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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. ARTIGO 101...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando presentes os seus pressupostos. - Para a consecução da tutela jurisdicional almejada, imperioso é a comprovação do alegado erro administrativo, que o benefício foi cessado indevidamente, sem que tenha sido regularmente intimada para comparecer à perícia agendada. - O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal). - Logo, perfeitamente possível a convocação do segurado para a realização de nova perícia médica. - No caso, contrariamente ao afirmado pela impetrante, os documentos apresentados pela autoridade coatora - Edital de Convocação, Ofício e Sistema DATAPREV (id 47631966 - p.18/19 e 28/29) - demonstram que somente foi adotada a convocação por edital em virtude da devolução da carta encaminhada pelo INSS ao endereço constante no cadastro do Sistema Único de Benefícios, por não localização da segurada, acabando, assim, por afastar a alegada falta de convocação para a perícia médica. - Tudo indica que a correspondência não foi entregue em razão de o endereço da impetrante não estar atualizado no Sistema Único do INSS, o que impediu a sua convocação, e não por falha no procedimento do INSS. - Assim, não constando dos autos elementos que comprovem o alegado erro da administração, ou seja, que demonstrem integralmente as suas alegações, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007758-56.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007758-56.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. LIMINAR
INDEFERIDA. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO ERRO
ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
- Para a consecução da tutela jurisdicional almejada, imperioso é a comprovação do alegado erro
administrativo, que o benefício foi cessado indevidamente, sem que tenha sido regularmente
intimada para comparecer à perícia agendada.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal).
- Logo, perfeitamente possível a convocação do segurado para a realização de nova perícia
médica.
- No caso, contrariamente ao afirmado pela impetrante, os documentos apresentados pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autoridade coatora - Edital de Convocação, Ofício e Sistema DATAPREV (id 47631966 - p.18/19
e 28/29) - demonstram que somente foi adotada a convocação por edital em virtude da devolução
da carta encaminhada pelo INSS ao endereço constante no cadastro do Sistema Único de
Benefícios, por não localização da segurada, acabando, assim, por afastar a alegada falta de
convocação para a perícia médica.
- Tudo indica que a correspondência não foi entregue em razão de o endereço da impetrante não
estar atualizado no Sistema Único do INSS, o que impediu a sua convocação, e não por falha no
procedimento do INSS.
- Assim, não constando dos autos elementos que comprovem o alegado erro da administração,
ou seja, que demonstrem integralmente as suas alegações, não há que se falar em ilegalidade do
ato administrativo que cessou o benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007758-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROSANGELA RIBEIRO

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO VELOSO MARTINELI - SP392514, ABIMAEL VIEIRA DE
MELO - SP333889

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007758-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROSANGELA RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO VELOSO MARTINELI - SP392514, ABIMAEL VIEIRA DE
MELO - SP333889
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela impetrante em face da r. decisão que, nos autos do mandado de segurança,
indeferiu a liminar pleiteada para determinar o imediato restabelecimento do seu benefício de
aposentadoria por invalidez.
Sustenta que estava recebendo aposentadoria por invalidez desde 23/11/2011, quando foi
surpreendida pela cessação do benefício em setembro/2018, ocasião em que se dirigiu ao INSS e
foi informada que estava cancelada por não ter comparecido à perícia médica agendada.
Alega que não recebeu notificação por qualquer meio de comunicação para comparecer à perícia,
de modo que sem direito ao contraditório e ampla defesa o ato administrativo está maculado,
devendo ser restabelecido o benefício, oudeterminada a realização de nova perícia médica, pois
ainda se encontra inapta para o trabalho e para as atividades habituais.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007758-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROSANGELA RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO VELOSO MARTINELI - SP392514, ABIMAEL VIEIRA DE
MELO - SP333889
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
47631966 - p.9).
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o imediato restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez, ou, a realização de nova perícia médica.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
O MM. Juízo a quo indeferiu a liminar postulada, ao fundamento de não ter ficado demonstrado a
cessação indevida do benefício.
Sem razão a parte agravante.
Para a consecução da tutela jurisdicional almejada, imperioso é a comprovação do alegado erro
administrativo, que o benefício foi cessado indevidamente, sem que tenha sido regularmente

intimada para comparecer à perícia agendada.
O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal).
Logo, perfeitamente possível a convocação do segurado para a realização de nova perícia
médica.
No caso, contrariamente ao afirmado pela impetrante, os documentos apresentados pela
autoridade coatora - Edital de Convocação, Ofício e Sistema DATAPREV (id 47631966 - p.18/19
e 28/29) - demonstram que somente foi adotada a convocação por edital em virtude da devolução
da carta encaminhada pelo INSS ao endereço constante no cadastro do Sistema Único de
Benefícios, por não localização da segurada, acabando, assim, por afastar a alegada falta de
convocação para a perícia médica.
Tudo indica que a correspondência não foi entregue em razão de o endereço da impetrante não
estar atualizado no Sistema Único do INSS, o que impediu a sua convocação, e não por falha no
procedimento do INSS.
Assim, não constando dos autos elementos que comprovem o alegado erro da administração, ou
seja, que demonstrem integralmente as suas alegações, não há que se falar em ilegalidade do
ato administrativo que cessou o benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. LIMINAR
INDEFERIDA. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO ERRO
ADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
- Para a consecução da tutela jurisdicional almejada, imperioso é a comprovação do alegado erro
administrativo, que o benefício foi cessado indevidamente, sem que tenha sido regularmente
intimada para comparecer à perícia agendada.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal).

- Logo, perfeitamente possível a convocação do segurado para a realização de nova perícia
médica.
- No caso, contrariamente ao afirmado pela impetrante, os documentos apresentados pela
autoridade coatora - Edital de Convocação, Ofício e Sistema DATAPREV (id 47631966 - p.18/19
e 28/29) - demonstram que somente foi adotada a convocação por edital em virtude da devolução
da carta encaminhada pelo INSS ao endereço constante no cadastro do Sistema Único de
Benefícios, por não localização da segurada, acabando, assim, por afastar a alegada falta de
convocação para a perícia médica.
- Tudo indica que a correspondência não foi entregue em razão de o endereço da impetrante não
estar atualizado no Sistema Único do INSS, o que impediu a sua convocação, e não por falha no
procedimento do INSS.
- Assim, não constando dos autos elementos que comprovem o alegado erro da administração,
ou seja, que demonstrem integralmente as suas alegações, não há que se falar em ilegalidade do
ato administrativo que cessou o benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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