 até a efetiva implementação
administrativa, feita em novembro/2007 (fls. 235 dos embargos).
Dessa forma, a coisa julgada será respeitada”.
E, por fim, fez acompanhar memória de cálculo “nos estritos ditames do título judicial, com
observância da r. decisão de fls. 148 dos autos principais”, apurando montante, posicionado em
abril/2017, da ordem de R$95.315,26 (noventa e cinco mil, trezentos e quinze reais e vinte e seis
centavos).
Evidenciadas as inconsistências, oportunizou-se a manifestação das partes. O credor, que até
então se mostrara combativo na defesa de seus interesses, em petição de fls. 607/608, silenciou
quanto aos argumentos do órgão contábil do Juízo, requerendo, singelamente, sob o – infalível -
argumento da “natureza alimentar da ação”, a homologação dos cálculos apresentados pelo
INSS.
Malgrado todas as advertências, o magistrado de origem, olvidando-se do papel de fiel guardião
dos limites objetivos da coisa julgada, optou por homologar os cálculos – de todo equivocados –
do INSS, no importe de R$222.239,67 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e trinta e nove reais
e sessenta e sete centavos), decisão essa transitada em julgado, com a expedição dos
requisitórios correspondentes, inclusive com pagamento já efetuado (R$297.002,46) e respectivo
levantamento (fls. 188 e 206).
Dito isso, a despeito de afastada a alegação de erro material, certo é que todo o tumulto
processual teve início com a apresentação da equivocada memória de cálculo pelo credor, a
contaminar todo o processo de execução.
Como é cediço, o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
No caso dos autos, como se viu de forma inequívoca, o processo de execução, desde sua
gênese, ostenta a pecha de nulidade, por ter o exequente se desviado dos limites objetivamente
impostos pelo título transitado em julgado, ao fazer incluir – mesmo a despeito da vedação
imposta por este Tribunal – valores decorrentes da indevida adequação aos tetos constitucionais.
E, nesse particular, entendo de rigor a adoção da memória de cálculo ofertada pela Contadoria
Judicial de origem às fls. 600/601, a qual apurou o quantum debeatur no importe de R$95.315,26
(noventa e cinco mil, trezentos e quinze reais e vinte e seis centavos), em abril/2017, em respeito
aos termos do julgado exequendo.
Consigno que a lamentável postura da parte autora, para além de criar um embaraço à atividade
jurisdicional, se mostra nociva para os fins da tão almejada duração razoável do processo, e
presta um desserviço ao Poder Judiciário, já assoberbado com uma pletora invencível de feitos
aguardando uma eficaz prestação jurisdicional.
Isso porque, não bastasse a apresentação – consciente – de memória de cálculo em completa
desobediência ao julgado, teve oportunizada a correção do equívoco - porque alertado pela
tempestiva manifestação da Contadoria Judicial -, mas quedou-se silente, pugnando pela adoção
dos cálculos autárquicos que, também sabidamente, eram de todo inconsistentes.
Por alterar a verdade dos fatos (ao afirmar que este Tribunal teria aprovado cálculos da
Contadoria meramente ilustrativos), proceder de modo temerário e provocar incidente
manifestamente infundado (ao apresentar memória de cálculo englobando critérios de reajuste
expressamente indeferidos por acórdão transitado em julgado), tenho por caracterizada a figura
do improbus litigator, com simétrica subsunção à hipótese prevista no art. 80, incisos II, V e VI do
Código de Processo Civil, de sorte a atrair a aplicação das respectivas sanções, assim definidas:
- Multa em seu mínimo legal, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e
- Indenização pelos prejuízos causados, no importe exato do valor indevidamente levantado, a ser
apurado pela Contadoria Judicial de origem, tomando-se em conta o valor da execução ora
definido, e o montante constante do ofício precatório pago à fl. 188.
Referidas penalidades reverterão em prol do INSS, pelo autor da demanda subjacente, mediante
liquidação naqueles autos, revogados, no ponto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a
ele concedidos, na exata compreensão do disposto no art. 81 do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reformar a
decisão impugnada, por fundamentação diversa, com a condenação do autor nas penas de
litigância de má-fé, na forma expendida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO.
REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE ENGLOBA A ADEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC Nº 20/98 E Nº 41/03. EXPRESSA VEDAÇÃO
NO JULGADO. ERRO MATERIAL DESCARACTERIZADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ADOÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
DA CONTADORIA JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. MULTA.
INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO, POR FUNDAMENTAÇÃO
DIVERSA.
1 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC, consiste nas inexatidões
materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da
norma à discussão das balizas formadoras do cálculo de liquidação. Fundamentação do agravo
de instrumento afastada.
2 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da
RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, com a correção dos salários-de-contribuição
integrantes do PBC, pelo IRSM de fevereiro/1994 (39,67%), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas.
4 - O autor pretendeu “embutir” nos cálculos de liquidação, a adequação de sua renda mensal
aos valores dos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03. A pretensão fora fulminada
pelo colegiado desta 7ª Turma, a qual, ao desprover o agravo legal, assentou, expressamente ser
indevido tal acréscimo.
5 - Mesmo com o cristalino indeferimento do pleito, o credor, com o retorno dos autos à origem,
apresenta memória de cálculo atualizada, baseando-se na conta de liquidação elaborada pela
Contadoria deste Tribunal, a qual, no entanto, em momento algum fora aprovada. Em absoluta
alteração da verdade dos fatos, consignou na petição que teria esta Corte aprovado a “conta da
Contadoria Federal para 02/2005” – quando, na realidade, referida memória fora simulada apenas
para compreensão do então Relator acerca da questão veiculada no agravo legal – e, partindo do
montante lá encontrado, procedeu à sua atualização.
6 - O equívoco se perpetuou, tanto que não só o setor contábil de origem, mas como o próprio
INSS, ambos claramente induzidos a erro, elaboraram memórias de cálculo partindo daquela
apresentada pelo credor, a qual contemplou, maliciosamente, os valores referentes aos tetos
referenciados, de forma a inflar o quantum debeatur.
7 - Instada novamente a se manifestar, a Contadoria Judicial de origem, a tempo, detectou a
anomalia, ocasião em que informou a insubsistência de todas as memórias de cálculo então
apresentadas, por fazerem incidir a indevida adequação aos novos tetos constitucionais e
apresentou conta de liquidação consentânea com as balizas do julgado exequendo.
8 - Evidenciadas as inconsistências, oportunizou-se a manifestação das partes. O credor, que até
então se mostrara combativo na defesa de seus interesses, em petição, silenciou quanto aos
argumentos do órgão contábil do Juízo, requerendo, singelamente, sob o – infalível - argumento
da “natureza alimentar da ação”, a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS.
9 - Malgrado todas as advertências, o magistrado de origem optou por homologar os cálculos –
de todo equivocados – do INSS, no importe de R$222.239,67 (duzentos e vinte e dois mil,
duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), decisão essa transitada em julgado,
com a expedição dos requisitórios correspondentes, inclusive com pagamento já efetuado
(R$297.002,46) e respectivo levantamento.
10 - No caso dos autos, como se viu de forma inequívoca, o processo de execução, desde sua
gênese, ostenta a pecha de nulidade, por ter o exequente se desviado dos limites objetivamente
impostos pelo título transitado em julgado, ao fazer incluir – mesmo a despeito da vedação
imposta por este Tribunal – valores decorrentes da indevida adequação aos tetos constitucionais.
11 - E, nesse particular, de rigor a adoção da memória de cálculo ofertada pela Contadoria
Judicial de origem às fls. 600/601, a qual apurou o quantum debeatur no importe de R$95.315,26
(noventa e cinco mil, trezentos e quinze reais e vinte e seis centavos), em abril/2017, em respeito
aos termos do julgado exequendo.
12 – A lamentável postura da parte autora, para além de criar um embaraço à atividade
jurisdicional, se mostra nociva para os fins da tão almejada duração razoável do processo, e
presta um desserviço ao Poder Judiciário, já assoberbado com uma pletora invencível de feitos
aguardando uma eficaz prestação jurisdicional.
13 - Isso porque, não bastasse a apresentação – consciente – de memória de cálculo em
completa desobediência ao julgado, teve oportunizada a correção do equívoco - porque alertado
pela tempestiva manifestação da Contadoria Judicial -, mas quedou-se silente, pugnando pela
adoção dos cálculos autárquicos que, também sabidamente, eram de todo inconsistentes.
14 - Por alterar a verdade dos fatos (ao afirmar que este Tribunal teria aprovado cálculos da
Contadoria meramente ilustrativos), proceder de modo temerário e provocar incidente
manifestamente infundado (ao apresentar memória de cálculo englobando critérios de reajuste
expressamente indeferidos por acórdão transitado em julgado), tem-se por caracterizada a figura
do improbus litigator, com simétrica subsunção à hipótese prevista no art. 80, incisos II, V e VI do
Código de Processo Civil, de sorte a atrair a aplicação das respectivas sanções, assim definidas:
multa em seu mínimo legal, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e
indenização pelos prejuízos causados, no importe exato do valor indevidamente levantado, a ser
apurado pela Contadoria Judicial de origem, tomando-se em conta o valor da execução ora
definido, e o montante constante do ofício precatório pago.
15 - Referidas penalidades reverterão em prol do INSS, pelo autor da demanda subjacente,
mediante liquidação naqueles autos, revogados, no ponto, os benefícios da assistência judiciária
gratuita a ele concedidos, na exata compreensão do disposto no art. 81 do mesmo estatuto
processual.
16 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido, por fundamentação diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, por
fundamentação diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
