Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002895-23.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE
ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. CÔMPUTO DOS JUROS DE
MORA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS CONSIDERADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Para pagamentos relativos a valores anteriores à citação, os juros moratórios devem ser
calculados de modo globalizado, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato
processual.
Os juros de mora devem ser calculados nos seguintes termos: até junho/2009 serão de 1,0%
simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de
maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002895-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORMINDA CORREIA DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002895-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORMINDA CORREIA DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença,
em ação de benefício previdenciário e reduziu a multa ao valor atualizado da execução.
A autarquia pleiteia a reforma do decisório, dado que indevida a apuração de valores em período
correspondente ao de pagamento de benefício em sede administrativa, impugnando, ainda o
critério de computo dos juros de mora e seu termo inicial; pleiteia redução da multa astreinte, ou,
ainda, dilação do prazo para cumprimento da medida.
A parte segurada apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002895-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORMINDA CORREIA DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
Tenho que a imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros,v.
g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la
como reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Entendo que a multa pecuniária,in casu, acabou fixada em montante elevado, incompatível com a
vocação intimidatória do instituto, sendo que o julgado recorrido considerou: “É de pronta
intelecção, então, que o comando imposto pelo Poder Judiciário compreendia e compreende sim
a sanção de que o Estado ora pretende se livrar.E aqui, do equivalente a quatro dias/multa.” (g.n.)
A multa pecuniária há de ser modificada.
No caso concreto, verifico que a multa aplicada, de fato, afigura-se excessiva, não cumprindo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Comumente, contudo, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na
implantação do benefício, o que, no caso dos autos, não está configurada.
Comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC), Theotônio Negrão
e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:
"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU
6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07,
DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e
legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 563).
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor
em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida,
quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.
2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do
Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.
3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, RESP 785053/BA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.10.07, v. u., DJ 29.10.07, p. 248)
Na mesma esteira tem decidido esta E. Corte:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Ante o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do
agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal.
II - Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada em questões envolvendo a Fazenda
Pública, desde que não haja a necessidade de expedição de precatório.
III - O reexame necessário configura pressuposto da executividade da sentença em caráter
definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento de tutela antecipatória
para imediata implantação do benefício.
IV - Como a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
V - Devem ser excluídas do cálculo dos honorários advocatícios as prestações vincendas, ou
seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em
que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, em sua
nova redação).
VI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
VII - No que concerne à multa diária imposta à entidade autárquica (um salário mínimo por dia de
atraso), impõe-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o
princípio da razoabilidade, não se justifica que o beneficiário receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso.
VIII - Agravo retido de fl. 69/70 não conhecido. Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Apelação
do réu parcialmente provida. Multa diária reduzida de ofício" (TRF, 3ª Região, 10ª Turma, AC n.º
2007.03.99.017951-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.05.2008, v.u., DJF3
21.05.2008).
Afigura-se desproporcional ao bom senso que o beneficiário receba um valor elevado a título de
multa diária. Desse modo, invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure
enriquecimento sem causa, cabível a sua redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
DOS JUROS DE MORA
Os juros de mora devem ser calculados nos seguintes termos: até junho/2009 serão de 1,0%
simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de
maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n.
11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Ainda a respeito do modo de cálculo dos juros moratórios, mantém-se o entendimento do r.
decisório censurado, conforme já consagrado pelo Colendo STJ, em julgado de relatoria do
Ministro JOSÉ DANTAS (REsp nº 111.793/SP, j. 16/09/97, DJ 20/10/1997, p. 53.116), cujo voto
condutor traz os seguintes fundamentos, no que interessa à questão deduzida no presente
julgado:
"No caso dos juros moratórios, porém, que dependem de culpa do devedor, esta só se evidencia
com a citação resistida, daí surgindo a causa de imposição dos juros. Estes, assim, só cabem a
contar da citação. Portanto, verificado o valor da dívida em atraso no mês da citação, a contar daí
deve ser aplicado ao montante os juros, englobadamente, e a seguir, mês a mês, como é de
nossa jurisprudência (e.g.: REsps 66.777, in DJ de 10.06.96 e 99.661, in DJ de 24.03.97)".
Isto é, para pagamentos relativos a diferenças anteriores à citação, os juros moratórios devem ser
calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato
processual.
PAGAMENTOS RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE
Verifica-se que a parte credora, em seu cálculo, procedeu ao desconto dos valores pagos pelo
INSS, sendo que, no que diz com o décimo terceiro salário, encontra-se corretamente descrita
sua quitação no demonstrativo anexado aos autos pelo INSS.
Nesse sentido, o judicioso entendimento do Juízo a quo:
“Aduz a embargante cobrança de parcelas já pagas, do período de 01 a 26/11/2018.
Atenta leitura da relação detalhada de créditos trazida pela impugnante a fls. 42 e 43, no entanto,
autoriza concluir que o pagamento feito em 29/11/2018 compreendeu não o período em questão,
mas décimo terceiro salário e adiantamentos com validade para 29/11/2018 a 31/01/2019”.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR O VALOR DA
MULTA PECUNIÁRIA E EXPLICITAR O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA, NOS TERMOS
ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE
ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. CÔMPUTO DOS JUROS DE
MORA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS CONSIDERADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Para pagamentos relativos a valores anteriores à citação, os juros moratórios devem ser
calculados de modo globalizado, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato
processual.
Os juros de mora devem ser calculados nos seguintes termos: até junho/2009 serão de 1,0%
simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de
maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n.
11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
