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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ART. 500 DO CPC. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TRF3. 5006336-80.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ART. 500 DO CPC. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. I - A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no artigo 500 do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial. II – No caso em tela, não se justifica a imposição da multa requerida, uma vez que o benefício foi devidamente implantado, encontrando-se ativo. III – Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006336-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/10/2018, Intimação via sistema DATA: 26/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006336-80.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ART.
500 DO CPC. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
I - A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no artigo 500 do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento
de ordem judicial.
II – No caso em tela, não se justifica a imposição da multa requerida, uma vez que o benefício foi
devidamente implantado, encontrando-se ativo.
III – Agravo de instrumento do INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006336-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANA MARIA BONFIM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) AGRAVADO: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807,
ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006336-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA MARIA BONFIM
Advogados do(a) AGRAVADO: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807,
ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão proferida
nos autos de ação de concessão de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo fixou multa diária em
razão da não implantação do benefício até o limite de R$ 10.000,00.

O agravante requer, inicialmente, a revogação da decisão agravada, por não ter sido dela
intimado pessoalmente. No mérito, alega que sua Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais
conta com poucos servidores recebe mensalmente milhares de e-mails e ofícios com
determinações judiciais, de modo que não é possível que o atendimento seja imediato, devendo
ser esperado um tempo razoável para cumprimento. Salienta que a demora na implantação
decorre de impossibilidade e não por desobediência. Argumenta, ademais, que a decisão
agravada sequer fixou um prazo para cumprimento, arbitrando multa diária de imediato, em
afronta ao que humanamente pode ser feito no serviço público. Aduz, por fim, que a autora não
sofreu prejuízo, porque o benefício foi implantado desde 06.12.2017, data do recebimento da
primeira intimação, e que lhe foi pago o montante de R$ 16.722,97 em 20.03.2018. Inconformado,
requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Subsidiariamente, roga seja reduzido o valor estabelecido a título de penalidade.

Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Intimada, a parte autora ofereceu contraminuta.

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006336-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA MARIA BONFIM
Advogados do(a) AGRAVADO: BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA - SP368807,
ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021



V O T O


Assiste razão ao agravante.

Consoante consignado na decisão anteriormente proferida, a imposição de multa diária como
meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no artigo 500 do
Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial.


Consoante se denota dos autos, foi concedida antecipação da tutela em favor do autor, no corpo
da sentença constante do doc. ID Num. 1955388, determinando-se a imediata implantação do
benefício de auxílio-doença.

Após petição da parte autora, informando sobre o não cumprimento da referida determinação
(doc. ID Num. 1955385 - Pág. 39), o magistrado a quo ordenou a requisição de informações à
Autarquia, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de R$
10.000,00, sem prejuízo de futura majoração (doc. ID Num. 1955385 - Pág. 40).

Em consulta aos dados constantes do sistema DATAPREV, foi constatada a implantação do
auxílio-doença em favor da demandante.


Sendo assim, não se justifica a imposição da multa requerida, uma vez que o benefício foi
devidamente implantado, encontrando-se ativo.


Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para excluir a
multa imposta em seu desfavor.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. ART.
500 DO CPC. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
I - A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no artigo 500 do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento
de ordem judicial.
II – No caso em tela, não se justifica a imposição da multa requerida, uma vez que o benefício foi
devidamente implantado, encontrando-se ativo.
III – Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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