Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003059-22.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE
MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA E PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO.
I – Não há que se falar em nulidade do decisum agravado, porquanto, ainda que proferido de
forma concisa, atendeu o disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da
Constituição da República.
II - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese
jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
III - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a
necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa
se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua
irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
IV - No caso em tela, pretende o autor comprovar o exercício de atividades especiais, sendo que
os documentos apresentados não permitem o reconhecimento, de plano, a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
insalubridade durante todos os períodos alegados, razão pela qual se mostra imprescindível a
produção de laudo técnico pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
V - Não assiste razão ao agravante no que tange ao pedido de expedição de ofício a empresa
empregadora, tendo em vista que não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas. Com
efeito, tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo
interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse do agravante.
VI - A prova testemunhal é meio inadequado para se comprovar a alegada insalubridade das
atividades desenvolvidas pelo autor.
VII - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003059-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: WALTER DIAS DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL VINICIUS CARDOSO RAFAEL - SP378290, RENAN
SALIM PEDROSO - SP393433
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003059-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: WALTER DIAS DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL VINICIUS CARDOSO RAFAEL - SP378290, RENAN
SALIM PEDROSO - SP393433
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Walter Dias de Moraes face à decisão proferida nos autos da ação de
concessão de aposentadoria especial, em que a d. Juíza a quo indeferiu o requerimento de
produção de prova pericial e testemunhal para a comprovação do caráter especial das atividades
desenvolvidas pelo autor.
Defende o agravante, inicialmente, a nulidade da decisão atacada, por falta de fundamentação.
Sustenta, ademais, que a recusa injustificada e desprovida de razão legal ao seu pedido de
produção de provas caracteriza flagrante cerceamento de defesa, bem como violação ao disposto
no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Argumenta que a decisão agravada, além de
profundo prejuízo a parte, põe em desequilíbrio a relação processual, atribuindo ônus
extremamente penoso ao agravante, eis que não tem qualquer contato ou acesso ao ambiente de
trabalho em que laborou sob condições insalubres, não podendo ser submetido à “boa vontade”
da empresa em fornecer os laudos solicitados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela
recursal e a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a produção de provas
documentais e testemunhais requeridas, inclusive oficiando-se a empresa Companhia Brasileira
de Projetos e Obras – CBPO para que apresente toda documentação que se faça pertinente, tais
como as referentes a saúde do trabalho, perfis profissionais profissiográficos e programa de
prevenção de riscos ambientais.
Em decisão inicial, foi concedido em parte o efeito suspensivo ao presente recurso, para deferir
tão-somente a produção da prova técnica pericial pleiteada.
Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003059-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: WALTER DIAS DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL VINICIUS CARDOSO RAFAEL - SP378290, RENAN
SALIM PEDROSO - SP393433
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
Com efeito, de início, consoante expressamente consignado na decisão anteriormente proferida,
não há que se falar em nulidade do decisum agravado, porquanto, ainda que proferido de forma
concisa, atendeu o disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição
da República.
Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada
a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada
possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar
sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de produção de prova pericial.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em tela, pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades laborativas
desenvolvidas no interregno de 05.03.1975 a 01.09.1975, na a função de auxiliar de maquinas de
meias do setor de produção da empresa Cambuci S/A, de 14.07.1982 a 09.12.1982 e 06.04.1983
a 27.08.1984 , em que trabalhou junto à firma CBPO Engenharia Ltda., bem como no intervalo de
06.03.1997 a 04.03.2008, em que prestou serviços à empresa Furnas Centrais Elétricas S/A,
sendo que os documentos apresentados não permitem o reconhecimento, de plano, do exercício
de atividade sob condições especiais durante todos os períodos alegados, razão pela qual se
mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de cerceamento do direito
de defesa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL.
PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à
época da prestação laboral, tal como disposto no §1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com
redação do Decreto n. 4.827/03.
(...)
4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da
atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de
aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, por meio de comprovação pericial.
(...)
6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi
exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi
expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio
constitucional da ampla defesa.
8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova
técnica."
(TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga
Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134).
De outra parte, não assiste razão ao agravante no que tange ao pedido de expedição de ofício à
empresa Companhia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO, tendo em vista que não cabe ao
Judiciário diligenciar na produção de provas. Com efeito, tal incumbência é atribuída
exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça",
mas sim, exclusivo interesse do agravante.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REQUISIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFÍCIO AO INSS. REQUERIMENTO DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I - O juiz poderá valer do disposto no art. 399, inc. I, do CPC, desde que a parte esgote os meios
existentes ao seu alcance, necessários à prova dos fatos constitutivos de seu direito.
II - Ao magistrado compete apreciar a conveniência ou não do pedido de expedição de ofício à
autoridade administrativa, não tolerando o comodismo da parte que, à primeira dificuldade e sem
esgotar os recursos a seu alcance, já requer providências do Poder Judiciário.
III - Não demonstrada pela agravante a impossibilidade de obter diretamente a cópia do
procedimento administrativo que entendia útil ao processo , não caberia ao juiz tal procedimento.
IV - Recurso improvido."
(TRF-3ª R.; AI 200903000160510; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 21.09.2009;
DJF3 13.10.2009 - p. 873).
Por fim, cumpre esclarecer que a prova testemunhal é meio inadequado para se comprovar a
alegada insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
para deferir tão-somente a produção da prova técnica pericial pleiteada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE
MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA E PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO.
I – Não há que se falar em nulidade do decisum agravado, porquanto, ainda que proferido de
forma concisa, atendeu o disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da
Constituição da República.
II - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese
jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
III - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a
necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa
se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua
irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
IV - No caso em tela, pretende o autor comprovar o exercício de atividades especiais, sendo que
os documentos apresentados não permitem o reconhecimento, de plano, a existência de
insalubridade durante todos os períodos alegados, razão pela qual se mostra imprescindível a
produção de laudo técnico pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
V - Não assiste razão ao agravante no que tange ao pedido de expedição de ofício a empresa
empregadora, tendo em vista que não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas. Com
efeito, tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo
interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse do agravante.
VI - A prova testemunhal é meio inadequado para se comprovar a alegada insalubridade das
atividades desenvolvidas pelo autor.
VII - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
