
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016408-19.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ JACINTO DE BARROS PINTO
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A, VITORIA GUIMARAES ALENCAR - SP445257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016408-19.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ JACINTO DE BARROS PINTO
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A, VITORIA GUIMARAES ALENCAR - SP445257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que afastou, em incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a aplicação do Tema 1.124/STJ, determinando o envio dos autos à contadoria para a apuração do crédito exequendo.
Sustenta que o título executivo expressamente relegou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário ao julgamento do Tema 1.124/STJ – data do requerimento administrativo ou citação da autarquia -, suspendendo a execução das parcelas pretéritas. Argumenta que o afastamento do tema viola a coisa julgada.
Alega que, no máximo, pode haver o início da execução das prestações posteriores à citação da autarquia, enquanto montante incontroverso do crédito.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
O agravado não respondeu ao agravo.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016408-19.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ JACINTO DE BARROS PINTO
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224-A, VITORIA GUIMARAES ALENCAR - SP445257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão do Tribunal que veio a materializar o título executivo adotou a seguinte fundamentação sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria por tempo de contribuição cuja renda mensal fora revista:
“Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se a data do requerimento administrativo (DER), em 27/07/2010.
É também mister registrar que a comprovação do labor especial dos períodos de 15/01/1976 a 12/02/1977, 01/02/1980 a 07/03/1980, 16/12/1980 a 12/08/1983 e de 13/02/1985 a 26/04/1985 se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio das cópias da CTPS e das Certidões emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (IDs 221773887 - Pág. 8, 221773884 - Pág. 6, 221773905 - Págs. 7/9 e 221773884 - Pág. 8), não apresentadas no bojo do processo administrativo.
Nesse diapasão, ratificado o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER).
Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ.”
Nota-se que o Tema 1.124/STJ foi aplicado, devido ao fato de que grande parte das provas do exercício de trabalho em condições prejudiciais à saúde e integridade física foi produzida em juízo – juntada de cópia de CTPS -, o que põe em evidência o termo inicial a ser efetivamente adotado – DER ou citação do INSS. A DIB, assim, foi relegada para a fase de liquidação, sendo definida depois do julgamento da questão afetada na instância superior.
Nessa conjuntura, não poderia o Juízo de Origem ter afastado o Tema 1.124 e determinado o início da execução de parcelas pretéritas. O termo inicial do benefício, do qual depende o cálculo do passivo exigível do INSS, ainda se encontra pendente no processo, e não se pode afirmar que o enquadramento por categoria profissional prejudicaria a invocação do tema. A categorização se subordina às provas disponíveis no processo, sendo que somente a juntada da CTPS propiciou a identificação da profissão exercida e a assimilação a uma das categorias de atividade especial que constam do regulamento.
Na verdade, como constou das razões recursais do INSS, a execução deve se iniciar apenas pelas prestações situadas entre a citação da autarquia e a implantação da aposentadoria revista, enquanto montante incontroverso. Independentemente do julgamento do Tema 1.124, essas parcelas serão mantidas, com a presença de controvérsia apenas sobre as prestações compreendidas entre a DER e a citação, quando a eventual prevalência da segunda opção como termo inicial prejudicará o recebimento das parcelas anteriores.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para aplicar o Tema 1.124 e prever a execução apenas das prestações do benefício vencidas depois da citação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DO TEMA 1124/STJ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O Tema 1.124/STJ foi aplicado pelo título executivo, devido ao fato de que grande parte das provas do exercício de trabalho em condições prejudiciais à saúde e integridade física foi produzida em juízo – juntada de cópia de CTPS -, o que põe em evidência o termo inicial a ser efetivamente adotado – DER ou citação do INSS. A DIB, assim, foi relegada para a fase de liquidação, sendo definida depois do julgamento da questão afetada na instância superior.
2. Não poderia o Juízo de Origem ter afastado o Tema 1.124 e determinado o início da execução de parcelas pretéritas. O termo inicial do benefício, do qual depende o cálculo do passivo exigível do INSS, ainda se encontra pendente no processo, e não se pode afirmar que o enquadramento por categoria profissional prejudicaria a invocação do tema. A categorização se subordina às provas disponíveis no processo, sendo que somente a juntada da CTPS propiciou a identificação da profissão exercida e a assimilação a uma das categorias de atividade especial que constam do regulamento.
3. Como constou das razões recursais do INSS, a execução deve se iniciar apenas pelas prestações situadas entre a citação da autarquia e a implantação da aposentadoria revista, enquanto montante incontroverso. Independentemente do julgamento do Tema 1.124, essas parcelas serão mantidas, com a presença de controvérsia apenas sobre as prestações compreendidas entre a DER e a citação, quando a eventual prevalência da segunda opção como termo inicial prejudicará o recebimento das parcelas anteriores.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
