Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000922-72.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida
administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
A discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
pelo e. STJ.
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao juízo “a quo” que, cumprindo a
ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância em razão da
afetação do Tema Repetitivo nº 1.018, com observância do disposto no artigo 1.040, III, do CPC,
prejudicado o agravo interno interposto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000922-72.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MAURICIO CARLOS SALES BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000922-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MAURICIO CARLOS SALES BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que em sede de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a parte autora, mediante
declaração assinada pelo autor, opte pelo recebimento do benefício judicial ou da benesse
oriunda da esfera administrativa, ressaltando que a última escolha implica renúncia às parcelas
atrasadas do benefício concedido na esfera judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, o descabimento da exigência de declaração subscrita pelo
próprio autor. Aduz, ainda, que tem direito à manutenção do recebimento do benefício
proveniente da esfera administrativa, com a execução das parcelas atrasadas da benesse
judicial.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 688330).
Agravo interno da parte autora (ID 984560).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000922-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MAURICIO CARLOS SALES BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida
administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
De fato, tem-se que a discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo e. STJ.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora em
debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Por fim, considerando os poderes outorgados ao advogado, conforme os termos do instrumento
de mandato acostado aos autos (ID 175282), a determinação de apresentação de declaração de
opção assinada pelo próprio agravante não se mostra desarrazoada.
Finalmente, tendo em vista a submissão do presente feito ao julgamento do colegiado, tem-se por
prejudicado o agravo interno interposto (ID 984560).
Ante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo “a
quo” que, cumprindo a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira
instância em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.018, com observância do disposto no
artigo 1.040, III, do CPC, prejudicado o agravo interno interposto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida
administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
A discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
pelo e. STJ.
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao juízo “a quo” que, cumprindo a
ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância em razão da
afetação do Tema Repetitivo nº 1.018, com observância do disposto no artigo 1.040, III, do CPC,
prejudicado o agravo interno interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo
interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
