Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014647-26.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos:
comprovação da qualidade de segurado do decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravante.
- A qualidade de segurado é inconteste, pois consta do documento acostado aos autos da ação
subjacente - Certidão PIS/PASEP/FGTS - a concessão de aposentadoria por invalidez ao de
cujus (id 317332034). A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição, ou não, da
agravante de companheira do segurado (art. 16, I, Lei n. 8.213/91).
- No caso, os documentos e provas trazidas, pelo menos nesta análise perfunctória, não
comprovam de forma cabal a união estável entre a parte autora e o falecido à época do óbito, a
autorizar a concessão da medida de urgência.
- Com efeito, a procuração pública outorgada pelo falecido à filha da parte autora, conta de
energia elétrica, Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, apólice de seguro e as
declarações, por si sós, não são suficientes para o deferimento do pedido, deverão ser somados
aos depoimentos das testemunhas a serem ouvidas durante a instrução do feito e as demais
provas produzidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, faz-se necessária a instrução processual, mediante dilação probatória e a produção de
provas, com a oitiva de testemunhas e oportunidade ao contraditório, para a comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014647-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ARACI ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA APARECIDA CALLIMAN MACHADO COSTA -
SP327829, CICERO GERMANO DA COSTA - SP76615
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014647-26.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ARACI ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CICERO GERMANO DA COSTA - SP76615, CAMILA
APARECIDA CALLIMAN MACHADO COSTA - SP327829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro.
Alega, em síntese, ter demonstrado, pelos documentos acostados aos autos, a existência de
união estável com o falecido e, em decorrência, a sua qualidade de dependente, fazendo jus à
percepção do benefício de pensão por morte, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014647-26.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ARACI ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CICERO GERMANO DA COSTA - SP76615, CAMILA
APARECIDA CALLIMAN MACHADO COSTA - SP327829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Discute-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de
pensão por morte à parte autora, ora agravante, pelo falecimento de seu companheiro.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da
previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer.
Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes
requisitos: comprovação da qualidade de segurado do decujus ao tempo da ocorrência do fato
gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravante.
A qualidade de segurado é inconteste, pois consta do documento acostado aos autos da ação
subjacente - Certidão PIS/PASEP/FGTS - a concessão de aposentadoria por invalidez ao de
cujus (id 317332034).
Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a
redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge,a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição, ou não, da agravante de companheira do
segurado (art. 16, I, Lei n. 8.213/91).
No caso, os documentos e provas trazidas, pelo menos nesta análise perfunctória, não
comprovam de forma cabal a união estável entre a parte autora e o falecido à época do óbito, a
autorizar a concessão da medida de urgência.
Com efeito, a procuração pública outorgada pelo falecido à filha da parte autora, conta de energia
elétrica, Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, apólice de seguro e as declarações, por si
sós, não são suficientes para o deferimento do pedido, deverão ser somados aos depoimentos
das testemunhas a serem ouvidas durante a instrução do feito e as demais provas produzidas.
Assim, faz-se necessária a instrução processual, mediante dilação probatória e a produção de
provas, com a oitiva de testemunhas e oportunidade ao contraditório, para a comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos:
comprovação da qualidade de segurado do decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravante.
- A qualidade de segurado é inconteste, pois consta do documento acostado aos autos da ação
subjacente - Certidão PIS/PASEP/FGTS - a concessão de aposentadoria por invalidez ao de
cujus (id 317332034). A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição, ou não, da
agravante de companheira do segurado (art. 16, I, Lei n. 8.213/91).
- No caso, os documentos e provas trazidas, pelo menos nesta análise perfunctória, não
comprovam de forma cabal a união estável entre a parte autora e o falecido à época do óbito, a
autorizar a concessão da medida de urgência.
- Com efeito, a procuração pública outorgada pelo falecido à filha da parte autora, conta de
energia elétrica, Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, apólice de seguro e as
declarações, por si sós, não são suficientes para o deferimento do pedido, deverão ser somados
aos depoimentos das testemunhas a serem ouvidas durante a instrução do feito e as demais
provas produzidas.
- Assim, faz-se necessária a instrução processual, mediante dilação probatória e a produção de
provas, com a oitiva de testemunhas e oportunidade ao contraditório, para a comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
