Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022853-92.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBTENÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO
AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. RECUSA OU PROTELAÇÃO DA AUTARQUIA. NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Embora o artigo 438, II, do CPC, autorize o juiz, há qualquer tempo ou grau de jurisdição,
requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos, "nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração
indireta", de outro lado, incumbe a parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do
seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
O poder instrutório do magistrado, com a consequente expedição do ofício requerido, somente se
justifica quando houver recusa ou protelação por parte daquele órgão no sentido de fornecê-la,
em atendimento a pedido efetuado pelo próprio autor naquele âmbito.
O documento solicitado pode ser requerido diretamente pela parte, salvo se demonstrada a
recusa ou protelação da autarquia na apresentação de documentação que se encontra em seu
poder, o que não é o caso dos autos.
Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022853-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CICERO JULIO SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022853-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CICERO JULIO SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de demanda
previdenciária visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o
pedido de expedição de ofício ao INSS para que este traga aos autos cópia do laudo técnico
que se encontra em seu poder, a fim de se fazer prova de tempo de serviço especial.
Alega o agravante, em síntese, que a recusa da autarquia em fornecer a documentação exigida
já fora efetivada ainda em sede administrativa.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022853-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CICERO JULIO SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora o artigo 438, II, do CPC, autorize o juiz, há qualquer tempo ou grau de jurisdição,
requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos, "nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração
indireta", de outro lado, incumbe a parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos
do seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Neste caso, entendo que o agravante não demonstrou a existência de dificuldade na obtenção
do documento junto ao ente previdenciário.
Assim, o poder instrutório do magistrado, com a consequente expedição do ofício requerido,
somente se justifica quando houver recusa ou protelação por parte daquele órgão no sentido de
fornecê-la, em atendimento a pedido efetuado pelo próprio autor naquele âmbito.
Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO JUDICIAL AO INSS - RECUSA OU
PROTELAÇÃO DO ÓRGÃO NÃO DEMONSTRADA.
1 - Alinhando-se ao art. 5º, XXXIII, da CF, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, faculta aos
interessados a obtenção de cópias dos documentos contidos nos processos da Administração
Pública Federal em que são partes legitimadas (art. 3º, II).
2 - Nas ações judiciais, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito
pleiteado, providenciando os documentos necessários à demonstração dos fatos por ele
descritos na inicial (art. 333 do CPC).
3 - O CPC previu, além do poder instrutório do juiz (art. 130) e da exibição de documento ou
coisa que se encontre no poder da parte adversa (art. 355), a requisição judicial às repartições
públicas, dos procedimentos administrativos nas causas de interesse da União, Estados e
Municípios, bem como das respectivas entidades da administração indireta (art. 399, II).
4 - Não se valendo o magistrado de seu poder instrutório, a requisição judicial à Autarquia
Previdenciária, visando à juntada da cópia do processo administrativo, somente se justifica
quando houver recusa ou protelação por parte do Órgão Público no sentido de fornecê-la, em
atendimento a pedido efetuado pelo próprio segurado naquele âmbito, o que não é o caso dos
autos.
5 - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - Nona Turma - AG 277480 - Processo n. 2006.03.00.084595-4/SP - Relator
Juiz Nelson Bernardes - DJU 12.04.07, p. 739, grifei)
O documento solicitado pode ser requerido diretamente pela parte, salvo se demonstrada a
recusa ou protelação da autarquia na apresentação de documentação que se encontra em seu
poder, o que não é o caso dos autos.
Assim, a insurgência da parte autora não merece prosperar.
Ante o exposto,nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBTENÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO
AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. RECUSA OU PROTELAÇÃO DA AUTARQUIA. NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Embora o artigo 438, II, do CPC, autorize o juiz, há qualquer tempo ou grau de jurisdição,
requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos, "nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração
indireta", de outro lado, incumbe a parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos
do seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
O poder instrutório do magistrado, com a consequente expedição do ofício requerido, somente
se justifica quando houver recusa ou protelação por parte daquele órgão no sentido de fornecê-
la, em atendimento a pedido efetuado pelo próprio autor naquele âmbito.
O documento solicitado pode ser requerido diretamente pela parte, salvo se demonstrada a
recusa ou protelação da autarquia na apresentação de documentação que se encontra em seu
poder, o que não é o caso dos autos.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
