Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016310-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da
previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Nesse sentido, para a
concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da
qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e
a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- Quanto à dependência econômica, não há dúvida, pois a autora, esposa, é dependente por
presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91. Essa condição
restou demonstrada, à saciedade, por cópia da certidão de casamento.
- A questão controvertida refere-se à qualidade de segurado do falecido. No caso, o óbito ocorreu
em 24/12/2015, sendo que o último vínculo empregatício foi encerrado em 23/4/2012, conforme
CTPS, ou seja, teria mantido a qualidade de segurado até maio/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contudo, em 2010, o falecido propôs ação para restabelecimento do benefício de auxílio-doença
acidentário recebido no período de 2007 a 2009 (proc. n. 0065062-87.2010.8.26.0114), em curso
perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, que foi julgada procedente em julho de
2016, após a morte do de cujus. Referida ação pende de julgamento final, sujeita ao reexame
necessário.
- Muito embora essa ação ainda não tenha transitado em julgado, o reconhecimento judicial do
direito ao recebimento do auxílio-acidente, em princípio, demonstra que o de cujus mantinha a
qualidade de segurado na ocasião do falecimento.
- Assim, nesta análise perfunctória, entendo que o falecido, esposo da autora, ora agravada,
manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 15,
inciso I, da Lei n. 8.213/91, devendo ser mantida a decisão de Primeira Instância que concedeu a
medida pleiteada.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016310-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789
AGRAVADO: SUELI MEIRELES
Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016310-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789
AGRAVADO: SUELI MEIRELES
Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
Aduz, em síntese, a ausência dos requisitos que ensejam a concessão do benefício, em especial,
a comprovação da qualidade de segurado do falecido, porquanto na data do óbito havia perdido a
qualidade de segurado. Diante disso, sustenta que a parte autora não faz jus à percepção do
benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016310-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789
AGRAVADO: SUELI MEIRELES
Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos pela parte
autora, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da
previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer.
Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes
requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato
gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
Quanto à dependência econômica, não há dúvida, pois a autora, esposa, é dependente por
presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91. Essa condição
restou demonstrada, à saciedade, por cópia da certidão de casamento (id 1037333 - p.2).
A questão controvertida refere-se à qualidade de segurado do falecido.
No caso, o óbito ocorreu em 24/12/2015 (id 1037334 - p.2), sendo que o último vínculo
empregatício foi encerrado em 23/4/2012, conforme CTPS (id 1037338 - p.4), ou seja, teria
mantido a qualidade de segurado até maio/2013.
Contudo, em 2010, o falecido propôs ação para restabelecimento do benefício de auxílio-doença
acidentário recebido no período de 2007 a 2009 (proc. n. 0065062-87.2010.8.26.0114), em curso
perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, que foi julgada procedente em julho de
2016 (id 1037378 - p.2/5), após a morte do de cujus. Referida ação pende de julgamento final,
sujeita ao reexame necessário.
Muito embora essa ação ainda não tenha transitado em julgado, o reconhecimento judicial do
direito ao recebimento do auxílio-acidente, em princípio, demonstra que o de cujus mantinha a
qualidade de segurado na ocasião do falecimento.
Assim, nesta análise perfunctória, entendo que o falecido, esposo da autora, ora agravada,
manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 15,
inciso I, da Lei n. 8.213/91, devendo ser mantida a decisão de Primeira Instância que concedeu a
medida pleiteada.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter
alimentar, que não permite ao agravado aguardar o desfecho da ação.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar
Maciel,j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e
GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da
previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Nesse sentido, para a
concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da
qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e
a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- Quanto à dependência econômica, não há dúvida, pois a autora, esposa, é dependente por
presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91. Essa condição
restou demonstrada, à saciedade, por cópia da certidão de casamento.
- A questão controvertida refere-se à qualidade de segurado do falecido. No caso, o óbito ocorreu
em 24/12/2015, sendo que o último vínculo empregatício foi encerrado em 23/4/2012, conforme
CTPS, ou seja, teria mantido a qualidade de segurado até maio/2013.
- Contudo, em 2010, o falecido propôs ação para restabelecimento do benefício de auxílio-doença
acidentário recebido no período de 2007 a 2009 (proc. n. 0065062-87.2010.8.26.0114), em curso
perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, que foi julgada procedente em julho de
2016, após a morte do de cujus. Referida ação pende de julgamento final, sujeita ao reexame
necessário.
- Muito embora essa ação ainda não tenha transitado em julgado, o reconhecimento judicial do
direito ao recebimento do auxílio-acidente, em princípio, demonstra que o de cujus mantinha a
qualidade de segurado na ocasião do falecimento.
- Assim, nesta análise perfunctória, entendo que o falecido, esposo da autora, ora agravada,
manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 15,
inciso I, da Lei n. 8.213/91, devendo ser mantida a decisão de Primeira Instância que concedeu a
medida pleiteada.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
