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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. FUNÇÃO INTIMIDATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 5017885-19.2020.4.03....

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. FUNÇÃO INTIMIDATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo. A parte recorrente pugna tão só pela exclusão da multa, que é devida a priori, sem manifestar qualquer irresignação específica quanto a seu valor, de modo que fica mantida a fixação como estabelecida pelo Juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5017885-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017885-19.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE
ATRASO. FUNÇÃO INTIMIDATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
A parte recorrente pugna tão só pela exclusão da multa, que é devida a priori, sem manifestar
qualquer irresignação específica quanto a seu valor, de modo que fica mantida a fixação como
estabelecida pelo Juízo a quo.
Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017885-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: FRANCISCO DE LIMA ALBUQUERQUE

Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO ARAUJO SENA - SP124418-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017885-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO DE LIMA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO ARAUJO SENA - SP124418-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a decisão que determinou que
se procedesse “à revisão do valor da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, com a DIP (Data de Início de Pagamento) (...), no prazo de 30 dias,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00.”
Sustenta a parte recorrente que seja afastada a imposição da multa diária arbitrada pela decisão
recorrida.
A parte segurada apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017885-19.2020.4.03.0000

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO DE LIMA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO ARAUJO SENA - SP124418-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

Por meio da decisão proferida nos autos principais, foi concedida a tutela específica e
determinado ao INSS que implantasse a revisão do benefício em trinta dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais).
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação
do benefício, o que, no caso dos autos - embora não seja objeto do recurso - aparenta estar
configurada.
Comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC), Theotônio Negrão
e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:

"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU
6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07,
DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e
legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 563).

Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:

"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor
em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida,
quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.
2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do
Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.

3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, RESP 785053/BA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.10.07, v. u., DJ 29.10.07, p. 248)

Nesse ensejo, tendo em vista que a parte recorrente pugna tão só pela exclusão da multa, que é
devida em princípio, sem manifestar qualquer irresignação específica quanto a seu valor,
mantém-se a fixação como estabelecida pelo Juízo a quo.

DISPOSITIVO

POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE
ATRASO. FUNÇÃO INTIMIDATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
A parte recorrente pugna tão só pela exclusão da multa, que é devida a priori, sem manifestar
qualquer irresignação específica quanto a seu valor, de modo que fica mantida a fixação como
estabelecida pelo Juízo a quo.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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