Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000001-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido computar o tempo de benefício
por incapacidade como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
- Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da
própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, por
estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de
contribuição, para fins de carência.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000001-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429
AGRAVADO: IRACI NOBRE RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000001-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429
AGRAVADO: IRACI NOBRE RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão, que, nos autos do mandado de segurança, deferiu a
liminar pleiteada para determinar a revisão do processo administrativo da parte autora,
computando os períodos intercalados em que esteve em gozo de auxílio-doença, para fins de
carência.
Sustenta, em síntese, que o benefício foi indeferido administrativamente por não ter a parte
autora comprovado tempo mínimo de contribuição, pois a Lei 8.213/91 não permite o cômputo do
tempo em que o segurado permaneceu em auxílio-doença como tempo de carência, assim, não
considerando no cômputo do tempo de contribuição o período em que a parte autora recebeu
auxílio-doença, não há como preencher a carência exigida para a concessão do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000001-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429
AGRAVADO: IRACI NOBRE RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o sobrestamento da ordem judicial de
revisão do processo administrativo da parte autora, com o cômputo de período de recebimento de
auxílio-doença intercalado.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
O MM. Juízo a quo deferiu a liminar postulada, ao fundamento de ter ficado demonstrado o
cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.
Penso, pessoalmente, que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como
carência, por absoluta falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao
requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência.
Nada obstante, conquanto contrária ao meu entendimento pessoal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos
contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de
contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência,
nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, INCISO V, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. AFASTAMENTO ININTERRUPTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI N.
8.213/91. 1. A matéria em questão foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Recurso Extraordinário n. 583.834/SC, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, que, em
repercussão geral do tema, consignou a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 apenas às
hipóteses em que a aposentadoria por invalidez for precedida da percepção do auxílio-doença
durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de
contribuição previdenciária. 2. Nessa linha, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n.º 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
18/12/2013, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de
que "nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos
salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período
básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária". 3. No caso em apreço, a aposentadoria por
invalidez foi deferida em agosto de 1998 e implementada por meio da conversão do auxílio-
doença concedido em novembro de 1997, sem qualquer menção a eventual interrupção. 4. Ação
rescisória improcedente.” (STJ, AR 4870/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 23/9/2015, DJe 29/9/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve
no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins
de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). (...)” (STJ, REsp
1247971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei
8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por
idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio -
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por
idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve
retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo
respectivo. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1422081/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
No caso, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, por
estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de
contribuição, para fins de carência.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido computar o tempo de benefício
por incapacidade como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
- Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da
própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
- No caso, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, por
estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de
contribuição, para fins de carência.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
