Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009646-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE
ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO. VALORES VENCIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
Não cabe a alegação no sentido de que era descabida a fixação da referida astreinte, pois não
houve recurso em face do decisório que a determinou.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS por meio de ofício encaminhado à agência da previdência.
A multa diária imposta à entidade autárquica (quinhentos reais por dia de atraso), que perfazia o
montante total de cento e quatorze mil reais, deve ser reduzida, para 1/30 do valor da RMI do
benefício implantado, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, e com
apoio no princípio da razoabilidade.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009646-60.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIANA FERREIRA ANDRE NERIS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009646-60.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIANA FERREIRA ANDRE NERIS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia contra a r. decisão que
rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a requisição de montante
referente à multa astreinte e valores atrasados a título de benefício previdenciário.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, sob a alegação de que, já tendo sito extinta a
execução, o Juízo a quo não poderia ter acolhido pedido de cobrança de multa cominatória
anteriormente determinada e de pagamento dedo montante atrasado de janeiro a maio de 2017.
Pleiteia-se o afastamento ou redução do valor da astreinte.
A parte segurada apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009646-60.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIANA FERREIRA ANDRE NERIS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
Por meio da decisão proferida nos autos do cumprimento, foi concedida a tutela específica e
determinado ao INSS que implantasse novamente o benefício de auxílio-doença em quarenta e
oito horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sessenta dias.
A parte exequente apresentou cálculo do montante devido decorrente da multa acumulada, no
valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Entendo, todavia, que a multa pecuniária há de ser modificada.
No caso concreto, de fato, verifico que a multa aplicada, de fato, afigurava-se excessiva, sendo
cabível sua redução, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Comumente, contudo, a imposição da aludida multa justifica-se em face de demora na
implantação do benefício, o que, no caso dos autos, ficou configurada, visto que a intimação do
INSS, ocorrera em 09.05.2017, por meio de ofício encaminhado à agência local (id. 52944798 -
Pág. 67), tendo o pagamento do benefício se iniciado em 01/06/2017.
Não cabe a alegação no sentido de que era descabida a fixação da referida astreinte, pois não
houve recurso em face do decisório que a determinou.
De outro vórtice, comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC/73),
Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:
"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU
6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07,
DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e
legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 563).
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor
em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida,
quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.
2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do
Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.
3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, RESP 785053/BA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.10.07, v. u., DJ 29.10.07, p. 248)
Na mesma esteira tem decidido esta E. Corte:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Ante o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do
agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal.
II - Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada em questões envolvendo a Fazenda
Pública, desde que não haja a necessidade de expedição de precatório.
III - O reexame necessário configura pressuposto da executividade da sentença em caráter
definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento de tutela antecipatória
para imediata implantação do benefício.
IV - Como a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
V - Devem ser excluídas do cálculo dos honorários advocatícios as prestações vincendas, ou
seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em
que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, em sua
nova redação).
VI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
VII - No que concerne à multa diária imposta à entidade autárquica (um salário mínimo por dia de
atraso), impõe-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o
princípio da razoabilidade, não se justifica que o beneficiário receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso.
VIII - Agravo retido de fl. 69/70 não conhecido. Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Apelação
do réu parcialmente provida. Multa diária reduzida de ofício" (TRF, 3ª Região, 10ª Turma, AC n.º
2007.03.99.017951-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.05.2008, v.u., DJF3
21.05.2008).
Afigura-se desproporcional ao bom senso que o beneficiário receba um valor muito elevado a
título de multa. Desse modo, invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure
enriquecimento sem causa, cabível a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do
benefício, por dia de atraso.
No que diz com os valores das rendas mensais atrasadas, não se há falar que o montante não
constitui objeto do título executivo judicial, pois referem-se a rendas mensais vencidas em
decorrência do julgado, tendo logrado atualização conforme o decisum, a respeito do qual não se
insurgiu no momento oportuno.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR O VALOR DA
MULTA PECUNIÁRIA A 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO VALOR DA RMI DO BENEFÍCIO POR DIA
DE ATRASO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE
ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO. VALORES VENCIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
Não cabe a alegação no sentido de que era descabida a fixação da referida astreinte, pois não
houve recurso em face do decisório que a determinou.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS por meio de ofício encaminhado à agência da previdência.
A multa diária imposta à entidade autárquica (quinhentos reais por dia de atraso), que perfazia o
montante total de cento e quatorze mil reais, deve ser reduzida, para 1/30 do valor da RMI do
benefício implantado, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, e com
apoio no princípio da razoabilidade.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
