Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010753-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida
intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa,
que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ.
II – A fixação de astreintes não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer
tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
III- No caso em tela, a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 por dia
de atraso se mostra excessiva, assim como o valor de R$ 30.000,00 fixados na decisão recorrida,
razão pela qual se impõe a sua redução para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso, ante os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art.
537, § 1º do atual CPC (AgRg no REsp 1197417/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§ 3º, do NCPC, observada a nova base de cálculo resultante da redução da sanção processual.
V– Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010753-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: ADILSON AMARO PEDROSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010753-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: ADILSON AMARO PEDROSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão proferida nos autos de ação de concessão de
benefício previdenciário, em fase de liquidação, a qual acolheu parcialmente a sua impugnação
para reduzir o valor total da multa diária para R$ 30.000,00. Condenou o INSS ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (10%
do valor da condenação).
Objetiva o ora agravante a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que a fixação de multa
diária, no caso em apreço, é descabida. Aduz que o valor da penalidade fixada é 30 (trinta) vezes
maior que a renda mensal do benefício, o que implica no enriquecimento sem causa. Pugna,
ainda, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, eis que excessivos.
Subsidiariamente, requer a redução da sanção processual, para parâmetros razoáveis e
compatíveis com o valor do benefício - 1/30 do valor do benefício por dia. Inconformado, requer a
atribuição de efeito suspensivo.
Em decisão inicial, foi parcialmente concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimado na forma no artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil de
2015, o exequente não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010753-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: ADILSON AMARO PEDROSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (25.10.2016). Na
oportunidade, fixou o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em
julgado da sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00.
Com o trânsito em julgado do acórdão (17.07.2018; id ́s 57246674 - Pág. 15), o autor requereu o
prosseguimento da execução no valor de R$ 38.000,00, em decorrência da multa diária imposta
pelo descumprimento da determinação judicial.
Intimado na forma do art. 535, do NCPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade da astreintes e, subsidiariamente,
pela redução de seu valor.
Sobre o tema em análise, assinalo que a imposição da multa diária como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º,
do atual CPC, a seguir transcrito, visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se
perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a
respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na
Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer."
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de
não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.
Entretanto, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos
termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
No caso em tela, tenho que a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00
por dia de atraso se mostra excessiva, assim como o valor de R$ 30.000,00 fixados na decisão
recorrida, razão pela qual se impõe a sua redução para 1/30 do valor do benefício por dia de
atraso, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A esse respeito confira-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA COMINADA EM DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS
DA TUTELA. EXCESSO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte,
a multa decorrente do descumprimento de decisão judicial pode ser reduzida quando se verificar
que foi estabelecida de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, como na espécie,
podendo gerar enriquecimento indevido (AgRg no Ag 1075142/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009).
2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(AgRg no REsp 1197417/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
No que tange aos honorários advocatícios, mantenho-os em 10% do valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 3º, do NCPC, observada a nova base de cálculo resultante da redução da
sanção processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, com
fundamento no art. 1.019, I, do CPC 2015, para reduzir o valor da multa para 1/30 do valor do
salário-mínimo por dia do atraso, conforme fundamentação supramencionada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida
intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa,
que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ.
II – A fixação de astreintes não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer
tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
III- No caso em tela, a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 por dia
de atraso se mostra excessiva, assim como o valor de R$ 30.000,00 fixados na decisão recorrida,
razão pela qual se impõe a sua redução para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso, ante os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art.
537, § 1º do atual CPC (AgRg no REsp 1197417/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§ 3º, do NCPC, observada a nova base de cálculo resultante da redução da sanção processual.
V– Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
