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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido. 2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. 3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação. 4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de filhos maiores do segurado falecido e carta de concessão, em 19.11.2019, do benefício da pensão por morte número 194579003-0, requerido em 14/08/2019, com renda mensal de R$ 2.550,05 com início de vigência a partir de 06/08/2019 - doc. n.º 107937748.A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva. 5. Agravo provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028209-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028209-05.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE
HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A
HABILITAÇÃO DOSDEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em
vida pelo falecido, e não à pensão, adecisão agravada determinou a habilitação do espólio do
falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em
especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmado Superior Tribunal de Justiça
reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente
habilitada à pensão por morte -, por entender quea a norma prevista no artigo 112 da Lei
8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversasTurmas, no
sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá
que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores
devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência defilhos maiores do segurado
falecido e carta de concessão, em 19.11.2019, do benefício da pensão por morte número
194579003-0, requerido em 14/08/2019, com renda mensal de R$ 2.550,05 com início de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vigência a partir de 06/08/2019 -doc. n.º 107937748.A agravante junta certidão de óbito,
indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento,
ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de
dependente de José Pinheiro da Silva.
5. Agravoprovido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028209-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS

SUCEDIDO: CLAUDECY MANOEL DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028209-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS
SUCEDIDO: CLAUDECY MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Maria Jose
Lima dos Santos, nos autos de ação originariamente promovida por autor falecido,para a
concessão de aposentadoria, contra decisão que determinou a intimação dos demais herdeiros,

indeferindo o pedido de habilitação nos autos, nos termos do art. 687 e 688, II, do CPC.
Alega a parte agravante que, com o falecimento do autor,foi habilitada à Pensão Por Morte, na
condição de esposa eúnica herdeira dependente do mesmo, sendo que vem recebendo o referido
benefícioe aguardava para receber os valores atrasados, cumulados na aposentadoria de seu
esposo,não recebidos em vida por ele, conforme determina os artigo 112, da Lei 8.213/91.
Requer a concessão da justiça gratuita, bem como o provimento do agravo de
instrumento,conhecimento etotal provimentodo agravo de instrumento, para que determinar que o
auto original prossiga tendo apenas a agravante como sucessora do falecido esposo.
Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028209-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA JOSE LIMA DOS SANTOS
SUCEDIDO: CLAUDECY MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Claudecy Manoel dos Santosmoveu ação contra o INSS para a percepção de aposentadoria por
tempo de contribuição, que fora concedida e confirmadapelo julgado deste C. Tribunal, tendo
optado por continuar recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecido na via
administrativa no valor de R$ 2.465,49 - fl. 55 do documento n.102244258.
Em fase de cumprimento de sentença, comprovando o óbito do autor em 06.06.2019, a ora
agravante peticionou requerendo sua habilitação nos autos, demonstrando ser a única
dependente de seu marido- fl. 42 do documento n. 102244260.
Por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à
pensão, adecisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu

inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido,
nos seguintes termos - fl. 50 do documento id 102244260:
Vistos. Não obstante o artigo 112 da Lei 8.213/91 mencionar que somente os dependentes
habilitados à pensão por morte é que fazem jus ao recebimento de valores não recebidos em vida
pelo segurado/falecido, nota-se que referidos valores fazem parte do acervo hereditário e devem
ser partilhados em igualdade de condições entre cônjuge e filhos, independente da idade. Nesse
sentido a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE PARCELAS
ATRASADAS A QUE O AUTOR ORIGINÁRIO FALECIDO FAZIA JUS. - O artigo 16, inciso I, da
Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o conjunto dos dependentes de primeira classe do segurado
engloba, dentre outros, a companheira e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos. - A teor do
que dispõe o artigo 16, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios Previdenciários, esses dependentes é
quem seriam parte legítima para o requerimento do benefício de pensão por morte. Em outras
palavras, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a princípio, somente eles fariam jus ao
recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor. - Mesmo
considerando que a percepção de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, entendo
que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu
patrimônio, de modo a tornar possível a sua transmissão aos herdeiros, remanescendo o legítimo
interesse dos seus sucessores em pleitear o crédito respectivo, motivo pelo qual os demais filhos
do de cujus também devem ser habilitados, integrando o pólo ativo da presente lide. - Agravo não
provido." (TRF da 3ª Região Agravo de Instrumento nº. 0005403-66.2016.4.03.0000/SP - Sétima
Turma Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis j. 21/11/2016) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOSSUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O
RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS.
ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Na forma do art.
112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm
legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os
valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou
arrolamento de bens. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 26/3/2013.) "PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . HERDEIROS
DE EX-PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º DO CPC E 1º DO DECRETO 20.910/32.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Desde a origem, sustentam os agravantes,
preliminarmente, que os herdeiros são partes ilegítimas para pleitear direito que entendem ser
personalíssimo (pensão). (...) 4. Os recorrentes não infirmaram os fundamentos proferidos no
voto condutor de que "o que os autores, na qualidade de herdeiros, solicitam, é o recebimento
das quantias não pagas, e não o pagamento da pensão em si" e que "as prestações aqui
perseguidas são de trato sucessivo, devendo incidir, apenas, a prescrição das partes anteriores

ao período de 5 anos de propositura da ação" (fls. 176-177). Incide, na espécie, a Súmula
283/STF. 5. Ademais, constata-se que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em
consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que sobrevindo o falecimento do autor no
curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido poderão
habilitar-se para receber os valores devidos. Dentre os precedentes: REsp 1.057.714/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 12/4/2010; EDcl no AgRg no REsp
1.221.910/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/5/2011. 6. Agravo
regimental não provido." (AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/5/2012, DJe 28/5/2012). "PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PERCEPÇÃO DE VALORES
NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. 1. Os
dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual
para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou
arrolamento de bens. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp
1.197.447/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe
2/2/2011). Portanto, os demais filhos do falecido também deverão ser habilitados, integrando o
polo ativo da demanda. Int.
Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmado Superior Tribunal de Justiça
reconhece o direito invocado pela parte agravante, por entender quea a norma prevista no artigo
112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no
âmbito judicial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART.
112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera
que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.
III-A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n.
8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia
previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060,
I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva,
mas de todos os herdeiros necessários.
IV- Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da
Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito
judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes
previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes
habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de
cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm
legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus,
independentemente de inventário ou arrolamento de bens.

V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil
de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI-Recurso Especial desprovido.
(REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 12/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
2/STJ.HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO
PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo
aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores
na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do
artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversasTurmas,
conforme se denota dos julgados transcritos, no sentido de que comprovada a existência de
dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá que se exigir a habilitação de todos os
herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor
da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO
SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91.
I – O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento.
II - O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só ingressam
nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
III – A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os
que viviam sob a esfera econômica do falecido segurado.
IV – O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só
para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à
pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
V - Na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
VI - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006623-77.2017.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/10/2017, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO.
ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.
- Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as diferenças não recebidas em
vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na
falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas
Turmas que a compõe, consolidou entendimento no sentido de que o referido comando, com

aplicabilidade sedimentada na esfera administrativa, alcança também os valores que integram o
patrimônio do falecido submetidos ao crivo do Judiciário.
- A agravante Rafaela da Silva Souza teve reconhecido na esfera administrativa o direito à
pensão por morte instituída pelo autor falecido.
- Sendo a recorrente a única dependente do de cujus a fazer jus ao recebimento de pensão por
morte, há que ser mantida sua habilitação, homologada na ação subjacente ao presente
instrumento, e não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em
juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588869 - 0018076-
91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. MORTE DO SEGURADO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIÚVA. ÚNICA DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
1. O art. 112 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, dispõe que "[o] valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2. Isso significa que, existindo valores não recebidos em vida pelo segurado, esses valores serão
pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Inexistindo tais dependentes, os
valores serão pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
3. No caso em exame, estando comprovado que a agravante é a única dependente habilitada à
pensão por porte do segurado (tanto que já a recebe), desnecessária torna-se a habilitação de
outros herdeiros, na forma da lei civil.
4. Agravo da autora a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 312064 - 0090203-42.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO NINO TOLDO,
julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:25/06/2008 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO.
FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA
COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91.
DEFERIMENTO.
Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão
processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por
morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior.
Comprovada a condição de beneficiária da pensão decorrente da morte do autor da demanda, faz
jus a companheira ao recebimento do montante não recebido em vida pelo segurado falecido.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000873-60.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 31/07/2018, Intimação via sistema
DATA: 03/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA
LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de
inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação
para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser
a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011739-64.2017.4.03.0000, Rel.

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE
TODOS OS HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991.
- É inadequada a exigência de que haja a habilitação de todos os herdeiros necessários para dar
seguimento ao feito. Se tais herdeiros (filhos maiores) espontaneamente se apresentassem, seu
ingresso na lide não poderia ser impedido, sob pena de violação ao direito à herança, que é
constitucionalmente garantido. Contudo, se por um lado é inegável que possuem legitimidade
para, querendo, integrarem a lide, por outro lado o cônjuge, além de ser herdeiro necessário, é
também o único dependente habilitado à pensão por morte, de modo que, nos termos do que
dispõe o artigo 112 da Lei nº. 8.213/1991, seu ingresso na relação processual não poderia ter
sido impedido ou condicionado à inclusão na lide dos demais herdeiros necessários.
- Agravo provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591472 -
0020908-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR.
SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas
prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é
de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na
falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 - No caso dos autos, entretanto, a situação é diversa. Alega a agravante ter convivido em união
estável com o falecido autor da ação subjacente, mas não há qualquer comprovação do alegado.
Bem ao reverso, por ocasião do pedido de habilitação, arrolou testemunhas que, segundo alega,
demonstrariam a suposta união duradoura, discussão que, por óbvio, não pode ser travada no
bojo da ação principal.
5 - Ausente a comprovação de ser a agravante, de fato, dependente habilitada à pensão por
morte, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.
6 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017993-53.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/04/2018, Intimação via
sistema DATA: 06/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS NA FORMA PREVISTA PELO ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
I - Tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da
Lei nº 8.213/91.
II - Com o óbito do primitivo autor, foi homologada a habilitação do ora agravante, filho menor do
segurado falecido, que há vinha recebendo a pensão por morte desde 19.04.2008, afastando-se a
habilitação da filha maior.
III - Assim, é indevida a transferência dos valores depositados ao Juízo do Inventário, haja vista
ser o agravante o único dependenteprevidenciário dode cujus, tendo em vista que afilhamaior não
eramais suadependente.

IV -Oartigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que a execução dos
honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier.
V - Oartigo 22, parágrafo 4º, da mesma lei, determina que, se o advogado juntar aos autos o
contrato de honorários advocatícios pactuado com seu cliente, o juiz deverá determinar o
pagamento do valor contratado. Desse modo, juntando a agravante o contrato de prestação de
serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios deverá
ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de
pequeno valor.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012055-09.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 20/09/2019)
A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência defilhos maiores do segurado falecido
e carta de concessão, em 19.11.2019, do benefício da pensão por morte número 194579003-0,
requerido em 14/08/2019, com renda mensal de R$ 2.550,05 com início de vigência a partir de
06/08/2019 -doc. n.º 107937748.
Por fim, não verifico situação nos autos que identifique a ausência dos requisitos para a
concessão da justiça gratuita, requerimento ainda não apreciado na primeira instância.
Ante do exposto, concedo à agravante os benefícios da justiça gratuita no âmbito deste recurso e
douprovimento ao agravo de instrumento, para que o feito prossiga com a habilitação da parte
agravante, sem a necessidade de intimação dos demais herdeiros.
mma











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE
HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A
HABILITAÇÃO DOSDEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em
vida pelo falecido, e não à pensão, adecisão agravada determinou a habilitação do espólio do
falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em
especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmado Superior Tribunal de Justiça
reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente
habilitada à pensão por morte -, por entender quea a norma prevista no artigo 112 da Lei
8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.

3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversasTurmas, no
sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte,nãohá
que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores
devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência defilhos maiores do segurado
falecido e carta de concessão, em 19.11.2019, do benefício da pensão por morte número
194579003-0, requerido em 14/08/2019, com renda mensal de R$ 2.550,05 com início de
vigência a partir de 06/08/2019 -doc. n.º 107937748.A agravante junta certidão de óbito,
indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento,
ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de
dependente de José Pinheiro da Silva.
5. Agravoprovido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita no âmbito deste
recurso e darprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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