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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 50038...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A autarquia foi citada dos termos da ação contra ela proposta e intimada do inteiro teor da tutela antecipada, na pessoa de seu representante legal. Não se há falar em falta de intimação pessoal. A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo. In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a data de intimação do INSS. Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003830-63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003830-63.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE
ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
A autarquia foi citada dos termos da ação contra ela proposta e intimada do inteiro teor da tutela
antecipada, na pessoa de seu representante legal. Não se há falar em falta de intimação pessoal.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003830-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ALESSANDRA IGNACIO

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CESAR PARMA - SP291168-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003830-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALESSANDRA IGNACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CESAR PARMA - SP291168-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a decisão que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença atinente às astreintes.
Sustenta a parte recorrente irregularidade na cobrança da multa, uma vez que não houve sua
intimação pessoal; no mais, pleiteia a exclusão do valor cobrado a título de astreinte ou sua
redução.
A parte segurada não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003830-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALESSANDRA IGNACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CESAR PARMA - SP291168-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DA INTIMAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A autarquia foi citada dos termos da ação contra ela proposta e intimada do inteiro teor da tutela
antecipada, na pessoa de seu representante, Procurador Federal André Luis da Silva Costa (id
125687429 - Pág. 5). Não se há falar em falta de intimação pessoal.

DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

Por meio da decisão proferida em tutela de urgência, foi determinado ao INSS que implantasse o
benefício em trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A parte exequente apresentou cálculo do montante devido decorrente da multa acumulada, sendo
que, em sede de cumprimento, o referido valor correspondeu a R$ 2.000,00, referente a 40 dias
de atraso na implantação da renda mensal do beneplácito.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Entendo, todavia, que a multa pecuniária há de ser modificada.
No caso concreto, verifico que a multa aplicada, de fato, afigurava-se excessiva, não cumprindo
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Comumente, contudo, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na
implantação do benefício, o que, no caso dos autos, está configurada.
Comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC), Theotônio Negrão
e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:

"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de

insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU
6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07,
DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e
legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 563).

Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:

"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor
em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida,
quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.
2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do
Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.
3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, RESP 785053/BA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.10.07, v. u., DJ 29.10.07, p. 248)
Na mesma esteira tem decidido esta E. Corte:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Ante o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do
agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal.
II - Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada em questões envolvendo a Fazenda
Pública, desde que não haja a necessidade de expedição de precatório.
III - O reexame necessário configura pressuposto da executividade da sentença em caráter
definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento de tutela antecipatória
para imediata implantação do benefício.
IV - Como a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
V - Devem ser excluídas do cálculo dos honorários advocatícios as prestações vincendas, ou
seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em
que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, em sua
nova redação).
VI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
VII - No que concerne à multa diária imposta à entidade autárquica (um salário mínimo por dia de
atraso), impõe-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o
princípio da razoabilidade, não se justifica que o beneficiário receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso.
VIII - Agravo retido de fl. 69/70 não conhecido. Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Apelação
do réu parcialmente provida. Multa diária reduzida de ofício" (TRF, 3ª Região, 10ª Turma, AC n.º
2007.03.99.017951-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.05.2008, v.u., DJF3
21.05.2008).

Afigura-se desproporcional ao bom senso que o beneficiário receba um valor ainda elevado a
título de multa. Desse modo, invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure
enriquecimento sem causa, cabível a sua redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.

DISPOSITIVO

POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA
PECUNIÁRIA, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE
ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
A autarquia foi citada dos termos da ação contra ela proposta e intimada do inteiro teor da tutela
antecipada, na pessoa de seu representante legal. Não se há falar em falta de intimação pessoal.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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