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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. ...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ. - Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus. - Sendo assim, a sentença concessiva da segurança serve como título executivo judicial para a satisfação e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do writ. - Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010891-72.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010891-72.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança
como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal
Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores
ao ajuizamento do writ.
- Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores
referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus.
- Sendo assim, a sentença concessiva da segurança serve como título executivo judicial para a
satisfação e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do writ.
- Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de
segurança e a data início do pagamento do benefício.
- Agravo de instrumento provido.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010891-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: OVIDIO ADAO BOLIZE

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010891-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: OVIDIO ADAO BOLIZE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OVIDIO ADÃO BOLIZE em face da decisão
proferida nos autos do mandado de segurança, que indeferiu pedido de execução das parcelas
em atraso, por ser a via inadequada.
Inconformada, apela a parte agravante, em que alega a possibilidade de execução das parcelas
em atraso no próprio mandado de segurança, quanto se trata das diferenças devidas após sua
impetração, compreendidas entre o ajuizamento do presente mandamus e a data do início do
pagamento (DIP).
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010891-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: OVIDIO ADAO BOLIZE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Com efeito, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança
como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal
Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores
ao ajuizamento do writ.
Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores
referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus.
Nesse sentido, cito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO.
1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como
especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por
esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição
especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a
retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração.
2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas
posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade de
utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com o
disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ
retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão
geral (Tema 831).
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590055 / SP 0019478-13.2016.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Órgão Julgador DÉCIMA
TURMA, Data do Julgamento 22/08/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/08/2017).


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
II- O mandado de segurança meio cabível para a proteção de direito individual, líquido e certo,
que confere ao Magistrado a possibilidade de proceder ao controle de ato oriundo de autoridade
pública.
III - Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus,
mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
IV- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao benefício
previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela Administração, em
decorrência do julgado.
V - Inocorrente a prescrição por clara interrupção dos prazos prescricionais.
VI - Em razão do erro cometido pelo INSS ao calcular o benefício em desacordo com o decidido
judicialmente, mantido o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da data da
citação no mandamus.
(...)
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242268 - 0005849-
18.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS
FINANCEIROS. SÚMULA 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
(.....)
19 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda
(03/03/1977 a 25/09/1988 e de 19/07/1993 a 21/11/1994) ao período incontroverso de fls. 55/56,
verifica-se que o autor contava com 35 anos e 14 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (24/04/2015 - fl. 57), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(24/04/2015 - fl. 57), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos para a concessão
do benefício. Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos
patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao

recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de
segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação da parte autora provida.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0006631-65.2015.4.03.6126, Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do
Julgamento 29/04/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteou a concessão de aposentadoria especial,
desde a entrada do requerimento administrativo em 18/11/2014, com o reconhecimento de
período especial.
- Constou expressamente da sentença prolatada: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A
SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o
INSS compute como tempo de atividade especial o período de 18/09/1989 a 30/04/2013 e que
conceda a aposentadoria especial NB 171.971.344-5, em favor da parte impetrante a partir da
data de impetração do feito (09/04/2015). (...)". "As parcelas vencidas entre a data da entrada do
requerimento administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação
própria (Súmula 269 do STF). (...)". (f. 92/95v.).
- Foi determinado pelo título judicial o pagamento das prestações vencidas desde a propositura
da ação, em 9/4/2015.
- É vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como
substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o
que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao
ajuizamento do writ.
- Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores
referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus.
- No caso, o INSS implantou o benefício e efetuou o pagamento das parcelas vencidas no curso
do writ a partir de 1º/5/2015, conforme se vê do Histórico de Créditos - HISCRE de f. 146/148.
Contudo, deixou de pagar o período de 9/4/2015 (propositura da ação) a 30/4/2015, determinado
na sentença e pleiteado pela impetrante, ora agravante à f. 151/153.
7. Agravo de Instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582622 / SP 0010098-63.2016.4.03.0000,
Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador NONA TURMA, Data do
Julgamento 27/03/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017).
Sendo assim, a sentença concessiva da segurança serve como título executivo judicial para a
satisfação e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do writ.
Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de
segurança e a data início do pagamento do benefício.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança
como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal
Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores
ao ajuizamento do writ.
- Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores
referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus.
- Sendo assim, a sentença concessiva da segurança serve como título executivo judicial para a
satisfação e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do writ.
- Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de
segurança e a data início do pagamento do benefício.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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