Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029199-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
I - O inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 estabelece os pressupostos para a concessão da
medida liminar em sede de mandado de segurança, quais sejam, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida.
II - Aos segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, a
aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um
número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela
descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
III – É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por
idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos.
IV - Tendo a autora completado 60 anos em 02.05.2009, bem como contando com mais de 168
contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91, razão
pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da
Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
VI – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029199-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LA LUZ MUNOZ PRIETO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029199-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LA LUZ MUNOZ PRIETO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em mandado de segurança, que
deferiu parcialmente a medida liminar em favor da impetrante, a fim de que seja implantado o
benefício de aposentadoria por idade, no prazo de vinte dias, admitindo a inclusão do tempo de
gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com recolhimentos, no cômputo da
carência.
Alega o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida
liminar, considerando que o período em gozo de benefício por incapacidade não é contributivo, de
maneira que, embora seja contado para tempo de contribuição, não é computado para fins de
carência. Inconformado, requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela Autarquia.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo de
instrumento interposto pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029199-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LA LUZ MUNOZ PRIETO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
In casu, razão não assiste ao agravante.
O inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 estabelece os pressupostos para a concessão da
medida liminar em sede de mandado de segurança:
"Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica."
De acordo com o art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
No presente caso, a autora, nascida em 02.05.1949, completou 60 anos de idade em 02.05.2009,
devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a 168 contribuições
mensais, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício em
epígrafe.
Consoante se depreende dos dados do CNIS, a impetrante conta com mais de 168 contribuições
mensais, considerando-se o período de 28.04.2010 a 09.05.2018, em que esteve em gozo de
auxílio-doença.
O art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei n. 8.213/91, que serão
consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do empregado no
Regime Geral da Previdência Social.
De outra parte, dispõe o art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;" (grifei)
Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - DENEGAÇÃO
ADMINISTRATIVA - DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ART. 29 § 5º, ART. 48 E ART. 142, TODOS DA LEI 8.213/91.
I - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, determina, expressamente, a contagem, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob o gozo de benefícios por
incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez considera-se como salário de contribuição
neste período. A conclusão lógica é de que a lei abriga esse período como de contribuição do
beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de
carência na concessão da aposentadoria por idade.
(...)"
(TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU
08.04.2005)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA - CABIMENTO PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA.
(...)
II - O art. 58, III, do Decreto nº 611, de 21/07/1992 disciplina como tempo de serviço, entre outros,
o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre outros períodos de atividade.
III - Como tempo de contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, no seu art. 60, III, por sua
vez, até que a lei específica discipline a matéria, também estabelece que deve ser computado o
período relativo à percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - Perfeitamente cabível que seja computado para fins de carência o período em que a Autora
esteve em gozo de auxílio-doença, até porque a mesma encontrava-se impossibilitada de exercer
atividade remunerada.
(...)"
(TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg.
12.03.2003; DJU 29.04.2003).
Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
Destaco, assim, que tendo em conta os recolhimentos efetuados nos períodos de 01.03.1988 a
20.09.1988, 01.11.1988 a 30.11.1988, 02.05.1989 a 09.05.1990, 01.08.1990 a 18.01.1992,
01.01.1993 a 31.05.1993, 16.11.1993 a 02.04.1994, 01.08.1994 a 03.11.1995, 01.08.2003 a
31.01.2004, 01.09.2005 a 11.07.2007, 01.12.2007 a 19.01.2009 e 01.05.2018 a 31.05.2018, pode
ser considerado para efeito de carência o período de 28.04.2010 a 09.05.2018, em que a
impetrante esteve em gozo de auxílio-doença, não obstante o benefício tenha sido posteriormente
revogado.
Destarte, tendo a autora completado 60 anos em 02.05.2009, bem como contando com mais de
168 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91,
razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142
da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
I - O inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 estabelece os pressupostos para a concessão da
medida liminar em sede de mandado de segurança, quais sejam, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida.
II - Aos segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, a
aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um
número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela
descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
III – É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por
idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos.
IV - Tendo a autora completado 60 anos em 02.05.2009, bem como contando com mais de 168
contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91, razão
pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da
Lei 8.213/91.
V - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
VI – Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
