Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023102-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS
INDISPENSÁVEIS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.018, §2º, CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO.
RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 – Rechaçada a matéria preliminar suscitada em resposta. As peças juntadas ao presente
recurso se revelaram plenamente suficientes à formação da convicção do magistrado. De igual
sorte, ao contrário do que sugere a agravada, verifica-se que o INSS comunicou ao Juízo de
origem a interposição do agravo de instrumento, a contento do disposto no art. 1.018, §2º, do
CPC, conforme decisão proferida na origem em 31 de outubro p.p..
2 - A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão de auxílio-doença, a partir do
requerimento administrativo, oportunidade em que concedeu a tutela antecipada, para imediata
implantação do benefício.
3 - Após a interposição de apelo por parte do INSS, com subsequente determinação de remessa
dos autos a este Tribunal, sobreveio petição da requerente, informando a cessação do benefício
em sede administrativa, ocasião em que se proferiu a decisão ora impugnada, determinando seu
restabelecimento, devendo ser “mantido até a prolação de ulterior decisão judicial deste juízo ou
do Tribunal, sob pena da incidência de multa cominatória”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A decisão impugnada fora proferida na iminência da remessa dos autos a esta Corte, para
julgamento do apelo autárquico contra a sentença de procedência do pedido. E, nesse sentido,
desponta evidente o desacerto do pronunciamento judicial, posto que emitido quando já
encerrado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494 do CPC.
5 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
6 – Preliminares suscitadas em contraminuta rejeitadas. Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023102-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA THEREZA ZANATA CARLOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE WALMIR LEME - SP182659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023102-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA THEREZA ZANATA CARLOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE WALMIR LEME - SP182659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piraju/SP
que, em ação ajuizada por MARIA THEREZA ZANATA CARLOS, objetivando a concessão de
auxílio-doença, deferiu o pedido de restabelecimento do benefício, sob pena de multa, o qual fora
suspenso após a realização de nova perícia administrativa.
Em suas razões, sustenta o agravante a legalidade do ato administrativo de suspensão do
benefício.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta, oportunidade em que a
agravada suscita preliminar de não conhecimento do agravo (ID 97965878).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023102-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA THEREZA ZANATA CARLOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROQUE WALMIR LEME - SP182659-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De proêmio, rechaço a matéria preliminar suscitada em resposta. As peças juntadas ao presente
recurso se revelaram plenamente suficientes à formação da convicção deste magistrado. De igual
sorte, ao contrário do que sugere a agravada, verifico que o INSS comunicou ao Juízo de origem
a interposição do agravo de instrumento, a contento do disposto no art. 1.018, §2º, do CPC,
conforme decisão proferida na origem em 31 de outubro p.p..
No mérito, a r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão de auxílio-doença, a
partir do requerimento administrativo, oportunidade em que concedeu a tutela antecipada, para
imediata implantação do benefício (fls. 23/28 e fls. 39/40).
Após a interposição de apelo por parte do INSS, com subsequente determinação de remessa dos
autos a este Tribunal, sobreveio petição da requerente, informando a cessação do benefício em
sede administrativa, ocasião em que se proferiu a decisão ora impugnada, determinando seu
restabelecimento, devendo ser “mantido até a prolação de ulterior decisão judicial deste juízo ou
do Tribunal, sob pena da incidência de multa cominatória”.
O argumento autárquico se sustenta.
De início, observo que a decisão impugnada fora proferida na iminência da remessa dos autos a
esta Corte, para julgamento do apelo autárquico contra a sentença de procedência do pedido. E,
nesse sentido, desponta evidente o desacerto do pronunciamento judicial, posto que emitido
quando já encerrado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494 do CPC.
Para além disso, em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado
se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem
as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive,
é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo
conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido, cumprida
a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova
ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão
do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contraminuta e, no mérito, dou provimento
ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar a determinação de
restabelecimento do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS
INDISPENSÁVEIS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.018, §2º, CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO.
RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 – Rechaçada a matéria preliminar suscitada em resposta. As peças juntadas ao presente
recurso se revelaram plenamente suficientes à formação da convicção do magistrado. De igual
sorte, ao contrário do que sugere a agravada, verifica-se que o INSS comunicou ao Juízo de
origem a interposição do agravo de instrumento, a contento do disposto no art. 1.018, §2º, do
CPC, conforme decisão proferida na origem em 31 de outubro p.p..
2 - A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão de auxílio-doença, a partir do
requerimento administrativo, oportunidade em que concedeu a tutela antecipada, para imediata
implantação do benefício.
3 - Após a interposição de apelo por parte do INSS, com subsequente determinação de remessa
dos autos a este Tribunal, sobreveio petição da requerente, informando a cessação do benefício
em sede administrativa, ocasião em que se proferiu a decisão ora impugnada, determinando seu
restabelecimento, devendo ser “mantido até a prolação de ulterior decisão judicial deste juízo ou
do Tribunal, sob pena da incidência de multa cominatória”.
4 - A decisão impugnada fora proferida na iminência da remessa dos autos a esta Corte, para
julgamento do apelo autárquico contra a sentença de procedência do pedido. E, nesse sentido,
desponta evidente o desacerto do pronunciamento judicial, posto que emitido quando já
encerrado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494 do CPC.
5 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
6 – Preliminares suscitadas em contraminuta rejeitadas. Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas em contraminuta e, no mérito, dar
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
