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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF3. 502...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Com a superveniência da publicação do acórdão paradigma, o Juízo de origem está autorizado a processar o feito normalmente nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não havendo, até o presente momento, determinação judicial no sentido contrário no que tange ao Tema 1207/STJ. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020785-33.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020785-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BENEDITO REIS DA CUNHA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020785-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BENEDITO REIS DA CUNHA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, definindo que, em observação ao tema 1207/STJ, o desconto do valor relativo ao auxílio-acidente fosse computado nas competências a que se refiram, respeitado o limite da renda mensal do benefício judicial.

Em suas razões, a parte agravante alega que o agravado recebeu benefícios inacumuláveis no período do cálculo, com renda mensal superior à aposentadoria concedida, motivo pelo qual a compensação deve ser realizada pelo valor integral dos benefícios recebidos pelo segurado. 

Sustenta, ainda, a não aplicabilidade da tese relativa ao Tema 1207/STJ, haja vista a pendência de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão publicado.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 303331370).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020785-33.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BENEDITO REIS DA CUNHA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Depreende-se da ação originária que o Juízo de origem determinou a aplicação da tese fixada para o Tema 1207/STJ.

Ressaltou-se na decisão agravada:

" (...)

Observo do cálculo, entretanto, que os valores foram descontados em desconformidade com a tese repetitiva 1.207/STJ, de modo que a conta de liquidação ID 328754836 deverá ser retificada a fim de que o valor relativo ao auxílio-acidente seja computado nas competências a que se refiram, respeitado o limite da renda mensal do benefício judicial.

Em termos práticos, atingido o limite, o valor devido à parte exequente deverá ser integralmente compensado, como se a competência fosse excluída do cálculo, observando-se o mesmo procedimento para todas as hipóteses em que apurado valor negativo.

(...)" (ID 331617965). 

Inconformada, a autarquia defende a não aplicação da tese, pois ainda não houve o trânsito em julgado do v. acórdão paradigma.

A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.036.614/PR, representativo de controvérsia, de fato, fixou tese para o tema cadastrado sob o número 1.207 no sistema de recursos repetitivos, sendo que, em 28.06.2024, foi o v. acórdão paradigma a seguir transcrito:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé.
3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo.
4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.
5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus.
6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias.
7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção.
9. Recurso especial da autarquia desprovido." (REsp n. 2.039.614/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024) (Grifou-se).

Dessa forma, com a superveniência da publicação do acórdão paradigma, o Juízo de origem está autorizado a processar o feito normalmente nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não havendo, até o presente momento, determinação judicial no sentido contrário no que tange ao Tema 1207/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Com a superveniência da publicação do acórdão paradigma, o Juízo de origem está autorizado a processar o feito normalmente nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não havendo, até o presente momento, determinação judicial no sentido contrário no que tange ao Tema 1207/STJ.

2. Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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