Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011817-87.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MAIOR DE SESSENTA ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
- Os segurados que recebem aposentadoria por invalidez podem ser submetidos à nova perícia e,
se constada a capacidade laborativa, deverão retornar ao mercado de trabalho, com o
cancelamento da aposentadoria. Entretanto, com o advento da Lei n. 13.063, de 30/12/2014, os
segurados que possuam mais de 60 anos de idade ficarão isentos de realizar qualquer avaliação
médica pericial.
- Cumpre salientar que essa isenção não significa que o aposentado por invalidez possa exercer
uma atividade remunerada, sendo evidente que, neste caso, mesmo com mais de 60 anos, o
benefício será cancelado (pois houve o restabelecimento da capacidade laborativa).
- No caso, o INSS convocou a impetrante, nascida em 23/7/1956 (id 60723444 - p.4), para a
realização de perícia médica revisional em 27/3/2019, conforme Carta de Convocação, datada de
15/3/2019 (id 60723444 - p.32). Ou seja, quando foi convocada já possuía mais de 60 (sessenta
anos), o que a isenta da realização da perícia, nos termos do disposto no artigo acima
mencionado.
- Frise-se, na carta de convocação não houve qualquer menção sobre a apuração de
irregularidade na concessão do benefício, ou mesmo, recuperação da capacidade laborativa, tão
somente convocação para a realização de exame médico.
- Ademais, as alegações de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, ao que
parece, não foram apresentadas ao D. Juízo a quo para sua análise inicial, caracterizando
evidente hipótese de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011817-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011817-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, nos autos do mandado de segurança, deferiu a
liminar pleiteada para tornar sem efeito a convocação para a realização de exame pericial na
impetrante.
Aduz, em síntese, que a convocação da segurada para realização de exame médico não ocorreu
por procedimento de rotina, mas por suspeita de concessão irregular do benefício, pela denuncia
recebida na ouvidoria, sendo seu o dever-poder de revisar os atos concessórios quando eivados
de nulidade, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico, havendo necessidade de realização
da pericia médica para apuração de irregularidade na sua concessão ou manutenção do
benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011817-87.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a liminar pleiteada para sustar a
convocação da impetrante para realização de perícia médica.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
O MM. Juízo a quo embasou a sua decisão no disposto no artigo 101, § 1º da Lei n. 8.213/91,
que evidencia a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. Dispõe o artigo 101, § 1º, II, da Lei n, 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
13.063/2014, in verbis:
“Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oO aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata ocaputdeste artigo: (Redação dada pela Lei nº 13.457, de
2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)”
Como se vê, os segurados que recebem aposentadoria por invalidez podem ser submetidos à
nova perícia e, se constada a capacidade laborativa, deverão retornar ao mercado de trabalho,
com o cancelamento da aposentadoria. Entretanto, com o advento da Lei n. 13.063, de
30/12/2014, os segurados que possuam mais de 60 anos de idade ficarão isentos de realizar
qualquer avaliação médica pericial.
Cumpre salientar que essa isenção não significa que o aposentado por invalidez possa exercer
uma atividade remunerada, sendo evidente que, neste caso, mesmo com mais de 60 anos, o
benefício será cancelado (pois houve o restabelecimento da capacidade laborativa).
No caso, o INSS convocou a impetrante, nascida em 23/7/1956 (id 60723444 - p.4), para a
realização de perícia médica revisional em 27/3/2019, conforme Carta de Convocação, datada de
15/3/2019 (id 60723444 - p.32). Ou seja, quando foi convocada já possuía mais de 60 (sessenta
anos), o que a isenta da realização da perícia, nos termos do disposto no artigo acima
mencionado.
Frise-se, na carta de convocação não houve qualquer menção sobre a apuração de irregularidade
na concessão do benefício, ou mesmo, recuperação da capacidade laborativa, tão somente
convocação para a realização de exame médico.
Ademais, as alegações de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, ao que
parece, não foram apresentadas ao D. Juízo a quo para sua análise inicial, caracterizando
evidente hipótese de supressão de instância.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MAIOR DE SESSENTA ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
- Os segurados que recebem aposentadoria por invalidez podem ser submetidos à nova perícia e,
se constada a capacidade laborativa, deverão retornar ao mercado de trabalho, com o
cancelamento da aposentadoria. Entretanto, com o advento da Lei n. 13.063, de 30/12/2014, os
segurados que possuam mais de 60 anos de idade ficarão isentos de realizar qualquer avaliação
médica pericial.
- Cumpre salientar que essa isenção não significa que o aposentado por invalidez possa exercer
uma atividade remunerada, sendo evidente que, neste caso, mesmo com mais de 60 anos, o
benefício será cancelado (pois houve o restabelecimento da capacidade laborativa).
- No caso, o INSS convocou a impetrante, nascida em 23/7/1956 (id 60723444 - p.4), para a
realização de perícia médica revisional em 27/3/2019, conforme Carta de Convocação, datada de
15/3/2019 (id 60723444 - p.32). Ou seja, quando foi convocada já possuía mais de 60 (sessenta
anos), o que a isenta da realização da perícia, nos termos do disposto no artigo acima
mencionado.
- Frise-se, na carta de convocação não houve qualquer menção sobre a apuração de
irregularidade na concessão do benefício, ou mesmo, recuperação da capacidade laborativa, tão
somente convocação para a realização de exame médico.
- Ademais, as alegações de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, ao que
parece, não foram apresentadas ao D. Juízo a quo para sua análise inicial, caracterizando
evidente hipótese de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
