
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006711-71.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA ALVES DE MATTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN FERNANDES TIMPANO PINHEIRO - SP249379-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006711-71.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA ALVES DE MATTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN FERNANDES TIMPANO PINHEIRO - SP249379-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FATIMA FERREIRA ALVES DE MATTOS, em face de decisão que, em ação ajuizada para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão em decorrência da morte de seu filho, Alceu de Carvalho Filho, ocorrida em 29/11/2011, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Bauru/SP.
Sustenta a agravante que a lei estabelece que a concessão do benefício de pensão por morte será devido ao dependente do segurado, exigindo-se, para algumas espécies de segurado, a comprovação da dependência econômica, além da comprovação da qualidade de segurado e do óbito, sendo este o objeto da demanda, discutir se estes requisitos encontram-se presentes.
Alega ser desnecessária a discussão sobre o nexo causal entre o falecimento e o acidente, posto que referidas abordagens somente se valerão se analisadas pela Justiça Estadual quando envolverem benefícios previdenciários de natureza decorrente especificamente da ótica acidentária, que alcançará reflexos na relação trabalhador/empregador, sendo que referidas demandas terão o enfoque nas perícias médicas para constatação do nexo causal do acidente do trabalho.
Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja mantida a competência da Justiça Federal para processamento e conhecimento da demanda subjacente.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 292201028).
Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006711-71.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA ALVES DE MATTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN FERNANDES TIMPANO PINHEIRO - SP249379-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Observo, ainda, que a Colenda Corte, em acórdão publicado em 19/12/2018, modulou os efeitos dessa decisão, “a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."
Assim, nos termos do recurso paradigmático e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise.
A competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, nestes termos:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Trata-se de modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Releva notar que as ações decorrentes de acidente de trabalho devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Estadual.
A respeito, a Súmula nº 501 do STF:
“Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Ainda sobre o tema, a Egrégia Suprema Corte sedimentou a controvérsia ao definir a tese no RE 638.483/RG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 414:
“Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”
Segue a transcrição da ementa:
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193)
De outra parte, em consonância com a jurisprudência assentada perante o C. STJ, as ações que versam sobre a concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal, conforme aportam os recentes julgados, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.
(CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.
2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019)
Na hipótese dos autos, no feito subjacente a agravante pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na condição de dependente do segurado falecido.
Por sua vez, o MM. Juiz a quo acolheu a preliminar suscitada pelo INSS em contestação para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determinou a sua remessa para a Justiça Estadual da Comarca de Bauru/SP, sob o fundamento de “que a competência para julgar as causas acidentárias, que digam respeito à concessão de benefícios (auxílio acidente, auxílio doença, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez), é da Justiça Estadual (Constituição Federal, art. 109, I, Súmulas 501, do STF e 15, do STJ), a partir do que se conclui que a presente lide há de ser julgada por aquela Egrégia Justiça Comum, sob pena de nulidade pelo vício da incompetência absoluta.”
Anoto que a pensão é devida ao dependente do de cujus, não estando relacionado ao motivo do falecimento.
Nos termos dos precedentes supracitados assentados perante o C. STJ, nas ações que envolvam concessão - pretensão da recorrente - e revisão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).
- Nos termos do artigo 109, I, da CF, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
- As ações decorrentes de acidente de trabalho devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Estadual, a teor da Súmula nº 501 do STF que conta com a seguinte dicção: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”.
- A Egrégia Suprema Corte sedimentou a controvérsia ao definir a tese no RE 638.483/RG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 414: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”.
- Em consonância com a jurisprudência assentada perante o C. STJ, as ações que versam sobre a concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Precedentes: CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019; CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.
- A pensão é devida ao dependente do de cujus, não estando relacionado ao motivo do falecimento.
- Nos termos dos precedentes supracitados assentados perante o C. STJ, nas ações que envolvam concessão - pretensão da recorrente - e revisão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
