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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:36:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteou a concessão de aposentadoria especial, desde a entrada do requerimento administrativo em 18/11/2014, com o reconhecimento de período especial. - Constou expressamente da sentença prolatada: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial o período de 18/09/1989 a 30/04/2013 e que conceda a aposentadoria especial NB 171.971.344-5, em favor da parte impetrante a partir da data de impetração do feito (09/04/2015). (...)". "As parcelas vencidas entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação própria (Súmula 269 do STF). (...)". (f. 92/95v.). - Foi determinado pelo título judicial o pagamento das prestações vencidas desde a propositura da ação, em 9/4/2015. - É vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ. - Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus. - No caso, o INSS implantou o benefício e efetuou o pagamento das parcelas vencidas no curso do writ a partir de 1º/5/2015, conforme se vê do Histórico de Créditos - HISCRE de f. 146/148. Contudo, deixou de pagar o período de 9/4/2015 (propositura da ação) a 30/4/2015, determinado na sentença e pleiteado pela impetrante, ora agravante à f. 151/153. 7. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582622 - 0010098-63.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010098-63.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010098-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:GERALDO MAGELA DE FREITAS
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020778720154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteou a concessão de aposentadoria especial, desde a entrada do requerimento administrativo em 18/11/2014, com o reconhecimento de período especial.
- Constou expressamente da sentença prolatada: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial o período de 18/09/1989 a 30/04/2013 e que conceda a aposentadoria especial NB 171.971.344-5, em favor da parte impetrante a partir da data de impetração do feito (09/04/2015). (...)". "As parcelas vencidas entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação própria (Súmula 269 do STF). (...)". (f. 92/95v.).
- Foi determinado pelo título judicial o pagamento das prestações vencidas desde a propositura da ação, em 9/4/2015.
- É vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ.
- Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus.
- No caso, o INSS implantou o benefício e efetuou o pagamento das parcelas vencidas no curso do writ a partir de 1º/5/2015, conforme se vê do Histórico de Créditos - HISCRE de f. 146/148. Contudo, deixou de pagar o período de 9/4/2015 (propositura da ação) a 30/4/2015, determinado na sentença e pleiteado pela impetrante, ora agravante à f. 151/153.
7. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 28/03/2017 18:45:50



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010098-63.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010098-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:GERALDO MAGELA DE FREITAS
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020778720154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 154, que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu pedido de execução das parcelas em atraso, por ser a via inadequada.

Em síntese, alega ter requerido o pagamento das parcelas vencidas no curso do writ, entre o ajuizamento e a DIP, a que tem direito pela concessão da segurança e não as parcelas em atraso, da DER até a propositura da ação, que serão pleiteadas em ação própria de cobrança, razão pela qual deve ser reformada a decisão.

Custas recolhidas às f. 7/8.

O efeito suspensivo foi deferido (f. 158/159).

Sem contraminuta do agravado (f. 161).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015.

Discute-se a decisão que indeferiu pedido de execução das parcelas vencidas no curso da ação do mandado de segurança.

Conforme revelam estes autos, trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteou a concessão de aposentadoria especial, desde a entrada do requerimento administrativo em 18/11/2014, com o reconhecimento de período especial.

Constou expressamente da sentença prolatada: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial o período de 18/09/1989 a 30/04/2013 e que conceda a aposentadoria especial NB 171.971.344-5, em favor da parte impetrante a partir da data de impetração do feito (09/04/2015). (...)". "As parcelas vencidas entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação própria (Súmula 269 do STF). (...)". (f. 92/95v.).

Esta Corte confirmou a sentença de Primeira Instância, ao negar seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS (f. 135/136v).

Como se nota, foi determinado pelo título judicial o pagamento das prestações vencidas desde a propositura da ação, em 9/4/2015.

Assim, não obstante os fundamentos lançados na decisão agravada, entendo assistir razão à impetrante, ora agravante.

Com efeito, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ.

Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus.

Confira-se o precedente do C. Supremo Tribunal Federal (g.n.):

"MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES E DEPOIS DA IMPETRAÇÃO. SUMULAS 271 E 267. LEI N. 5.021, DE 9.6.1966, ART. 1, PARAGRAFO 3º. 1. Diz a Súmula 267 que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança. 2. E a Súmula 271 que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 3. Tais orientações continuam em vigor, mesmo após o advento da lei n. 5.021, de 9.6.1966, pois os atrasados, a que se refere o parágrafo 3º de seu art. 1º, sobre a liquidação, por calculo, da sentença, não compreendem prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido, senão, unicamente, as vencidas entre a impetração e a concessão do mandado de segurança. R.E. conhecido e provido para que se excluam da liquidação da sentença as prestações vencidas antes da impetração." (RE 107335, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 22.04.1988)

Nesse sentido também é o entendimento desta E. Corte (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - No caso em tela, a data de início da aposentadoria por tempo de serviço a que faz jus o impetrante deve ter como data de início (DIB) na data do segundo requerimento administrativo. III - Entretanto, justamente diante da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança é que pode-se fazer nos autos do próprio mandado de segurança a execução das diferenças compreendidas dentro da margem de 120 dias própria para a impetração, autorizada a compensação de pagamentos na via administrativa, devendo os valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria. IV - Embargos de declaração do MPF rejeitados." (TRF/3ª Região, AMS 00029741120114036109, AMS - 339966, 10ª Turma, Rel. Sergio Nascimento, e-DJF3 26/3/2013)

No caso, o INSS implantou o benefício e efetuou o pagamento das parcelas vencidas no curso do writ a partir de 1º/5/2015, conforme se vê do Histórico de Créditos - HISCRE de f. 146/148. Contudo, deixou de pagar o período de 9/4/2015 (propositura da ação) a 30/4/2015, determinado na sentença e pleiteado pela impetrante, ora agravante à f. 151/153.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para possibilitar a agravante a execução do período (9/4/2015 a 30/4/2015), posterior ao ajuizamento do writ.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/03/2017 18:45:53



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