Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020071-78.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO AFASTADA. LIMINAR. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A controvérsia ora posta reside na condição financeira do grupo familiar da parte agravada,
para efeito de manutenção do benefício assistencial de prestação continuada, determinada em
sede de liminar proferida nos autos demandado de segurança.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
3. Ogrupo familiar da agravada é composto por ela e sua filha,com renda per capita de R$
1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), visto que esta última aufere pensão por morte no valor
de (01) salário-mínimo desde 22.08.2012.
4. Entretanto,a filha da agravadaestá interditada desde 01.12.99, conforme certidão pública
anexada, figurando como sua curadora a própria genitora.
5. OJuízo de origem considerou a exclusão do cálculo da renda per capita o benefício de um
salário mínimo recebido pela filha da agravada, consoante posicionamento do c. STJ no REsp
1.355,052/SP, repetitivo de controvérsia.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020071-78.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDINA MARIA DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVADO: KARLA PEDROSO VIEIRA - SP413594, EDINILSON DE
SOUSA VIEIRA - SP165298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020071-78.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDINA MARIA DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVADO: KARLA PEDROSO VIEIRA - SP413594, EDINILSON DE
SOUSA VIEIRA - SP165298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança, concedeu
liminar para determinar o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à
impetrante, bem como para ordenar que o cálculo da renda familiar exclua o benefício
previdenciário recebido por sua filha.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que em apuração administrativa, com
respeito ao devido processo legal, foi verificado que a filha da impetrante recebe pensão por
morte desde 22.08.2012, o que impede a manutenção do amparo social da parte agravada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 193093442).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
196336045).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020071-78.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDINA MARIA DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVADO: KARLA PEDROSO VIEIRA - SP413594, EDINILSON DE
SOUSA VIEIRA - SP165298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): A controvérsia ora posta reside na
condição financeira do grupo familiar da parte agravada, para efeito de manutenção do
benefício assistencial de prestação continuada, determinada em sede de liminar proferida nos
autos demandado de segurança.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica
da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que"considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:
"Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento."
Na hipótese vertente, conforme carta de concessão e extratos anexados aos autos originais, a
parte agravada, nascida em 19.08.1942, recebe o benefício assistencial de prestação
continuada desde 31.03.2008 (ID64482398 - pág. 03 e ID 64482706 - págs. 07/09).
Outrossim, a atualizaçãodo Cadúnico realizada em 04.02.2020, comprova que o grupo familiar
da agravada é composto por ela e sua filha, Luciene Brito de Lima, com renda per capita de R$
1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) (ID64482706 - pág. 15), visto que esta última aufere
pensão por morte no valor de 1 (um) salário-mínimo desde 22.08.2012.
Entretanto,a filha da agravadaestá interditada desde 01.12.99, conforme certidão pública
anexada, figurando como sua curadora a própria genitora (pág. 34).
O atestado médico emitido em maio/2021 informa que Luciene é portadora de sequela de
meningite há 39 anos, deambulando com dificuldade, fazendo uso diário de fraldas e
necessitando de ajuda (pág. 35).
Na prolação da decisão agravada, o Juízo de origem considerou a exclusão do cálculo da renda
per capita do benefício de um salário mínimo recebido por Luciene, consoante posicionamento
do c. STJ no REsp 1.355,052/SP, repetitivo de controvérsia.
Parece-me, portanto, que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar,
de maneira que a decisão agravada não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO AFASTADA. LIMINAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A controvérsia ora posta reside na condição financeira do grupo familiar da parte agravada,
para efeito de manutenção do benefício assistencial de prestação continuada, determinada em
sede de liminar proferida nos autos demandado de segurança.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Ogrupo familiar da agravada é composto por ela e sua filha,com renda per capita de R$
1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), visto que esta última aufere pensão por morte no
valor de (01) salário-mínimo desde 22.08.2012.
4. Entretanto,a filha da agravadaestá interditada desde 01.12.99, conforme certidão pública
anexada, figurando como sua curadora a própria genitora.
5. OJuízo de origem considerou a exclusão do cálculo da renda per capita o benefício de um
salário mínimo recebido pela filha da agravada, consoante posicionamento do c. STJ no REsp
1.355,052/SP, repetitivo de controvérsia.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar.
7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
