D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010098-63.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 154, que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu pedido de execução das parcelas em atraso, por ser a via inadequada.
Em síntese, alega ter requerido o pagamento das parcelas vencidas no curso do writ, entre o ajuizamento e a DIP, a que tem direito pela concessão da segurança e não as parcelas em atraso, da DER até a propositura da ação, que serão pleiteadas em ação própria de cobrança, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
Custas recolhidas às f. 7/8.
O efeito suspensivo foi deferido (f. 158/159).
Sem contraminuta do agravado (f. 161).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a decisão que indeferiu pedido de execução das parcelas vencidas no curso da ação do mandado de segurança.
Conforme revelam estes autos, trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteou a concessão de aposentadoria especial, desde a entrada do requerimento administrativo em 18/11/2014, com o reconhecimento de período especial.
Constou expressamente da sentença prolatada: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial o período de 18/09/1989 a 30/04/2013 e que conceda a aposentadoria especial NB 171.971.344-5, em favor da parte impetrante a partir da data de impetração do feito (09/04/2015). (...)". "As parcelas vencidas entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação própria (Súmula 269 do STF). (...)". (f. 92/95v.).
Esta Corte confirmou a sentença de Primeira Instância, ao negar seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS (f. 135/136v).
Como se nota, foi determinado pelo título judicial o pagamento das prestações vencidas desde a propositura da ação, em 9/4/2015.
Assim, não obstante os fundamentos lançados na decisão agravada, entendo assistir razão à impetrante, ora agravante.
Com efeito, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ.
Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus.
Confira-se o precedente do C. Supremo Tribunal Federal (g.n.):
Nesse sentido também é o entendimento desta E. Corte (g.n.):
No caso, o INSS implantou o benefício e efetuou o pagamento das parcelas vencidas no curso do writ a partir de 1º/5/2015, conforme se vê do Histórico de Créditos - HISCRE de f. 146/148. Contudo, deixou de pagar o período de 9/4/2015 (propositura da ação) a 30/4/2015, determinado na sentença e pleiteado pela impetrante, ora agravante à f. 151/153.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para possibilitar a agravante a execução do período (9/4/2015 a 30/4/2015), posterior ao ajuizamento do writ.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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