Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021313-77.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros,não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Assim, para o recebimento do seguro-desemprego, é requisito essencial que o empregado
dispensado não perceba nenhum tipo de renda que o auxilie em sua manutenção e de sua
família.
- No caso, não verifico ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido, porquanto os
documentos acostados aos autos - Balanço Patrimonial de 2018, Razão Analítico, Declaração do
Técnico em Contabilidade, Contrato Social e Alteração Contratual - demonstram que a empresa
possui receita/lucro bruto, a qual encontra-se em atividade, o que, em princípio, afasta a alegação
de inexistência de renda para a sua manutenção.
- Assim, não havendo comprovação da inatividade da empresa no período em que houve a
rescisão, não há como liberar o pagamento do seguro-desemprego.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021313-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO MARCELINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GENERINO SOARES GUSMON - PR11354
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021313-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO MARCELINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GENERINO SOARES GUSMON - PR11354
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela impetrante em face da r. decisão que, nos autos do mandado de segurança,
indeferiu pedido de liminar para liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Em síntese, sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da liminar pleiteada,
pois o artigo 7º, II, da CF garante esse direito, não havendo fundamento válido que impeça o
recebimento do seguro-desemprego, por integrar quadro societário de empresa, como sócio
minoritário, cuja participação é de apenas 0,50% de cota social, da qual nunca percebeu ou
percebe pró-labore ou qualquer outro valor, sendo ilegal e abusivo a negativa de liberação do
benefício pela autoridade coatora, além do caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
Manifestação do Ministério Público Federal tão somente pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021313-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO MARCELINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GENERINO SOARES GUSMON - PR11354
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
5130310 - p.2).
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure a liberação das parcelas do seguro-
desemprego, afirmando à existência dos pressupostos para a concessão liminar no writ.
Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado,
quando presentes os seus pressupostos.
O MM. Juízo a quo indeferiu a liminar postulada, entendendo ausente a relevância do fundamento
invocado (fumus boni iuris) e o periculum in mora.
Dispõe o artigo 3º da Lei n. 7.998/90, in verbis (g.n.):
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família."
Da leitura do dispositivo acima, dessume-se ser requisito fundamental para o recebimento do
seguro-desemprego que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo de renda que o
auxilie em sua manutenção e de sua família.
No caso, não verifico ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido, porquanto os
documentos acostados aos autos - Balanço Patrimonial de 2018, Razão Analítico, Declaração do
Técnico em Contabilidade, Contrato Social e Alteração Contratual - demonstram que a empresa
possui receita/lucro bruto, a qual encontra-se em atividade, o que, em princípio, afasta a alegação
de inexistência de renda para a sua manutenção.
Assim, não havendo comprovação da inatividade da empresa no período em que houve a
rescisão, não há como liberar o pagamento do seguro-desemprego.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros,não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Assim, para o recebimento do seguro-desemprego, é requisito essencial que o empregado
dispensado não perceba nenhum tipo de renda que o auxilie em sua manutenção e de sua
família.
- No caso, não verifico ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido, porquanto os
documentos acostados aos autos - Balanço Patrimonial de 2018, Razão Analítico, Declaração do
Técnico em Contabilidade, Contrato Social e Alteração Contratual - demonstram que a empresa
possui receita/lucro bruto, a qual encontra-se em atividade, o que, em princípio, afasta a alegação
de inexistência de renda para a sua manutenção.
- Assim, não havendo comprovação da inatividade da empresa no período em que houve a
rescisão, não há como liberar o pagamento do seguro-desemprego.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
