Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001936-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida
administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
A discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
pelo e. STJ.
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao juízo “a quo” que, cumprindo a
ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância em razão da
afetação do Tema Repetitivo nº 1.018, com observância do disposto no artigo 1.040, III, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001936-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
AGRAVADO: HAMILTON CARLOS TUDI
PROCURADOR: ESTEVAN TOZI FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001936-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
AGRAVADO: HAMILTON CARLOS TUDI
PROCURADOR: ESTEVAN TOZI FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em sede de
execução de demanda previdenciária, acolheu em parte a impugnação ofertada pelo INSS.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção do benefício concedido na
esfera administrativa com a simultânea percepção das parcelas atrasadas decorrentes da
benesse oriunda da esfera judicial. Defende, inclusive, que a hipótese versada nos autos
corresponde a uma desaposentação às avessas.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 57590248).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 34584136).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001936-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
AGRAVADO: HAMILTON CARLOS TUDI
PROCURADOR: ESTEVAN TOZI FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida
administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
De fato, tem-se que a discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos pelo e. STJ.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do
artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora em
debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Ante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar ao juízo “a
quo” que, cumprindo a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira
instância em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.018, com observância do disposto no
artigo 1.040, III, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria deferida
administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
A discussão versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
pelo e. STJ.
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao juízo “a quo” que, cumprindo a
ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância em razão da
afetação do Tema Repetitivo nº 1.018, com observância do disposto no artigo 1.040, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
