Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014275-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA NOS PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO C. STJ. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO SOBRE O 13º SALÁRIO. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO, FÉRIAS E
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E REFLEXOS. NATUREZA DE RENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO E. STF, DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Precedentes do C. STJ.
2. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Precedentes do C. STJ.
3. No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa
jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este
título integram a remuneração do empregado. Precedentes do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração, de sorte que os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial e,
por consequência, sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Precedentes do C.
STJ.
5. Quanto ao terço constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado tendo
em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do
CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
6. Quanto aos valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade tanto o
C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. Precedentes do C. STJ e deste
Tribunal.
7. O pagamento de adicional às horas extraordinárias, trata-se de verdadeiro acréscimo à hora
normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada
sua natureza remuneratória, de sorte que se afigura legítima a incidência tributária sobre o
respectivo valor. Precedentes do C. STJ.
8. O salário-maternidade, trata-se de ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador
quanto do INSS, sendo apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora,
durante o período da licença.
9. O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade.
10. O empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não podendo
alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os valores
despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre a folha
de salários. O simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira para a
retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da licença maternidade,
não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Precedentes do C. STJ.
11. Tenho posicionamento firmado no sentido da não incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, por não vislumbrar a possibilidade de se
dar tratamento diferenciado a uma mesma prestação entregue ao trabalhador, quer seja
adimplida em pecúnia, quer seja oferecida diretamente como alimento. Considerando que esta C.
Primeira Turma, reunida em sessão extraordinária de julgamento ultimado segundo a técnica
prevista no artigo 942 do NCPC, decidiu em sentido contrário, curvo-me à posição adotada pelos
meus pares.
12. O 13º salário possui evidente natureza remuneratória. Precedentes do E. STF.
13. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê
expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera
caso benefício seja pago em pecúnia. Precedentes do E. STJ.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar da base de cálculo da contribuição
previdenciária os valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente
ou doença, bem como a título de aviso prévio indenizado, terço de férias e vale-transporte pago
em pecúnia.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014275-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014275-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATISA MÁQUINAS DE COSTURA E
EMPACOTAMENTO LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado
na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse determinado à
autoridade que se abstivesse de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, férias usufruídas e
o respectivo terço, 13º salário, vale transporte e vale alimentação pagos em dinheiro, reflexos do
aviso prévio indenizado, horas extras e DSR sobre horas extras, adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade.
Discorre a agravante sobre a previsão constitucional (artigo 195 da Constituição Federal) e legal
(artigo 22 da Lei nº 8.212/91) da contribuição previdenciária, os conceitos de salário e
remuneração e defende a não incidência sobre verbas que não correspondam a contraprestação
por serviço.
Efeito suspensivo parcialmente concedido aos 07/06/2019 (doc. 68600643).
Apresentada contraminuta (doc. 77841695 e 77871698).
Manifestação do I. representante do MPF atuante nesta instância, pela desnecessidade de
oferecimento de parecer (doc. 90078566).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014275-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
agravante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de
origem.
Passo, assim, a analisar a natureza de cada verba discutida pela agravante.
(i) Auxílio-doença/acidente nos primeiros quinze dias de afastamento
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
(ii) Aviso prévio indenizado e reflexo no 13º salário
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487).
Na hipótese em que o empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os
"salários correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do
Trabalho (§1º do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª Seção desta Corte no julgamento,
em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento, inclusive sob o
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual não incide a mencionada
contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, bem como sobre o
valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por
doença ou acidente. (...) IV – Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência
do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este título
integram a remuneração do empregado.
Nesta linha, trago à colação os seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ
consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 2. A gratificação natalina, por
ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se,
consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º,
autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º
salário. 3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da
gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da
respectiva verba. 4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado
por possuem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à
incidência da contribuição previdenciária. 5. Agravo Regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 10/10/2014)
(iii) Férias gozadas e respectivo terço constitucional
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração.
Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo
que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. 1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é
certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou
o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE,
representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2. De outra parte, mesmo
após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor
pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições
previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ:
AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg
nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014. (...) 6. Recurso Especial
não provido."
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Quanto ao terço constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado tendo em
vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC,
fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
(iv) Adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, férias e de horas extraordinárias
Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade tanto
o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos
empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os
adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos
precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema
Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a
Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-
contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais
de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e
nessa parte, improvido." (negritei)
(STJ, 1ª Turma, RESP – RECURSO ESPECIAL – 486697/ PR, Processo nº 200201707991,
Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
"LEI Nº 8.212/91 – CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL – INCIDÊNCIA – ADICIONAL
NOTURNO – PERICULOSIDADE – INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS – SALÁRIO-
MATERNIDADE – NÃO-INCIDÊNCIA – ABONO ÚNICO. 1. O que caracteriza a natureza da
parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter remuneratório e autoriza a incidência de
contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial: 3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade
constitui parcela remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 4. Quando os
abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a contribuição.
Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida." (negritei)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1112852/SP, Processo nº
200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008)
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é prevista pelo artigo 7º, XVI da Constituição
Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal.
Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da
jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se
legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. (...) 3. Ao julgar o
REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da
controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre
o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória. 4. Outrossim, cumpre asseverar
que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o
sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de
Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido.” (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 21/05/2015)
(v) Salário-maternidade
Em relação ao salário-maternidade, não obstante seja a sua execução um ato complexo que
envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a verdade é que em tais hipóteses se
estabelece apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o
período da licença.
O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade, verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Ora, na verdade o empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não
podendo alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os
valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre
a folha de salários.
Assim, o simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira para a
retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da licença maternidade,
não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Neste sentido, transcrevo
recente julgado do C. STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE,
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade tem
natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária. 2. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art.
148 da CLT), razão pela qual sobre elas incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg
no Ag 1424039/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011; AgRg no REsp
1272616/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/08/201; EDcl no REsp
1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no
REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014;
AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1466424/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
05/11/2014)
(vi) Auxílio Alimentação in Natura
Tenho posicionamento firmado no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de auxílio-alimentação, por não vislumbrar a possibilidade de se dar
tratamento diferenciado a uma mesma prestação entregue ao trabalhador, quer seja adimplida
em pecúnia, quer seja oferecida diretamente como alimento.
No entanto, considerando que esta C. Primeira Turma, reunida em sessão extraordinária de
julgamento ultimado segundo a técnica prevista no artigo 942 do NCPC, decidiu em sentido
contrário, curvo-me à posição adotada pelos meus pares.
(vii) 13º Salário
Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 688/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência
da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (negritei)
(STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 11/09/2015)
(viii) Vale-transporte
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º
prevê o seguinte:
Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(negritei)
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)" (negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos
da fundamentação supra, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária os
valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente ou doença, bem
como a título de aviso prévio indenizado, terço de férias e vale-transporte pago em pecúnia.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA NOS PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO C. STJ. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO SOBRE O 13º SALÁRIO. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO, FÉRIAS E
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E REFLEXOS. NATUREZA DE RENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO E. STF, DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Precedentes do C. STJ.
2. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Precedentes do C. STJ.
3. No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado sobre o 13º salário, a iterativa
jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que os valores pagos a este
título integram a remuneração do empregado. Precedentes do C. STJ.
4. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração, de sorte que os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial e,
por consequência, sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Precedentes do C.
STJ.
5. Quanto ao terço constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado tendo
em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do
CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
6. Quanto aos valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade tanto o
C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. Precedentes do C. STJ e deste
Tribunal.
7. O pagamento de adicional às horas extraordinárias, trata-se de verdadeiro acréscimo à hora
normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada
sua natureza remuneratória, de sorte que se afigura legítima a incidência tributária sobre o
respectivo valor. Precedentes do C. STJ.
8. O salário-maternidade, trata-se de ato complexo que envolve a atuação tanto do empregador
quanto do INSS, sendo apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora,
durante o período da licença.
9. O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade.
10. O empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não podendo
alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os valores
despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre a folha
de salários. O simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição financeira para a
retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da licença maternidade,
não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial. Precedentes do C. STJ.
11. Tenho posicionamento firmado no sentido da não incidência da contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, por não vislumbrar a possibilidade de se
dar tratamento diferenciado a uma mesma prestação entregue ao trabalhador, quer seja
adimplida em pecúnia, quer seja oferecida diretamente como alimento. Considerando que esta C.
Primeira Turma, reunida em sessão extraordinária de julgamento ultimado segundo a técnica
prevista no artigo 942 do NCPC, decidiu em sentido contrário, curvo-me à posição adotada pelos
meus pares.
12. O 13º salário possui evidente natureza remuneratória. Precedentes do E. STF.
13. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê
expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera
caso benefício seja pago em pecúnia. Precedentes do E. STJ.
14. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar da base de cálculo da contribuição
previdenciária os valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente
ou doença, bem como a título de aviso prévio indenizado, terço de férias e vale-transporte pago
em pecúnia. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para afastar da base de cálculo da
contribuição previdenciária os valores pagos nos quinze dias que antecedem a concessão de
auxílio-acidente ou doença, bem como a título de aviso prévio indenizado, terço de férias e vale-
transporte pago em pecúnia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
