Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000887-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/04/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DÚVIDA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA.
1 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a assistência
judiciária gratuita, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2 - Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.
3 - Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da parte quanto a sua
hipossuficiência financeira, prevista anteriormente no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, revogado pelo
artigo 99, §3º, do NCPC.
4 - Diante de informações que possam levantar dúvidas acerca da alegada hipossuficiência, o juiz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva necessidade
do benefício da gratuidade.
5 - Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000887-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ISABEL JUAN MARTIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000887-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ISABEL JUAN MARTIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez, indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte
autora não apresentou os documentos requisitados pelo Juízo, a saber, cópia dos três últimos
demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem com seu cônjuge, cópia das duas
últimas declarações do imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis e
certidão negativa da CIRETRAN.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ter anexado declaração de pobreza aos
autos. Sustenta, ainda, violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso para o fim
de reconhecer seu direito à justiça gratuita.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista
não ter sido citada nos autos originários.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000887-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ISABEL JUAN MARTIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente anoto que novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a assistência judiciária gratuita,
revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a
sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC/2015:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE
FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à
declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou
no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho
pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às
fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl.
19e).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples
afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de
pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente
ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado
provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo
Tribunal de origem.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ
determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as
custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se
tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza.
3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos,
entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento
ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento
ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11).
Todavia, diante de informações que possam levantar dúvidas acerca da alegada hipossuficiência,
o juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva
necessidade do benefício da gratuidade, segundo reza o §2º, do mesmo artigo 99, a saber:
"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Esta c. Corte Regional já possuía tal entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
1. O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo previsto no
§1° do referido dispositivo, e não o agravo regimental previsto no artigo 247, III, alínea a, do
Regimento Interno deste Tribunal. Recurso admitido como agravo legal, por haver mero equívoco
na indicação da sua fundamentação legal, e considerando-se a identidade de prazo e
processamento.
2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática terminativa que negou seguimento à
apelação, mantendo incólume a sentença apelada.
3. A afirmação de ausência de condições para custear o processo sem prejuízo próprio, constitui
em favor do ora agravante presunção relativa, no sentido da obtenção do benefício da Lei Federal
nº 1.060/50. No entanto, em havendo fundadas razões, poderá o juiz indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, como tem entendido o STJ.
4. Com efeito, o MM. Juízo a quo julgou procedente a impugnação proposta pela CNEN e
revogou a Assistência Judiciária Gratuita aos apelantes com base em extratos juntados aos autos
pela impugnante, os quais dão conta de que os apelantes recebem, mensalmente, valores brutos
superiores a R$7.000,00 (sete mil reais, fls. 10/21), não havendo que falar em prejuízo de seu
sustento ou de sua família em tendo de arcar com as custas do processo. Os apelantes, por seu
turno, sequer contestam a renda apontada na presente impugnação, nem tampouco trouxeram
aos autos documentos que justifiquem gastos familiares substanciais, que possam levar à
conclusão de miserabilidade, mesmo com a apontada renda.
4. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 0000334-57.2014.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. Hélio nogueira, j. em 03/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 11/03/2015).
Observo que a autora apenas se insurgiu contra a determinação de apresentar os documentos
exigidos, não alegando impossibilidade ou qualquer justificativa para não fazê-lo.
Assim, instada a parte agravante a comprovar sua situação financeira nos autos originários, e
havendo recusa, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DÚVIDA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA.
1 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a assistência
judiciária gratuita, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2 - Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.
3 - Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da parte quanto a sua
hipossuficiência financeira, prevista anteriormente no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, revogado pelo
artigo 99, §3º, do NCPC.
4 - Diante de informações que possam levantar dúvidas acerca da alegada hipossuficiência, o juiz
poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva necessidade
do benefício da gratuidade.
5 - Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma , por
unanimidade, decidiu negou provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA