Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020891-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO DE
BENEFÍCIO. DIREITO À EXECUÇÃO DE PARCELAS CONCEDIDAS NA AÇÃO JUDICIAL.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso dos autos, a questão controvertida fora expressamente abordada no título executivo,
tendo em vista que o exequente interpôs recurso especial (id Num. 9072334 - Pág. 14/24), para
que fosse reconhecido o seu direito de executar os créditos previdenciários resultantes da
aposentadoria deferida na via judicial desde a data do seu início até a data imediatamente
anterior ao benefício concedido na seara administrativa.
- Em decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Sérgio Kukina, foi dado provimento ao
recurso especial (Resp 1.662.302), para reconhecer o direito do segurado de executar os valores
referentes a período compreendido entre o pedido de aposentadoria reconhecido judicialmente e
o deferimento do segundo benefício, na via administrativa, opção do autor de permanecer em
manutenção.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, em observância ao título exequendo, o exequente faz jus ao recebimento das parcelas
em atraso resultantes da aposentadoria deferida na via judicial desde a data do seu início
(29/07/2011) até a data anterior ao recebimento do benefício da aposentadoria concedida
administrativamente (10/05/2015).
- Inviável a pretensão do INSS de rediscutir o tema que já se encontra definido pelo título
executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020891-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: JOSE FERREIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020891-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: JOSE FERREIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação
ofertada para reconhecer que o exequente faz jus a recebimento das prestações do período de
29/07/2011 (DIB do benefício judicial) e 10/05/2015 (data anterior ao benefício administrativo), em
conformidade com a coisa julgada. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária fixada
em R$13.020,72 (treze mil e vinte reais e setenta e dois centavos), equivalente a 10% (dez por
cento) da liquidação do julgado, apurada para 06/2018.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante que a opção pelo benefício mais
vantajoso pelo exequente (deferido administrativamente), lhe retira o direito de receber as
parcelas devidas desde o termo inicial do benefício concedido judicialmente e a data
imediatamente anterior à concessão administrativa da concedida administrativamente.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020891-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: JOSE FERREIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso dos autos, a questão fora expressamente abordada no título executivo, tendo em vista
que o exequente interpôs recurso especial (id Num. 9072334 - Pág. 14/24), para que fosse
reconhecido o seu direito de executar os créditos previdenciários resultantes da aposentadoria
deferida na via judicial desde a data do seu início até a data imediatamente anterior ao benefício
concedido na seara administrativa.
Em decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Sérgio Kukina, foi dado provimento ao
recurso especial (Resp 1.662.302), para reconhecer o direito do segurado de executar os valores
referentes a período compreendido entre o pedido de aposentadoria reconhecido judicialmente e
o deferimento do segundo benefício, na via administrativa, opção do autor de permanecer em
manutenção.
Para tanto, transcrevo parte da fundamentação dodecisumexarado:
“(...)
A pretensão prospera.
Isto porque a jurisprudência do STJ se acha consolidada no sentido de que o segurado, que
tenha acionado o Judiciário em busca do reconhecimento a benefício previdenciário, possui
direito de executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da
ação, o INSS tenha concedido ao autor benefício mais vantajoso. Com efeito, remanesce o
interesse do segurado em receber parcelas inerentes ao período compreendido entre o termo
inicial fixado em juízo e a data em que o INSS haja procedido à efetiva implantação do benefício
deferido administrativamente.
(..)
Logo, o acórdão recorrido destoa do entendimento deste STJ, pois decidiu pela impossibilidade
da execução de valores referentes a período entre o pedido de aposentadoria reconhecido
judicialmente e o deferimento do segundo benefício, na via administrativa, motivo pelo qual
merece reparo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2017.” ( id Num. 89663138 - Pág. 117/121).
Foi certificado o trânsito em julgado em 16/06/2017 (id Num. 9072334 - Pág. 37).
Assim, em observância ao título exequendo, o exequente faz jus ao recebimento das parcelas em
atraso resultantes da aposentadoria deferida na via judicial desde a data do seu início
(29/07/2011) até a data anterior ao recebimento do benefício da aposentadoria concedida
administrativamente (10/05/2015).
Por conseguinte, inviável a pretensão do INSS de rediscutir o tema que já se encontra definido
pelo título executivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO DE
BENEFÍCIO. DIREITO À EXECUÇÃO DE PARCELAS CONCEDIDAS NA AÇÃO JUDICIAL.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso dos autos, a questão controvertida fora expressamente abordada no título executivo,
tendo em vista que o exequente interpôs recurso especial (id Num. 9072334 - Pág. 14/24), para
que fosse reconhecido o seu direito de executar os créditos previdenciários resultantes da
aposentadoria deferida na via judicial desde a data do seu início até a data imediatamente
anterior ao benefício concedido na seara administrativa.
- Em decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Sérgio Kukina, foi dado provimento ao
recurso especial (Resp 1.662.302), para reconhecer o direito do segurado de executar os valores
referentes a período compreendido entre o pedido de aposentadoria reconhecido judicialmente e
o deferimento do segundo benefício, na via administrativa, opção do autor de permanecer em
manutenção.
- Assim, em observância ao título exequendo, o exequente faz jus ao recebimento das parcelas
em atraso resultantes da aposentadoria deferida na via judicial desde a data do seu início
(29/07/2011) até a data anterior ao recebimento do benefício da aposentadoria concedida
administrativamente (10/05/2015).
- Inviável a pretensão do INSS de rediscutir o tema que já se encontra definido pelo título
executivo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
