Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032223-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE
HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A
HABILITAÇÃO DOSDEMAIS HERDEIROS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em
vida pelo falecido, e não à pensão, acolheu pedido da autarquia previdenciária e determinou a
habilitaçãode todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmado Superior Tribunal de Justiça
reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente
habilitada à pensão por morte -, por entender quea a norma prevista no artigo 112 da Lei
8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversasTurmas, no
sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá
que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores
devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência defilhos maiores do segurado
falecido e o ofício do INSS em resposta ao Juízo demonstra que ela é beneficiária da pensão por
morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não verificadasituação nos autos que identifique a ausência dos requisitos para a concessão
da justiça gratuita, requerimento ainda não apreciado na primeira instância.
6. Agravoprovido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032223-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: APARECIDA RODRIGUES CORREA
SUCEDIDO: FRANCISCO CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032223-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: APARECIDA RODRIGUES CORREA
SUCEDIDO: FRANCISCO CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Aparecida
Rodrigues Correa, nos autos de ação originariamente promovida por autor falecido,para a
concessão de aposentadoria, contra decisão que determinou a intimação dos demais herdeiros,
indeferindo o pedido de habilitação nos autos, nos termos dos arts. 687 e 688, II, e 778, §1º, II, do
CPC e 1.829, do CC.
Alega a parte agravante que, com o falecimento do autor,foi habilitada à Pensão Por Morte, na
condição de esposa eúnica herdeira dependente do mesmo, sendo que vem recebendo o referido
benefícioe aguardava para receber os valores atrasados, cumulados na aposentadoria de seu
esposo,não recebidos em vida por ele, conforme determina os artigo 112, da Lei 8.213/91.
Requer a concessão da justiça gratuita, bem como o provimento do agravo de
instrumento,conhecimento etotal provimentodo agravo de instrumento, para que determinar que o
auto original prossiga tendo apenas a agravante como sucessora do falecido esposo.
Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032223-32.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: APARECIDA RODRIGUES CORREA
SUCEDIDO: FRANCISCO CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE - SP112781
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Francisco Correiamoveu ação contra o INSS para a revisão de sua aposentadoria, que fora
concedida e confirmadapelo julgado deste C. Tribunal, documento n.107898955.
Em fase de cumprimento de sentença, comprovando o óbito do autor em 17.03.2015, houve
expedição de ofício à autarquia, aqual respondeu em junho de 2019 que a ora agravante é a
pencionista do benefício do falecido, seu cônjuge, motivo pelo qual foi requeridasua habilitação
nos autos, pelos mesmos advogados do autor originário-documentos n. 107898961 e 107898962.
Por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à
pensão, o INSS requereu a habilitação de todos os sucessores, filhos maiores, evitando-se
alegações de nulidades futuras entendimento este que fora acolhido pela decisão agravada -
documento id 107898963.
Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmado Superior Tribunal de Justiça
reconhece o direito invocado pela parte agravante, por entender quea a norma prevista no artigo
112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no
âmbito judicial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART.
112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera
que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.
III-A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n.
8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia
previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060,
I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva,
mas de todos os herdeiros necessários.
IV- Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da
Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito
judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes
previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes
habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de
cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm
legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus,
independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil
de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI-Recurso Especial desprovido.
(REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 12/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
2/STJ.HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO
PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo
aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores
na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do
artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversasTurmas,
conforme se denota dos julgados transcritos, no sentido de que comprovada a existência de
dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá que se exigir a habilitação de todos os
herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor
da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO
SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91.
I – O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento.
II - O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só ingressam
nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
III – A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os
que viviam sob a esfera econômica do falecido segurado.
IV – O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só
para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à
pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
V - Na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
VI - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006623-77.2017.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/10/2017, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO.
ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.
- Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as diferenças não recebidas em
vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na
falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas
Turmas que a compõe, consolidou entendimento no sentido de que o referido comando, com
aplicabilidade sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores que integram o
patrimônio do falecido submetidos ao crivo do Judiciário.
- A agravante Rafaela da Silva Souza teve reconhecido na esfera administrativa o direito à
pensão por morte instituída pelo autor falecido.
- Sendo a recorrente a única dependente do de cujus a fazer jus ao recebimento de pensão por
morte, há que ser mantida sua habilitação, homologada na ação subjacente ao presente
instrumento, e não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em
juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588869 - 0018076-
91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. MORTE DO SEGURADO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIÚVA. ÚNICA DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
1. O art. 112 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, dispõe que "[o] valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2. Isso significa que, existindo valores não recebidos em vida pelo segurado, esses valores serão
pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Inexistindo tais dependentes, os
valores serão pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
3. No caso em exame, estando comprovado que a agravante é a única dependente habilitada à
pensão por porte do segurado (tanto que já a recebe), desnecessária torna-se a habilitação de
outros herdeiros, na forma da lei civil.
4. Agravo da autora a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 312064 - 0090203-42.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO NINO TOLDO,
julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:25/06/2008 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO.
FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA
COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91.
DEFERIMENTO.
Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão
processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por
morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior.
Comprovada a condição de beneficiária da pensão decorrente da morte do autor da demanda, faz
jus a companheira ao recebimento do montante não recebido em vida pelo segurado falecido.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000873-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 31/07/2018, Intimação via sistema
DATA: 03/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA
LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de
inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação
para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser
a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011739-64.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE
TODOS OS HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991.
- É inadequada a exigência de que haja a habilitação de todos os herdeiros necessários para dar
seguimento ao feito. Se tais herdeiros (filhos maiores) espontaneamente se apresentassem, seu
ingresso na lide não poderia ser impedido, sob pena de violação ao direito à herança, que é
constitucionalmente garantido. Contudo, se por um lado é inegável que possuem legitimidade
para, querendo, integrarem a lide, por outro lado o cônjuge, além de ser herdeiro necessário, é
também o único dependente habilitado à pensão por morte, de modo que, nos termos do que
dispõe o artigo 112 da Lei nº. 8.213/1991, seu ingresso na relação processual não poderia ter
sido impedido ou condicionado à inclusão na lide dos demais herdeiros necessários.
- Agravo provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591472 -
0020908-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR.
SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na
falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 - No caso dos autos, entretanto, a situação é diversa. Alega a agravante ter convivido em união
estável com o falecido autor da ação subjacente, mas não há qualquer comprovação do alegado.
Bem ao reverso, por ocasião do pedido de habilitação, arrolou testemunhas que, segundo alega,
demonstrariam a suposta união duradoura, discussão que, por óbvio, não pode ser travada no
bojo da ação principal.
5 - Ausente a comprovação de ser a agravante, de fato, dependente habilitada à pensão por
morte, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.
6 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017993-53.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/04/2018, Intimação via
sistema DATA: 06/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS NA FORMA PREVISTA PELO ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
I - Tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da
Lei nº 8.213/91.
II - Com o óbito do primitivo autor, foi homologada a habilitação do ora agravante, filho menor do
segurado falecido, que há vinha recebendo a pensão por morte desde 19.04.2008, afastando-se a
habilitação da filha maior.
III - Assim, é indevida a transferência dos valores depositados ao Juízo do Inventário, haja vista
ser o agravante o único dependenteprevidenciário dode cujus, tendo em vista que afilhamaior não
eramais suadependente.
IV -Oartigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que a execução dos
honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier.
V - Oartigo 22, parágrafo 4º, da mesma lei, determina que, se o advogado juntar aos autos o
contrato de honorários advocatícios pactuado com seu cliente, o juiz deverá determinar o
pagamento do valor contratado. Desse modo, juntando a agravante o contrato de prestação de
serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios deverá
ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de
pequeno valor.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012055-09.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 20/09/2019)
A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência defilhos maiores do segurado falecido
e o ofício do INSS em resposta ao Juízo demonstra que ela é beneficiária da pensão por morte.
Por fim, não verifico situação nos autos que identifique a ausência dos requisitos para a
concessão da justiça gratuita, requerimento ainda não apreciado na primeira instância.
Ante do exposto, concedo à agravante os benefícios da justiça gratuita no âmbito deste recurso e
douprovimento ao agravo de instrumento, para que o feito prossiga com a habilitação da parte
agravante, sem a necessidade de intimação dos demais herdeiros.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE
HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A
HABILITAÇÃO DOSDEMAIS HERDEIROS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em
vida pelo falecido, e não à pensão, acolheu pedido da autarquia previdenciária e determinou a
habilitaçãode todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmado Superior Tribunal de Justiça
reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente
habilitada à pensão por morte -, por entender quea a norma prevista no artigo 112 da Lei
8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversasTurmas, no
sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá
que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores
devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência defilhos maiores do segurado
falecido e o ofício do INSS em resposta ao Juízo demonstra que ela é beneficiária da pensão por
morte.
5. Não verificadasituação nos autos que identifique a ausência dos requisitos para a concessão
da justiça gratuita, requerimento ainda não apreciado na primeira instância.
6. Agravoprovido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
